Citando o Professor DIOGO
FREITAS DO AMARAL , acto administrativo é “o acto jurídico unilateral
praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração
ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que
traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Esta definição tem
como base o artigo 120.o do CPA de 1991, que com a entrada em vigor do
novo CPA sofreu poucas alterações (artigo 148.o).
Tendo a noção de acto administrativo importa
agora analisar os vícios do mesmo tendo em conta os vários tipos de ilegalidade
(quando se refere que é ilegal, por ser contrário à lei, a palavra “lei” é
usada num sentido amplo).
Tal como as inconstitucionalidades, as ilegalidades assumem
várias naturezas: orgânica, formal e material. Dentro da ideia de ilegalidade orgânica temos os vícios de
usurpação de poder e incompetência, no caso da ilegalidade formal temos o vício de forma e por fim, quanto à ilegalidade material temos os vícios de
violação de lei e desvio de poder.
Depois de feita a ligação dos vícios á sua natureza cumpre agora
defini-los:
Usurpação de Poderes
Este vício quando surge certo órgão administrativo pratica
um determinado acto que se encontra nas atribuições de outro poder legislativo,
moderador ou judicial. Esta situação vai
gerar uma violação do princípio da separação de poderes (previsto na CRP nos
arts. 2º e 111º). Este tipo de vício subdivide-se noutros três sub-tipos, sendo
eles: usurpação do poder legislativo, usurpação do poder moderador e usurpação
do poder judicial.
Incompetência
Este vício surge quando certo órgão
administrativo pratica um acto administrativo para o qual não tem competência
legal, por este se encontrar nas atribuições ou competências de outro órgão. A
incompetência de um acto administrativo pode ser absoluta ou relativa,
dependendo se esta se verifica dentro da mesma pessoa colectiva (relativa) ou
entre pessoas colectivas diferentes (absoluta).
Vício de forma
Neste vício, o
que está em caus é facto do acto administrativo não revestir a forma legalmente
exigida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina.
Violação de lei
Este vício é tido como
o mais abrangente, caracteriza-se pela não conformidade do conteúdo do acto com
as normas que lhe são aplicáveis. Consiste numa ilegalidade de natureza
material pois é a própria substância/ matéria do acto que é contrária à
lei.
Esta modalidade de
vício do acto divide-se em várias modalidades: a falta de base legal, o erro de
direito; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do acto; a incerteza,
ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto, a inexistência ou
ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo abrangido pelo acto; a
ilegalidade dos elementos acessórios incluídos no conteúdo do acto; e por fim,
qualquer outra ilegalidade do acto que não possa ser considerada em outra
categoria de vício do acto administrativo.
Desvio de poder
Este vício resulta da utilização de um
poder discricionário por uma razão distinta daquela que a lei lhe
pretendeu atribuir. Existe assim, uma diferença entre o fim legal (fim
atribuído pela lei ao poder em causa) e o fim real (fim inerente ao exercício
desse mesmo poder discricionário). Este desvio de poder pode ser em relação a
fins de interesse público ou em relação a fins de interesse privado. No
primeiro caso, existe um desvio de poder no âmbito da prossecução de um fim de
interesse público, enquanto no segundo caso, esse desvio de poder ocorre na
prossecução de um fim de interesse privado.
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição
Joel Silva (aluno nº 24835)
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