sexta-feira, 15 de maio de 2015

Vícios do acto administrativo


 Citando o Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL , acto administrativo é “o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Esta definição tem como base o artigo 120.o do CPA de 1991, que com a entrada em vigor do novo CPA sofreu poucas alterações (artigo 148.o).
  Tendo a noção de acto administrativo importa agora analisar os vícios do mesmo tendo em conta os vários tipos de ilegalidade (quando se refere que é ilegal, por ser contrário à lei, a palavra “lei” é usada num sentido amplo).
Tal como as inconstitucionalidades, as ilegalidades assumem várias naturezas: orgânica, formal e material. Dentro da ideia de ilegalidade orgânica temos os vícios de usurpação de poder e incompetência, no caso da ilegalidade formal temos o vício de forma e por fim, quanto à ilegalidade material temos os vícios de violação de lei e desvio de poder.
Depois de feita a ligação dos vícios á sua natureza cumpre agora defini-los:
Usurpação de Poderes

Este vício quando surge certo órgão administrativo pratica um determinado acto que se encontra nas atribuições de outro poder legislativo, moderador ou judicial.  Esta situação vai gerar uma violação do princípio da separação de poderes (previsto na CRP nos arts. 2º e 111º). Este tipo de vício subdivide-se noutros três sub-tipos, sendo eles: usurpação do poder legislativo, usurpação do poder moderador e usurpação do poder judicial.

Incompetência
  Este vício surge quando certo órgão administrativo pratica um acto administrativo para o qual não tem competência legal,  por este se encontrar nas atribuições  ou competências de outro órgão. A incompetência de um acto administrativo pode ser absoluta ou relativa, dependendo se esta se verifica dentro da mesma pessoa colectiva (relativa) ou entre pessoas colectivas diferentes (absoluta).

Vício de forma

        Neste vício, o que está em caus é facto do acto administrativo não revestir a forma legalmente exigida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina.


Violação de lei

 Este vício é tido como o mais abrangente, caracteriza-se pela não conformidade do conteúdo do acto com as normas que lhe são aplicáveis. Consiste numa ilegalidade de natureza material pois  é a própria substância/ matéria do acto que é contrária à lei.
 Esta modalidade de vício do acto divide-se em várias modalidades: a falta de base legal, o erro de direito; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do acto; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto, a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo abrangido pelo acto; a ilegalidade dos elementos acessórios incluídos no conteúdo do acto; e por fim, qualquer outra ilegalidade do acto que não possa ser considerada em outra categoria de vício do acto administrativo.
        
Desvio de poder
       
   Este vício resulta da utilização de um poder discricionário por uma razão distinta daquela  que a lei lhe pretendeu atribuir. Existe assim, uma diferença entre o fim legal (fim atribuído pela lei ao poder em causa) e o fim real (fim inerente ao exercício desse mesmo poder discricionário). Este desvio de poder pode ser em relação a fins de interesse público ou em relação a fins de interesse privado. No primeiro caso, existe um desvio de poder no âmbito da prossecução de um fim de interesse público, enquanto no segundo caso, esse desvio de poder ocorre na prossecução de um fim de interesse privado.

Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição

Joel Silva (aluno nº 24835)


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