O
princípio do inquisitório consagra o direito do responsável pela direção do
procedimento, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e
necessárias à preparação de uma decisão legal e justa.
Para
melhor perceber a finalidade deste princípio, deve observar-se os arts. 115.º e
seguintes do CPA. Estes artigos referem-se a uma das fases do procedimento
administrativo: a fase da instrução. A instrução consiste na direcção do
procedimento averiguar, ou seja, recolher informações de maneira a não tomar
nenhuma decisão injusta ou ilegal.
A
instrução é, deste modo, uma das mais importantes fases do procedimento
administrativo. Visto que na sua ausência o ato administrativo poderia revelar-se
injusto ou ilegal, transformando assim o procedimento em algo que não seria
necessário realizar. Porque não seria possível ter-se a certeza se as decisões
tomadas estariam a ser justas ou legais. Através da instrução é possível
compreender a necessidade de obtenção de informação para a criação de um ato
administrativo, mas também é levantada a questão da necessidade de saber se o
art. 58.º do CPA não atribui demasiada liberdade à administração pública.
É
possível concluir que este caso não se verifica, pois apesar de o artigo
mencionar que o responsável pela direcção do procedimento pode proceder a
quaisquer diligências, é possível constatar que o mesmo menciona logo a seguir
que estas diligências têm de ser adequadas e necessárias, ou seja, o próprio
artigo vem limitar a liberdade por ele criada. Na eventualidade do art. 58.º do
CPA não o determinar, é possível verificar essa limitação no art. 266º/2 da CRP,
onde subordina a administração pública à Constituição e aos princípios
referidos no artigo mencionado.
Rafael Pinto nº23132
Subturma-1
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