quinta-feira, 14 de maio de 2015

Sistema Administrativo Britânico e Sistema Anglo-Saxónico


Sistema Administrativo Britânico e Sistema Anglo-Saxónico
Apontamentos - AMARAL, Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 1997

A primeira grande distinção que separa os sistemas administrativos, é a que divide o Sistema Administrativo Tradicional, que vigorou na Europa até aos séculos XVII e XVIII, e os Sistemas Administrativos modernos, que surgiram depois das Revoluções Liberais. 

Sistema Administrativo Tradicional
Características:

a)     Indiferenciação das funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente, inexistência de separação entre órgãos do poder executivo e do poder judicial. O Rei era o supremo administrador e o supremo juiz, tal como as restantes autoridades públicas. Não havia separação de poderes.

b)    Não subordinação da AP ao principio da legalidade, i.e, os particulares não tinham garantias jurídicas face à Administração. Não haviam normas (ou então não revestiam sempre carácter jurídico) que regulassem a AP. Podiam existir normas que regulavam os funcionários subalternos, mas não conferiam quaisquer direitos aos particulares.

Com a Grande Revolução em Inglaterra (1688) e com a Revolução Francesa (1789), o panorama foi alterado. Consagra-se a separação de poderes; proclamam-se direitos humanos anteriores ao poder político e ao Estado e a AP ficou submetida a normas jurídicas, que os particulares tinham o direito de invocar.

Surgem, os sistemas administrativos modernos, baseados na separação de poderes e no Estado de Direito. Todavia, a implantação destes segue vias diferentes na Inglaterra e em França.
  
Sistema Administrativo de tipo Britânico, ou de Administração Judiciária

Chama-se de administração judiciária, dado o papel preponderante exercido pelos tribunais. Vigora na maior parte dos países anglo-saxónicos.

Características:

  1. Separação dos poderes. O rei foi impedido de resolver por si questões contenciosas e de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los.
  2. Estado de Direito. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos foram consagrados no Bill of Rights (1689) e o rei ficou subordinado ao direito, em especial ao consuetudinário.
  3. Descentralização. A distinção entre administração central e local ocorreu desde cedo. No entanto, as AL gozavam de uma ampla autonomia. Não eram consideradas como instrumentos do governo central, mas como verdadeiras entidades independentes (verdadeiros governos locais). Por outro lado, em Inglaterra nunca houve delegados gerais do poder central, como os “prefeitos” franceses ou os governadores civis portugueses.
  4. Sujeição da Administração aos tribunais comuns. Não há tribunais especiais.
  5. Subordinação da Administração ao Direito Comum. Não há privilégios e se houver alguma decisão de poderes unilateral será considerada uma excepção ao princípio Rule Of Law. O rei, os outros órgãos da administração central e os municípios estão todos, tal como os particulares, sujeitos ao direito comum.
  6. Execução judicial das decisões administrativas. Tal como se vê pelos pontos anteriores, a AP não pode executar as suas decisões por autoridade preccis﷽﷽﷽﷽﷽, as suas decisecisP ns, sujeitos ao direito comum.do poder central, como os " independentes (verdadeiros governos locópria, i.e., as suas decisões não podem ser impostas por coacção - tem que existir uma intervenção do poder judicial.
  7. Garantias jurídicas dos particulares.  Os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da AP. Os tribunais comuns gozam de plena jurisdição face à AP.
  
Sistema Administrativo de tipo Francês, ou de Administração Executiva

É chamado de administração executiva dada a autonomia do poder executivo relativamente aos tribunais. Vigora em quase todos os países continentais da Europa Ocidental. Portugal juntou-se a este grupo em 1832.

Características:

1.     Separação de Poderes. Com a Revolução Francesa foi proclamado o princípio da separação de poderes. A administração ficou separada da justiça: poder executivo para um lado e poder judicial para o outro.
2.     Estado de Direito. Na sequência das ideias de Locke e Montesquieu enunciaram-se os direitos subjectivos públicos que os indivíduos podiam invocar contra o Estado.
3.     Centralização. Com a Revolução Francesa chega, também, uma nova elite ao poder que, para impor as suas ideias, necessita de um aparelho administrativo disciplinado. Os funcionários são hierarquicamente organizados e França é dividida em departamentos, chefiados por “prefeitos”. As AL, embora com personalidade jurídica própria, não passam de instrumentos administrativos do poder central.
4.     Sujeição da Administração aos tribunais administrativos. Estes eram verdadeiros órgãos da administração.
5.     Subordinação da Administração ao Direito Administrativo. Para o Estado, os agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares: exercem funções de interesse público e devem dispor de poderes de autoridade e de privilégios. Neste âmbito, nascem normas de Direito Público, bem diferentes das do Direito Privado.
6.     O Privilégio da execução prévia. Permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria.
7.     Garantias jurídicas dos particulares. Aqui são efectivadas pelos tribunais administrativos. Todavia, estes não gozam de plena jurisdição face à Administração (por exemplo, só podem anular um acto se este for ilegal).

Com o tempo houve uma aproximação entre os dois sistemas, nomeadamente na organização administrativa, no direito regulador da Administração, no regime da execução das decisões administrativas e no elenco das garantias jurídicas dos particulares.

Onde as diferenças se mantêm mais nítidas é nos tribunais a cuja fiscalização é submetida a AP (tribunais comuns em Inglaterra e tribunais administrativos em França).

Marta Loureiro
19422
PAN 1





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