sexta-feira, 15 de maio de 2015

A Reserva de Lei nos tipos de actuação da Administração Pública

A Administração ao prosseguir o fim publico está vinculada à lei, este principio está consagrado nos artigos 266/2° CRP e 3° CPA.
Este princípio surgiu como uma forma de limitar o poder absoluto do monarca, uma vez que é a função legislativa que define os fins prosseguidos pela Administração. A lei era aprovada por assembleias representativas e portanto, expressão da vontade popular. Havia assim uma reserva de lei formal do Parlamento.
Teve primeiramente uma formulação negativa, impunha que a Administração não podia  agir em sentido contrário à lei. Mas este principio evolui para uma formulação positiva, ou seja, a Administração só pode fazer o que lhe é permitido por lei. Enquanto que aos particulares é licito fazer tudo o que não é proibido, em matéria de actividade administrativa a regra geral é o Principio da competência.
O Principio da Legalidade deixa de ser apenas um limite para passar a ser fundamento da sua atuação.
Este principio comporta duas modalidades, a preferência de lei e a reserva de lei.
Coloca-se a questão de saber se a reserva de lei só se aplica apenas à actividade administrativa agressiva ou se se aplica a qualquer atuação.
O conceito de Administração agressiva vem da Doutrina alemã, refere-se a manifestações de poder administrativo que se sobrepõem aos direitos e interesses dos particulares, agredindo as suas esferas jurídicas.
Administração constitutiva refere-se a comportamentos da Administração dos quais resulte constituição de direitos ou vantagens aos particulares.
Setor minoritário da Doutrina defende uma resrição da reserva de lei apenas à Administração Agressiva, aplicando-se à Administração Constitutiva apenas o Principio da Legalidade na sua formulação negativa, ou seja pode fazer tudo o que não seja proibido.
Para estes autores não faz sentido invocar-se o seu fundamento garantistico quando a administração os beneficia. O professor Rogério Soares utiliza a expressão 《a cavalo dado não se olha o dente》 para o justificar.
Além disso salientam que o Governo não atua apenas com fundamento em lei aprovada pela Assembleia da República mas também por regulamentos por ele criados a que se terá de  submeter, confundindo-se no mesmo órgão as posições de orientador e de orientado.
Existe ainda a Teoria Da Essencialidade, formulada pelo Tibunal Constitucional Federal Alemão.
Esta assenta numa ideia de adaptar o Principio da Legalidade como foi teorizado no Estado Liberal e aplica-lo ao Estado Social. Segunda esta, apenas tem de existir fundamento na lei quando a actividade da Administração é em materia de direitos fundamentais, podendo esta ser dispensada nos restantes casos.
No estado liberal, os dois principios essenciais a que a Administração estava vinculada a respeitar eram o principio da propriedade privada e o principio da liberdade, assim sendo só existia expressa autorização legislativa quando houvesse ataques à liberdade e à propriedade.
No entanto, com o Estado Social e Pós sSocial, houve um alargamento do número de direitos considerados essenciais,colocando-se o problema de saber em que matérias existe a necessidade de reserva de lei e em quais seria dispensada.
A doutrina maioritária, defende uma precedênciade lei absoluta, quer se trate de activadade administrativa agressiva ou prestadora.
Primeiro, porque como o professor Diogo Freitas do Amaral salienta que o artigo 266/2 da CRP não apresenta nenhuma distinção entre os tipos de administração.
Segundo, quando a administração beneficia alguns particulares atribuindo-lhes algum estímulo está sempre limitada aos seus recursos materiais não podendo favorecer todos por igual, tendo na maioria das vezes de fazer uma selecção.
Terceiro, a colaboração da Administração com os particulares faz-se de forma autoritária em relação a alguns, uma vez que sendo esta obrigada a prosseguir o interesse público resultará sempre uma colisão com certos interesses particulares, e para tal actuação terá de ser habilitada por lei.

Quarto, para prosseguir o interesse público,  a Administração utiliza para a maioria das actividades utilizar dinheiros públicos contidos no Orçamento do Estado. Para realizar despesas a Administração tem de ser autorizada por lei. Além disso, a Lei do Orçamento do Estado tem de ser aprovada pela Assemblei da República.
Quinto, o Principio da Legalidade no Estado Social deve ser entendido num sentido amplo, ou seja, a actividade administrativa tem como fundamento e limire o bloco de legalidade e não só a lei.
Conclusão
Concordo com a maioria da doutrina porque a maioria das actividades requerem utilização de dinheiro público, e a utilização da despesa tem de ser prevista por lei. Assim sendo, independentemente de ser tratar de uma actuação agressiva ou prestadora a Administração tem de ser sempre habilitada por lei.
Assim,questão poder-se-ia colocar apenas nas nas actividades em que não requerem a utilização de dinheiros públicos, uma vez que não teria de estar obrigatoriamente prevista em lei.
No entanto, não concordo com a primeira tese, uma vez que não existem actividades meramente prestadoras. Cada vez que a Administração beneficia determinados particulares estará sempre a actuar de forma agressiva em relação a outros, pois encontra-se vinculada a prosseguir fins definidos por lei de modo a prosseguir o interesse geral e não os interesses particulares.
Em relação à teoria da Essencialidade, penso que seja dificil definir quais as matérias essenciais nas quais a Administração carecesse de habilitação para actuar e em quais pudesse ser dispensada.


Francisca Duarte 
24010


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