A Delegação de Poderes no Novo Código Procedimento
Administrativo
O novo Código Procedimento Administrativo (CPA Novo)
introduziu recentes alterações ao Código Procedimento de 1991 (CPA 1991), neste
caso na matéria a ser abordada, a delegação de poderes.
No CPA 1991 a matéria referente à delegação de poderes
encontrava-se nos artigos nº 35 a nº 40, inserida juntamente com a matéria
referente à substituição. No Novo CPA a delegação de poderes passou a ter um
capítulo próprio (capítulo IV), ocupando agora os artigos nº 44 a nº 50,
mantendo, porém o mesmo número de artigos, sofrendo todos eles alterações.
O número 1 do artigo nº 44 do Novo CPA, com a epigrafe
delegação de poderes, esclarece a referência a que o CPA 1991, no seu artigo nº
35, fazia a “outro órgão” e “agente”, na medida em que especifica que, sempre
que habilitados por lei, os órgãos administrativos competentes para decidir
determinada matéria podem permitir que outro órgão ou agente da mesma pessoa
colectiva, ou de pessoa colectiva diferente pratique actos administrativos
sobre a mesma matéria. No número 2 ainda do mesmo artigo do Novo CPA,
esclarece-se ainda o conceito de agente, sendo aquele que exerça funções
públicas ao serviço da pessoa colectiva em regime de subordinação jurídica.
Exemplo disto poderá ser um funcionário de determinada repartição de finanças.
Ainda em torno do mesmo artigo, o número 2 do CPA 1991,
passou a ocupar o número 3 do Novo CPA, mantendo assim a mesma redacção, bem
como o número 4.
Foi também adicionado o número 5, no Novo CPA, o qual vem
adicionar que “os actos praticados ao abrigo da delegação de poderes e
subdelegação, valem como se praticados pelo delegante ou subdelegante” ou seja,
este último ponto do artigo vem dar relevância aos actos abrigados pela
delegação ou subdelegação de poderes e ainda aos actos praticados pelo
delegante no exercício das suas funções.
No Novo CPA, foi criado o artigo com a epígrafe poderes
indelegáveis, sendo, portanto, uma vertente que não existia no CPA 1991. Os
poderes indelegáveis são então “a globalidade dos poderes do delegante”, “os
poderes susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado” e ainda
“poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respectiva competência
territorial”. A criação do artigo que prevê poderes indelegáveis foi uma
importante alteração, pois não estavam, de facto, estabelecidos no CPA 1991.
No que diz respeito à subdelegação de poderes, apenas se
altera a numeração do artigo, mantendo-se o seu conteúdo igual, não sofrendo,
por isso, qualquer tipo de alteração. Passou então a ser o artigo nº46 no Novo
CPA.
Na matéria dos requisitos do acto de delegação (artigo nº47
no Novo CPA), é acrescentado o requisito de mencionar a norma atributiva do
poder delegado e a que habilita o órgão a delegar. No número 2 do mesmo artigo,
é especificado o requisito da publicação, que nos remete para o artigo 159 do
Novo CPA, do qual consta que “quando a lei impuser a publicação do acto, mas
não regular os respectivos termos, deve a mesmo ser feita no Diário da
República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio
institucional da entidade em causa (…)”. Esta alteração visa reduzir ou
eliminar burocracias, procedendo, mais eficientemente, através das novas
tecnologias, nomeadamente e como referido no artigo, através de publicações
utilizando a Internet.
No CPA 1991, os requisitos da delegação de poderes
encontravam-se no artigo nº 37. O número 2 do artigo nº 37 referia que os actos
da delegação e subdelegação de poderes estariam sujeitos a publicação em Diário
da República, e no que dizia respeito à Administração Local, no boletim da
autarquia e na falta de este, lugares de estilo.
Na menção da qualidade de delegado ou subdelegado, no CPA
1991 constava que “o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa
qualidade no uso da delegação ou subdelegação”, que se manteve no Novo CPA. Foi
contudo, acrescentado um número 2 ao artigo nº 48, o qual refere que a falta de
menção ou menção incorrecta da sua existência e do seu conteúdo não afectam a
validade do acto. Assegura ainda que os interessados no âmbito do exercício dos
seus direitos não podem ser prejudicados, pelo desconhecimento da existência da
delegação e subdelegação.
Este acrescento vem, de certo modo, proteger os interessados
e assegurar a validade do acto, quanto à falta de menção e menção incorrecta.
Na matéria dos poderes do delegante ou subdelegante, o
número 1 do artigo nº 39 do CPA 1991 mantém-se agora o mesmo no artigo nº 49 do
Novo CPA. O número 2 do Novo CPA, contém uma alteração referente aos poderes do
órgão delegante ou subdelegante, sendo acrescentado o poder de anular e de
substituir o acto, ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes. Esta
mudança vem acrescentar mais poderes ao órgão, poderes esses não existentes no
CPA 1991, sendo apenas possível revogar os actos.
A extinção da delegação ou subdelegação de poderes no CPA
1991 estava também limitada à revogação, assim como os poderes do órgão
delegante ou subdelegante, sendo que no Novo CPA, mais precisamente no artigo
nº 50, também acrescentadas a extinção por anulação, contendo também a
revogação, que no CPA 1991 já existia.
De um modo geral, as poucas alterações no regime da
delegação e subdelegação de poderes são alterações relevantes, como por
exemplo, a alteração do número 2 do artigo nº 47, que nos remete para o 159,
referente à publicação.
Bibliografia:
Curso de
Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral
Manual de
Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa
Comentários Ao Novo Código de Procedimento administrativo, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (coord.)
Maria Torres Vouga, nº 23709
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