domingo, 10 de maio de 2015

Os Princípios Gerais da atividade administrativa no novo CPA


   A Administração Pública é regida por princípios gerais na sua atuação, estes funcionam como princípios autónomos na atuação da atividade administrativa.

   O novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, doravante designado por NCPA, vem introduzir inovações significativas, em matéria de princípios gerais, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que o legislador adotou, em muitos casos definições fechadas no que respeita aos princípios por que se deve reger a atuação da administração pública e, ao estabelecer estas noções em vez de abrir a ordem jurídica a novos parâmetros, de atuação e a novos parâmetros de controlo, acabou por fechar o conteúdo destes princípios.
   Se olharmos para estes princípios é verdade que alguns deles são importantes, para os particulares, outros tem uma estrutura definitória que se torna limitativa, o que significa que estando em causa princípios de valor superior, estes devem ser interpretados à luz da Constituição e do Direito da União Europeia, de forma a encontrar um entendimento mais amplo para estes princípios de natureza jurídica.

   O Principio da Legalidade, vertido na letra do artigo 3.º do NCPA, mantem uma certa continuidade, estando conforme aos termos da Constituição, o legislador entendeu que deveria associar a legalidade aos atos praticados em estado de necessidade, admitindo a preterição das normas procedimentais, refere-se à legalidade no sentido de unicidade e no sentido de conformidade à lei e ao direito.

   No Principio da Proteção do Interesse Público e a Proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, a que se refere o artigo 4.º do NCPA também, o legislador adota a perspetiva constitucional, não acrescenta nada ao que se retira da constituição e, portanto esta concretização aqui não tem valor autónomo mas, tem a vantagem de não fechar o conteúdo do principio, no entanto, o legislador adotou esta lógica que é uma logica mais do que relacional e o interesse publico só se realiza em simultâneo com a proteção do interesse dos particulares, correspondendo esta dupla realidade dialética à essência dos direitos dos particulares.

   O Principio da Boa Administração a que se refere o art.º 5.º do NCPA, este trás algo de novo, o legislador tenta incluir um dos princípios gerais da atuação da administração, principio que provém da carta dos direitos fundamentais da união europeia que tem por si só, um valor autónomo, não havendo necessidade de o reforçar no NCPA, mas o legislador tem procurado concretiza-lo, sendo um aspeto positivo na sua atuação, ao reconhecer este principio constitucional da união europeia que deve sempre aplicado pela Administração Pública, porém neste princípio, o legislador adotou uma definição, que se revela demasiado fechada, “dizendo no nº 1 que a administração pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade” ora estes três conceitos são algo que corresponde a um princípio jurídico da administração que em rigor pode corresponder à ideia de boa administração mas, não esgota o seu conteúdo, quer seja em termos europeus, quer em termos daquilo que este princípio significa para do direito administrativo. 
   Note-se que, eficiência, economicidade e celeridade eram conceitos antes considerados como pertencentes a um princípio do direito administrativo português, o princípio da eficiência, estando também ligado á ideia de eficiência a ideia de celeridade e a ideia de economicidade, definindo desta forma a boa administração, torna-se por um lado insuficiente e, por outro violador da norma europeia que consagra o princípio da boa administração. Esta norma europeia funciona como uma norma colada, significa o dever de obediência e de fundamentação das decisões, mas também significa, situações que o legislador não previu tais como o procedimento adequado e razoável, “the new process and law” que é uma ideia do direito internacional, é um principio aberto, por outro lado a doutrina do direito administrativo europeu, leia-se Paul Craig no seu manual de direito administrativo europeu “European Administratie Law”, com base nestes princípios da boa administração constrói uma série de outros princípios novos, de administração que cabem nesta visão ampla e aberta da boa administração, cabendo também neste principio a boa administração, o principio da prevenção e o principio da precaução. A ideia de que a administração tem de tomar decisões que não têm a ver só com o presente mas, que deve tomar em consideração tudo a que a lei reporte, neste juízo temporal, que a administração tem de fazer, deve atuar de acordo com critérios de racionalidade, critérios que procuram precaver as consequências das medidas, avaliar consequências negativas, procurando minorar os efeitos que a própria administração produz, na sua esfera jurídica, esta ideia de que a administração tem de estar aberta ao futuro é um principio fundamental da ideia de boa administração que deveria estar presente nesta norma, devendo por isso ser interpretada à luz da carta dos direitos da união europeia que tem valor constitucional europeu, fazendo-se uma leitura mais ampla.
     Quanto ao n.º 2, dispõe: “A administração deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada”, este não é um princípio da atuação administrativa, mas sim, um princípio de organização administrativa, é um princípio constitucional, não tem a ver como a administração atua, mas como a administração se organiza.

   Também o Princípio da Igualdade, na letra do artigo 6.º do NCPA aparece nos termos da constituição, estabelece um conjunto de descriminações que são proibidas. Ora a administração não pode na sua atuação descriminar os particulares. Neste artigo o legislador estabelece a titulo exemplificativo um conjunto de situações que conduzem à violação do principio da igualdade, tais como a ascendência, o sexo, a raça, a língua, estado de origem, religião, convicções politicas e ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, pelas quais a administração não pode adota um comportamento discriminatório.

