sábado, 9 de maio de 2015

Princípio da proporcionalidade

Este princípio assenta no pressuposto da necessidade de aplicação de uma medida coactiva do poder público para alcançar um fim determinado, neste sendo é importante ponderar sobre a adequação, a necessidade e o excesso (proporcionalidade em sentido estrito) do meu a utilizar em prologue do fim a alcançar, concluindo então que este princípio tem como objectivo proibir o excesso, de modo a que o exercício dos poderes não ultrapassem a razoabilidade.
Existem 3 sub-princípios, já referidos anteriormente (adequação, necessidade e proibição do excesso):

- Adequação: exige que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim, ou seja, a medida tomada garante que o fim é alcançado. Ex: Havendo uma praga de formigas, pode optar-se por se utilizar uma bomba para as exterminar, o que era adequado para o fim a alcançar. Por outro lado, gritar com as formigas para elas se irem embora não seria o suficiente para acabar com a praga.

- Necessidade: acentua a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, deste modo supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha a intervenção. Este princípio não põe em causa a necessidade absoluta mas sim a necessidade relativa, assim sendo o legislador poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos, ou seja, de todos os meios possíveis, deve-se optar pelo menos coativo/destruidor. 
No exemplo dado no sub-princípio anterior, a bomba seria um meio possível a adoptar para acabar com a praga de formigas, porém seria demasiado destruidor, o que seria adequado para alcançar o fim, mas relativamente à sua necessidade em comparação ao fim e ao meio utilizado não seria necessário uma medida tão destrutiva.

- Proporcionalidade em sentido estrito: é necessário comparar se o resultado obtido é proporcional à carga coativa da mesma.Por outras palavras, cabe a este sub-princípio comparar o custo/benefício, sendo deste modo um princípio valorativo de uma prespectiva abstrata, pois acentua na ideia da “medida justa”.

O princípio da proporcionalidade constitui uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito democrático, artigo 2º da CRP, tendo grande relevância quanto a matéria administrativa. Este princípio está consagrado em vários preceitos da CRP nos artigos 18º/2, 19º/4, 272º/1. Como padrão de toda a actividade administrativa é enunciados nos artigos 266º/2 da CRP, e no artigo 7º do CPA.


Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição
PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, volume I


Denise Simões, nº23716, subturma 1

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