sexta-feira, 15 de maio de 2015

O princípio do inquisitório

O princípio do inquisitório consagra o direito do responsável pela direção do procedimento, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa.

Para melhor perceber a finalidade deste princípio, deve observar-se os arts. 115.º e seguintes do CPA. Estes artigos referem-se a uma das fases do procedimento administrativo: a fase da instrução. A instrução consiste na direcção do procedimento averiguar, ou seja, recolher informações de maneira a não tomar nenhuma decisão injusta ou ilegal.

A instrução é, deste modo, uma das mais importantes fases do procedimento administrativo. Visto que na sua ausência o ato administrativo poderia revelar-se injusto ou ilegal, transformando assim o procedimento em algo que não seria necessário realizar. Porque não seria possível ter-se a certeza se as decisões tomadas estariam a ser justas ou legais. Através da instrução é possível compreender a necessidade de obtenção de informação para a criação de um ato administrativo, mas também é levantada a questão da necessidade de saber se o art. 58.º do CPA não atribui demasiada liberdade à administração pública.


É possível concluir que este caso não se verifica, pois apesar de o artigo mencionar que o responsável pela direcção do procedimento pode proceder a quaisquer diligências, é possível constatar que o mesmo menciona logo a seguir que estas diligências têm de ser adequadas e necessárias, ou seja, o próprio artigo vem limitar a liberdade por ele criada. Na eventualidade do art. 58.º do CPA não o determinar, é possível verificar essa limitação no art. 266º/2 da CRP, onde subordina a administração pública à Constituição e aos princípios referidos no artigo mencionado.

Rafael Pinto nº23132
Subturma-1

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