A
Administração Pública tem como principal função a prossecução do interesse
público atendendo, primordialmente, ao respeito pelo quadro dos direitos dos
particulares.
Um
dos princípios norteantes do Direito Administrativo português passa por tratar
de forma idêntica os particulares que estabeleçam relações com a Administração
Pública, repudiando, de todo, quaisquer práticas discriminatórias. Daqui se
extrai uma lógica de imparcialidade.
A
imparcialidade vem consagrada no artigo 9.º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA) e na Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo
266.º nº2. Traduz-se na ideia de que a “Administração Pública deve tratar de
forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente,
considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no
contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais
indispensáveis à preservação da isenção administrativa e á confiança nessa
isenção.”
Com
o efeito, os agentes e titulares de órgãos administrativos estão impedidos de
participar em qualquer tipo de processo que os diga respeito ou com o qual tenham
algum tipo de interesse, mesmo que indiretamente (por via do cônjuge ou algum
parente em linha reta). Nos casos em que haja um qualquer impedimento previsto
na lei, que possa por em causa a imparcialidade na tomada de decisão daquele
caso concerto, o agente ou órgão administrativo deve declarar-se impedido de se
pronunciar relativamente à mesma, sendo, com efeito, substituído por outra
pessoa. Qualquer decisão administrativa em que intervenha um órgão ou agente
que estava impedido de atuar é susceptível de ser anulada, por força do artigo
163.º do Código de Procedimento Administrativo. Daqui se extrai aquela que é a
dimensão negativa do princípio da imparcialidade- dever de não atuar em certos
casos concretos.
Por
outro lado, a Administração deve, tanto no processo como na tomada de decisão,
ponderar todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a
tomada de decisão. Devem ser tidos em consideração não só os interesses de quem
intervém como sujeito no processo, como também os daqueles que poderão, com
ele, ser afetados- dimensão positiva de ponderação e reflexão.
Todas
as decisões devem ser tomadas tendo por base critérios objectivos de interesse
público, não comprometidas por interesses pessoais a quem a tomou. A
imparcialidade é, também, a principal característica de qualquer órgão de
jurisdição. “Os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei”, afirma o
artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa. Reforça-se, mais uma vez,
este estatuto de independência e imparcialidade.
Desta
forma, os mecanismos de controlo que asseguram esta garantia de imparcialidade atuam,
sobretudo, na actividade desenvolvida no âmbito da margem de livre apreciação,
dada a maior maleabilidade de atuação administrativa em virtude do maior grau de
liberdade que lhe é concedida.
O
que se pretende é garantir que a tomada de decisões não deixe dúvidas, aos
interessados, da neutralidade do órgão que interveio no processo em questão.
Esta garantia levará, consequentemente, a um reflexo da boa administração que
se pauta, sobretudo, pela sua eficiência (artigo 5.º CPA). Se não houvesse uma
confiança na atuação da administração tal traduzir-se-ia num caos de
impugnações administrativas.
O
professor Diogo Freitas do Amaral chega a afirmar na sua obra que “não é por
acaso que a estátua que costuma representar a justiça é uma figura humana que
tem na mão uma balança com dois pratos e uma venda nos olhos”.
Bibliografia:
-DIOGO
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, vol.II, 2ª edição
-MARCELO
REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito
Administrativo Geral, TomoI, 3ªedição
Rita
Soares Dias, nº24811, subturma1
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