sexta-feira, 15 de maio de 2015

A Delegação de Poderes no Novo Código Procedimento Administrativo

O novo Código Procedimento Administrativo (CPA Novo) introduziu recentes alterações ao Código Procedimento de 1991 (CPA 1991), neste caso na matéria a ser abordada, a delegação de poderes.
No CPA 1991 a matéria referente à delegação de poderes encontrava-se nos artigos nº 35 a nº 40, inserida juntamente com a matéria referente à substituição. No Novo CPA a delegação de poderes passou a ter um capítulo próprio (capítulo IV), ocupando agora os artigos nº 44 a nº 50, mantendo, porém o mesmo número de artigos, sofrendo todos eles alterações.
O número 1 do artigo nº 44 do Novo CPA, com a epigrafe delegação de poderes, esclarece a referência a que o CPA 1991, no seu artigo nº 35, fazia a “outro órgão” e “agente”, na medida em que especifica que, sempre que habilitados por lei, os órgãos administrativos competentes para decidir determinada matéria podem permitir que outro órgão ou agente da mesma pessoa colectiva, ou de pessoa colectiva diferente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. No número 2 ainda do mesmo artigo do Novo CPA, esclarece-se ainda o conceito de agente, sendo aquele que exerça funções públicas ao serviço da pessoa colectiva em regime de subordinação jurídica. Exemplo disto poderá ser um funcionário de determinada repartição de finanças.
Ainda em torno do mesmo artigo, o número 2 do CPA 1991, passou a ocupar o número 3 do Novo CPA, mantendo assim a mesma redacção, bem como o número 4.
Foi também adicionado o número 5, no Novo CPA, o qual vem adicionar que “os actos praticados ao abrigo da delegação de poderes e subdelegação, valem como se praticados pelo delegante ou subdelegante” ou seja, este último ponto do artigo vem dar relevância aos actos abrigados pela delegação ou subdelegação de poderes e ainda aos actos praticados pelo delegante no exercício das suas funções.
No Novo CPA, foi criado o artigo com a epígrafe poderes indelegáveis, sendo, portanto, uma vertente que não existia no CPA 1991. Os poderes indelegáveis são então “a globalidade dos poderes do delegante”, “os poderes susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado” e ainda “poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respectiva competência territorial”. A criação do artigo que prevê poderes indelegáveis foi uma importante alteração, pois não estavam, de facto, estabelecidos no CPA 1991.
No que diz respeito à subdelegação de poderes, apenas se altera a numeração do artigo, mantendo-se o seu conteúdo igual, não sofrendo, por isso, qualquer tipo de alteração. Passou então a ser o artigo nº46 no Novo CPA.
Na matéria dos requisitos do acto de delegação (artigo nº47 no Novo CPA), é acrescentado o requisito de mencionar a norma atributiva do poder delegado e a que habilita o órgão a delegar. No número 2 do mesmo artigo, é especificado o requisito da publicação, que nos remete para o artigo 159 do Novo CPA, do qual consta que “quando a lei impuser a publicação do acto, mas não regular os respectivos termos, deve a mesmo ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa (…)”. Esta alteração visa reduzir ou eliminar burocracias, procedendo, mais eficientemente, através das novas tecnologias, nomeadamente e como referido no artigo, através de publicações utilizando a Internet.
No CPA 1991, os requisitos da delegação de poderes encontravam-se no artigo nº 37. O número 2 do artigo nº 37 referia que os actos da delegação e subdelegação de poderes estariam sujeitos a publicação em Diário da República, e no que dizia respeito à Administração Local, no boletim da autarquia e na falta de este, lugares de estilo.
Na menção da qualidade de delegado ou subdelegado, no CPA 1991 constava que “o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação”, que se manteve no Novo CPA. Foi contudo, acrescentado um número 2 ao artigo nº 48, o qual refere que a falta de menção ou menção incorrecta da sua existência e do seu conteúdo não afectam a validade do acto. Assegura ainda que os interessados no âmbito do exercício dos seus direitos não podem ser prejudicados, pelo desconhecimento da existência da delegação e subdelegação.
Este acrescento vem, de certo modo, proteger os interessados e assegurar a validade do acto, quanto à falta de menção e menção incorrecta.
Na matéria dos poderes do delegante ou subdelegante, o número 1 do artigo nº 39 do CPA 1991 mantém-se agora o mesmo no artigo nº 49 do Novo CPA. O número 2 do Novo CPA, contém uma alteração referente aos poderes do órgão delegante ou subdelegante, sendo acrescentado o poder de anular e de substituir o acto, ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes. Esta mudança vem acrescentar mais poderes ao órgão, poderes esses não existentes no CPA 1991, sendo apenas possível revogar os actos.
A extinção da delegação ou subdelegação de poderes no CPA 1991 estava também limitada à revogação, assim como os poderes do órgão delegante ou subdelegante, sendo que no Novo CPA, mais precisamente no artigo nº 50, também acrescentadas a extinção por anulação, contendo também a revogação, que no CPA 1991 já existia.
De um modo geral, as poucas alterações no regime da delegação e subdelegação de poderes são alterações relevantes, como por exemplo, a alteração do número 2 do artigo nº 47, que nos remete para o 159, referente à publicação.

Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral

Manual de Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa

Comentários Ao Novo Código de Procedimento administrativo, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (coord.)

Maria Torres Vouga, nº 23709






Sem comentários:

Enviar um comentário