quarta-feira, 6 de maio de 2015

A imparcialidade na Administração Pública


A Administração Pública tem como principal função a prossecução do interesse público atendendo, primordialmente, ao respeito pelo quadro dos direitos dos particulares.
Um dos princípios norteantes do Direito Administrativo português passa por tratar de forma idêntica os particulares que estabeleçam relações com a Administração Pública, repudiando, de todo, quaisquer práticas discriminatórias. Daqui se extrai uma lógica de imparcialidade.
A imparcialidade vem consagrada no artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e na Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 266.º nº2. Traduz-se na ideia de que a “Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e á confiança nessa isenção.”
Com o efeito, os agentes e titulares de órgãos administrativos estão impedidos de participar em qualquer tipo de processo que os diga respeito ou com o qual tenham algum tipo de interesse, mesmo que indiretamente (por via do cônjuge ou algum parente em linha reta). Nos casos em que haja um qualquer impedimento previsto na lei, que possa por em causa a imparcialidade na tomada de decisão daquele caso concerto, o agente ou órgão administrativo deve declarar-se impedido de se pronunciar relativamente à mesma, sendo, com efeito, substituído por outra pessoa. Qualquer decisão administrativa em que intervenha um órgão ou agente que estava impedido de atuar é susceptível de ser anulada, por força do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo. Daqui se extrai aquela que é a dimensão negativa do princípio da imparcialidade- dever de não atuar em certos casos concretos.
Por outro lado, a Administração deve, tanto no processo como na tomada de decisão, ponderar todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a tomada de decisão. Devem ser tidos em consideração não só os interesses de quem intervém como sujeito no processo, como também os daqueles que poderão, com ele, ser afetados- dimensão positiva de ponderação e reflexão.
Todas as decisões devem ser tomadas tendo por base critérios objectivos de interesse público, não comprometidas por interesses pessoais a quem a tomou. A imparcialidade é, também, a principal característica de qualquer órgão de jurisdição. “Os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei”, afirma o artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa. Reforça-se, mais uma vez, este estatuto de independência e imparcialidade.
Desta forma, os mecanismos de controlo que asseguram esta garantia de imparcialidade atuam, sobretudo, na actividade desenvolvida no âmbito da margem de livre apreciação, dada a maior maleabilidade de atuação administrativa em virtude do maior grau de liberdade que lhe é concedida.
O que se pretende é garantir que a tomada de decisões não deixe dúvidas, aos interessados, da neutralidade do órgão que interveio no processo em questão. Esta garantia levará, consequentemente, a um reflexo da boa administração que se pauta, sobretudo, pela sua eficiência (artigo 5.º CPA). Se não houvesse uma confiança na atuação da administração tal traduzir-se-ia num caos de impugnações administrativas.
O professor Diogo Freitas do Amaral chega a afirmar na sua obra que “não é por acaso que a estátua que costuma representar a justiça é uma figura humana que tem na mão uma balança com dois pratos e uma venda nos olhos”.

Bibliografia:
-DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição
-MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, TomoI, 3ªedição


Rita Soares Dias, nº24811, subturma1

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