A Administração encontra-se subordinada à lei nos termos do
princípio da legalidade mas distinguem-se os actos vinculados de actos
discricionários.
Na perpectiva da organização, o poder é vinculado quando a
lei não remete para o critério do respectivo titular a escolha da solução
concreta mais adequada, e é discricionário quando o seu exercício fica entregue
ao critério do respectivo titular, que pode e deve escolher a solução a adoptar
em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido
pela norma que o confere.
Por outro lado, sob a perpectiva da actividade, os actos são
vinculados quando praticados pela Administração no exercício de poderes
vinculados, e são discricionários quando praticados no exercício de poderes
discricionários.
Para haver discricionaridade é necessário que a lei atribua à
Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de
decisão. Esta escolha é condicionada e orientada pelos princípios e regras
gerais que vinculam a Administração Pública, estando assim o órgão
administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público,
ou seja, o poder discricionário não é um poder livre, dentro dos limites da
lei, mas sim um poder jurídico delimitado pela lei. A discricionaridade não é uma
liberdade mas um poder-dever jurídico. A Administração não é remetida para um
arbítrio, ainda que prudente, a sua decisão tem de ser racional e tem de
corresponder à solução que melhor sirva o interesse público que a lei
determinou.
Fundamento e âmbito:
Há casos em que a lei pode regular todos os aspectos e em que
a actuação da Administração pública é uma actuação mecânica, que se traduz na
mera aplicação da lei abstracta ao caso concreto. Mas na maioria dos casos o
legislador reconhece que não lhe é possível prever antecipadamente todas as
circunstâncias em que a Administração vai ter de actuar, nem lhe é possível
consequentemente dispor acerca das melhores soluções para prosseguir o
interesse público.
O poder discricionário não é uma excepção ao princípio da legalidade,
é um poder derivado da lei que só existe quando esta o confere e na medida em
que a lei o configura. Só pode ser exercido por aqueles a quem a lei o
atribuir, para o fim com que a lei o confere e de acordo com certos princípios
jurídicos de actuação.
Os aspectos que podem ser alvo de discricionaridade são o
momento da prática do acto, a decisão de praticar ou não o acto, a determinação
dos factos e interesses relevantes para a decisão, a determinação do conteúdo
concreto da decisão a tomar, a forma a adoptar para o acto administrativo, as
formalidades a observar na preparação ou na prática do acto, a fundamentação ou
não da decisão e, por último, a faculdade de apor, ou não, no acto
administrativo, condições, termos, modos ou outras cláusulas acessórias, assim
como a determinação do respectivo conteúdo.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo II, Almedina,
2014
Marta Vasques, 23151
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