quinta-feira, 14 de maio de 2015

Comentário ao novo CPA


A revisão do novo CPA teve que ser intensa para que pudesse  responder às questões que hoje se lhe colocam. Um CPA é útil e preciso tanto para a Administração Pública, pois, permite assegurar a prossecução do interesse público, como as dos  particulares, tornando mais eficaz a relação com o Poder administrativo, e garantindo direitos, como é imposto pelo art. 266.º, n.º1, da Constituição (CRP).
Podemos afirmar que o novo Código ambiciona que a AP passe a estar ao serviço das novas exigências de um moderno Estado Social de Direito, dada a sua evolução. Ou seja,  pretende tornar a nossa AP mais eficiente, econômica e célere (dando como exemplo, o principio  da “boa administração”), democrática, transparente e imparcial.
As mudanças do novo Código são muitas. O Código passa a aplicar-se a toda a atividade administrativa. Torna-se mais exigente quanto aos princípios , destacam-se os princípios da boa administração, já referido, da razoabilidade, da justiça, da proporcionalidade nos sacrifícios impostos aos direitos dos particulares em nome do interesse público, do carácter tendencialmente gratuito do procedimento administrativo, da responsabilidade da AP pelos prejuízos que causa aos particulares, da proteção dos dados pessoais, da cooperação reciprocamente leal com a União Europeia e com outros Estados membros da União.
Os meios  eletrônicos de comunicação integram-se para que a AP passe a ter de se relacionar entre si e com os outros sujeitos.
 Descomplica-se muito a atividade dos órgãos e serviços da AP ao mesmo tempo que se a torna mais célere e mais produtiva e se melhora a sua qualidade através dos instrumentos da cooperação e boa-fé entre a AP e os particulares, da adequação procedimental, do auxílio administrativo,  e das conferências procedimentais. Entre outras atividades.
Reforçam-se as garantias de imparcialidade no funcionamento da AP. Consegue-se, pela primeira vez na História do Direito Administrativo em Portugal,  um prazo geral para a decisão da Administração, aliás um prazo que é pródigo: 90 dias, prorrogável, por motivos fundamentados, por um ou mais períodos, até ao máximo de 90 dias. Além disso, os procedimentos de iniciativa da AP, que possam conduzir a uma decisão desfavorável para os interessados, caducam no prazo de 180 dias se entretanto não tiver havido decisão. E fica expresso que o incumprimento do dever de decidir leva à responsabilidade da mesma.
No ato administrativo, destacam-se: a invalidade do ato. Atos nulos passam a ser apenas aqueles que o Legislador comine com essa sanção. Depois, a diferença entre revogação e anulação administrativa do ato. Os atos constitutivos de direitos passam a poder ser revogados, mediante reparação, em caso de boa-fé, com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos ou científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto.  passa a haver vários prazos para a anulação administrativa desses atos.
Outra  inovação no processo é de que os regulamentos, para serem eficazes, devem ser, todos eles, independentemente das entidades das quais provenham, publicados em Diário da República.

De facto, o novo CPA traz normas  e princípios  mais condensados, exigentes para que a  Administração cumpra devidamente respeitando todos os princípios adjacentes. Enquanto aluna, torna-se um meio de investigação fulcral, uma vez que o seu elenco foi alargado e permite um estudo mais profundo e adequado. É eficiente e densificado o  que permite uma maior flexibilidade. 

Inês Fernandes 24634 

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