A revisão do novo CPA teve que ser intensa
para que pudesse responder às questões
que hoje se lhe colocam. Um CPA é útil e preciso tanto para a Administração
Pública, pois, permite assegurar a prossecução do interesse público, como as
dos particulares, tornando mais eficaz a
relação com o Poder administrativo, e garantindo direitos, como é imposto pelo
art. 266.º, n.º1, da Constituição (CRP).
Podemos afirmar que o novo Código ambiciona
que a AP passe a estar ao serviço das novas exigências de um moderno Estado
Social de Direito, dada a sua evolução. Ou seja, pretende tornar a nossa AP mais eficiente, econômica e célere (dando como exemplo, o principio da “boa administração”), democrática,
transparente e imparcial.
As mudanças do novo Código são muitas. O
Código passa a aplicar-se a toda a atividade administrativa. Torna-se mais
exigente quanto aos princípios , destacam-se os princípios da boa
administração, já referido, da razoabilidade, da justiça, da proporcionalidade
nos sacrifícios impostos aos direitos dos particulares em nome do interesse
público, do carácter tendencialmente gratuito do procedimento administrativo,
da responsabilidade da AP pelos prejuízos que causa aos particulares, da
proteção dos dados pessoais, da cooperação reciprocamente leal com a União
Europeia e com outros Estados membros da União.
Os meios eletrônicos de comunicação integram-se para que a AP passe a ter de se
relacionar entre si e com os outros sujeitos.
Descomplica-se
muito a atividade dos órgãos e serviços da AP ao mesmo tempo que se a torna
mais célere e mais produtiva e se melhora a sua qualidade através dos
instrumentos da cooperação e boa-fé entre a AP e os particulares, da adequação
procedimental, do auxílio administrativo, e das conferências procedimentais. Entre outras atividades.
Reforçam-se as garantias de imparcialidade no
funcionamento da AP. Consegue-se, pela primeira vez na História do Direito
Administrativo em Portugal, um prazo
geral para a decisão da Administração, aliás um prazo que é pródigo: 90 dias,
prorrogável, por motivos fundamentados, por um ou mais períodos, até ao máximo
de 90 dias. Além disso, os procedimentos de iniciativa da AP, que possam
conduzir a uma decisão desfavorável para os interessados, caducam no prazo de
180 dias se entretanto não tiver havido decisão. E fica expresso que o incumprimento
do dever de decidir leva à responsabilidade da mesma.
No ato administrativo, destacam-se: a
invalidade do ato. Atos nulos passam a ser apenas aqueles que o Legislador
comine com essa sanção. Depois, a diferença entre revogação e anulação
administrativa do ato. Os atos constitutivos de direitos passam a poder ser
revogados, mediante reparação, em caso de boa-fé, com fundamento na
superveniência de conhecimentos técnicos ou científicos ou em alteração objetiva
das circunstâncias de facto. passa a
haver vários prazos para a anulação administrativa desses atos.
Outra inovação no processo é de que os regulamentos,
para serem eficazes, devem ser, todos eles, independentemente das entidades das
quais provenham, publicados em Diário
da República.
De facto, o novo CPA traz normas e princípios mais condensados, exigentes para que a Administração cumpra devidamente respeitando
todos os princípios adjacentes. Enquanto aluna, torna-se um meio de
investigação fulcral, uma vez que o seu elenco foi alargado e permite um estudo
mais profundo e adequado. É eficiente e densificado o que permite uma maior flexibilidade.
Inês Fernandes 24634
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