Sistema
Administrativo Britânico e Sistema Anglo-Saxónico
Apontamentos -
AMARAL, Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Vol. I,
Livraria Almedina, Coimbra, 1997
A primeira grande
distinção que separa os sistemas administrativos, é a que divide o Sistema
Administrativo Tradicional, que vigorou na Europa até aos séculos XVII e XVIII,
e os Sistemas Administrativos modernos, que surgiram depois das Revoluções
Liberais.
Sistema Administrativo Tradicional
Características:
a)
Indiferenciação
das funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente, inexistência
de separação entre órgãos do poder executivo e do poder judicial. O Rei era o
supremo administrador e o supremo juiz, tal como as restantes autoridades
públicas. Não havia separação de poderes.
b)
Não
subordinação da AP ao principio da legalidade, i.e, os particulares não tinham
garantias jurídicas face à Administração. Não haviam normas (ou então não
revestiam sempre carácter jurídico) que regulassem a AP. Podiam existir normas
que regulavam os funcionários subalternos, mas não conferiam quaisquer direitos
aos particulares.
Com a Grande
Revolução em Inglaterra (1688) e com a Revolução Francesa (1789), o panorama
foi alterado. Consagra-se a separação de poderes; proclamam-se direitos humanos
anteriores ao poder político e ao Estado e a AP ficou submetida a normas
jurídicas, que os particulares tinham o direito de invocar.
Surgem, os
sistemas administrativos modernos, baseados na separação de poderes e no Estado
de Direito. Todavia, a implantação destes segue vias diferentes na Inglaterra e
em França.
Sistema Administrativo de tipo Britânico,
ou de Administração Judiciária
Chama-se de
administração judiciária, dado o papel preponderante exercido pelos tribunais.
Vigora na maior parte dos países anglo-saxónicos.
Características:
- Separação
dos poderes. O rei foi impedido de resolver por si questões contenciosas e
de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los.
- Estado
de Direito. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos foram
consagrados no Bill of Rights (1689) e o rei ficou subordinado ao direito,
em especial ao consuetudinário.
- Descentralização.
A distinção entre administração central e local ocorreu desde cedo. No
entanto, as AL gozavam de uma ampla autonomia. Não eram consideradas como
instrumentos do governo central, mas como verdadeiras entidades
independentes (verdadeiros governos locais). Por outro lado, em Inglaterra
nunca houve delegados gerais do poder central, como os “prefeitos”
franceses ou os governadores civis portugueses.
- Sujeição
da Administração aos tribunais comuns. Não há tribunais especiais.
- Subordinação
da Administração ao Direito Comum. Não há privilégios e se houver alguma
decisão de poderes unilateral será considerada uma excepção ao princípio
Rule Of Law. O rei, os outros órgãos da administração central e os
municípios estão todos, tal como os particulares, sujeitos ao direito
comum.
- Execução
judicial das decisões administrativas. Tal como se vê pelos pontos
anteriores, a AP não pode executar as suas decisões por autoridade própria, i.e., as suas decisões não podem
ser impostas por coacção - tem que existir uma intervenção do poder
judicial.
- Garantias
jurídicas dos particulares. Os
cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e
abusos da AP. Os tribunais comuns gozam de plena jurisdição face à AP.
Sistema Administrativo de tipo Francês,
ou de Administração Executiva
É chamado de
administração executiva dada a autonomia do poder executivo relativamente aos
tribunais. Vigora em quase todos os países continentais da Europa Ocidental.
Portugal juntou-se a este grupo em 1832.
Características:
1.
Separação
de Poderes. Com a Revolução Francesa foi proclamado o princípio da separação de
poderes. A administração ficou separada da justiça: poder executivo para um
lado e poder judicial para o outro.
2.
Estado
de Direito. Na sequência das ideias de Locke e Montesquieu enunciaram-se os
direitos subjectivos públicos que os indivíduos podiam invocar contra o Estado.
3.
Centralização.
Com a Revolução Francesa chega, também, uma nova elite ao poder que, para impor
as suas ideias, necessita de um aparelho administrativo disciplinado. Os
funcionários são hierarquicamente organizados e França é dividida em
departamentos, chefiados por “prefeitos”. As AL, embora com personalidade
jurídica própria, não passam de instrumentos administrativos do poder central.
4.
Sujeição
da Administração aos tribunais administrativos. Estes eram verdadeiros órgãos
da administração.
5.
Subordinação
da Administração ao Direito Administrativo. Para o Estado, os agentes
administrativos não estão na mesma posição que os particulares: exercem funções
de interesse público e devem dispor de poderes de autoridade e de privilégios.
Neste âmbito, nascem normas de Direito Público, bem diferentes das do Direito
Privado.
6.
O
Privilégio da execução prévia. Permite à Administração executar as suas
decisões por autoridade própria.
7.
Garantias
jurídicas dos particulares. Aqui são efectivadas pelos tribunais
administrativos. Todavia, estes não gozam de plena jurisdição face à
Administração (por exemplo, só podem anular um acto se este for ilegal).
Com o tempo houve
uma aproximação entre os dois sistemas, nomeadamente na organização
administrativa, no direito regulador da Administração, no regime da execução
das decisões administrativas e no elenco das garantias jurídicas dos
particulares.
Onde as
diferenças se mantêm mais nítidas é nos tribunais a cuja fiscalização é
submetida a AP (tribunais comuns em Inglaterra e tribunais administrativos em
França).
Marta Loureiro
19422
PAN 1
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