sexta-feira, 15 de maio de 2015

Aplicabilidade do Principio da Legalidade

Cada ramo jurídico existente rege-se por determinados princípios fundamentais que o caracterizam. No Direito Administrativo esta realidade não é diferente. A verdade é que todos estes princípios fundamentais encontram a razão da sua existência no objetivo de um melhor funcionamento da Administração – uma que a Administração subordina-se ao interesse público nos termos do artigo 266º da CRP e o artigo 4º do CPA- sendo o bom funcionamento da mesma essencial para uma correta manutenção da ordem e interesse público.
Um dos princípios que revela uma grande importância na resolução dos mais variados problemas na vida quotidiana do Direito Administrativo é o princípio da legalidade que se encontra estipulado no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo. Este princípio trata-se de uma consequência de carácter auxiliar da Administração, sendo que é nessa mesma característica que encontramos a sua vertente mais prática.
É importante, desde logo, referir que este princípio se subdivide em duas vertentes: a precedência de lei e a reserva de lei. Na primeira encontramos o fundamento da Administração Pública, a lei, que prevalece sempre em casos de conflito. Na segunda, por sua vez, encontramos a reserva de lei que nos permite delimitar quais os atos que podem ser praticados, ou não, conforme as habilitações.
Mas, por melhor que um determinado ramo do Direito esteja legislado, a verdade é que, na prática, são muitas as situações em que encontramos lacunas para a solução de situações que nos vão sendo colocadas. É por esse mesmo motivo que a Administração possui alguma autonomia na aplicação das suas normas e interpretação das mesmas. Contudo, é importante nunca esquecer que esta mesma margem de manobra foi atribuída à Administração pelo legislador.
Desde modo, esta margem de livre decisão é representada de duas formas:
ü  Através da discricionariedade, que se verifica na estatuição da norma quanto aos seus efeitos, não se tratando de um ato de arbitragem uma vez que se exerce nos termos da Constituição. Encontrando a sua aplicabilidade através da concretização de conceitos indeterminados – que dependem do grau de incerteza destes, podendo ser polissémicos, vários ou porosos;
ü Na margem de livre apreciação, que se verifica na previsão da norma, existe uma liberdade avaliativa tratando-se, neste caso, de situações em que a avaliação corresponde à decisão, concluindo-se o procedimento Administrativo.

Acredito que a existência destes princípios fundamentais revela uma enorme importância para que se consiga proceder a uma melhor, e mais e eficaz, solução dos diversos problemas administrativos que, todos os dias -por vezes mais perto da nossa realidade do que imaginamos- existem. Acredito ainda que podem sofrer uma maior aplicabilidade por parte dos tribunais Administrativos que, muitas vezes, não fazem usufruto dos mesmos na resolução dos problemas que lhes são apresentados.

BIBLIOGRAFIA

SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.


       Inês Viegas Chaves, nº24810
       subturma - 1

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