   Do Princípio da Proporcionalidade a que se refere o artigo .º retira-se um triplo juízo, um juízo de necessidade, em que uma medida desnecessária é ilegal na atuação da proporcionalidade, um juízo de adequação e um juízo de não afetação especial aos destinatários de uma decisão, relativamente à outra. Se olharmos ao modo como o legislador trata esta matéria, há uma destas dimensões que não se enquadra, no n.º 1, fala da adequação que corresponde à adoção de comportamentos adequados aos seus fins, esta corresponde à ideia de adequação, no n.º 2 diz-se que quando há colisão com o direito dos particulares, as decisões só podem afetar esses direitos na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, o legislador utilizou a expressão necessários mas, aqui o termo necessários não tem a ver com a realização do objetivo causal, o que significa que o legislador só considerou a adequação e a proporcionalidade, falta a necessidade das dimensões da proporcionalidade, há também a necessidade de interpretar este artigo de forma conforme a constituição.

   No Princípio da Justiça e da Razoabilidade, no artigo 8.º, há uma mistura de dois princípios, o princípio da justiça e o princípio da razoabilidade. A justiça é um valor material que contorna as decisões administrativas, é usual que seja manifestamente injusta, há medidas que são adotadas com um objetivo especial por exemplo no caso de uma calamidade temporal em que é preciso tomar medidas por calamidade, um conjunto de medidas que se não forem tomadas no ano em curso, nunca mais podem ser tomas e portanto a não utilização é manifestamente injusta e correspondendo a uma diminuição dos direitos dos particulares, mas, em vez de procurar situações que correspondem ao âmbito da justiça o legislador diz que “deve tratar de forma justa”, acrescentando também a razoabilidade, dizendo que devem ser rejeitadas as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia do direito.
   
   Princípio da Imparcialidade artigo 9.º aparece em termos relativamente amplos, não há nada a acrescentar.

   O Principio da Boa-fé, na letra do artigo 10.º, determina que a administração deve adotar comportamentos nos quais o particular possa confiar. A boa-fé tem uma contrapartida que é a tutela da confiança, o legislador regula a boa-fé no n.º 1 e introduz a tutela da confiança no n.º 2 de alguma maneira, introduz esta dupla tutela na administração, este é um princípio geral, objeto da tese de doutoramento do Professor António Menezes Cordeiro, onde não só tratou de boa-fé no direito civil como da boa-fé no direito administrativo, há aqui uma dimensão de atuar não apenas no domínio contratual mas também no domínio dos atos administrativos, atuar de boa-fé é atuar de acordo com valores de natureza ética.

   Principio da Colaboração com os Particulares, artigo 11.º, retira-se do n.º 1, que a ideia de colaboração da administração com os particulares, corresponde ao dever de a administração prestar aos particulares os esclarecimentos de que careçam, apoiar, estimar as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações, efetivamente o dever de informar é algo que corresponde à colaboração da administração com os particulares mas, não fala de colaboração com os particulares com este dever de informar, não esgota o conteúdo da colaboração, o legislador resume a ideia de que a colaboração é esta dimensão de informação e, no n.º 2 vem dizer que a administração é responsável pelas informações que presta por escrito aos particulares, a colaboração dos particulares com a administração numa logica relacional implica participação e intervenção no procedimento, implica que a administração oiça os particulares, e que os particulares intervenham ativamente no decurso do procedimento, implica todo um conjunto de deveres tomados em atenção que não se limitam à ideia da informação por muito que a informação seja importante.

   O Artigo 12.º consagra o Princípio da Participação, que também é um princípio constitucional (267.º, n.º 1 CRP), que se confunde com um princípio de organização, este princípio consagra a participação dos particulares nas formulações das decisões que lhes dizem respeito e remete para a audiência mas, a audiência é um direito fundamental e, deveria ser retirado da própria ideia de participação, admitindo-se que o legislador tivesse distinguido, admitindo a participação no nº 1 e no n.º 2 este direito de audiência que é um direito fundamental nos termos da constituição portuguesa e nos termos da cláusula aberta do mesmo regime.

   O Princípio da Decisão, artigo 13.º vem obrigar a administração, enquanto titular de um poder público, tem o dever de responder aos particulares, nesta norma o legislador acabou com o indeferimentos tácito, situações em que o decurso do prazo e a falta de decisão por parte da administração, levava à criação de um ato de deferimento, vem agora o legislador dizer que perante esta falta da administração o particular pode pedir a condenação da administração a decidir, enquanto no n.º 2, a administração já decidiu, não tendo que voltar a decidir dentro de um prazo razoável que o legislador estipula em 2 anos.

   O Artigo 14.º Consagra os Princípios Aplicáveis à Administração Eletrónica, esta era uma necessidade da reforma do código do procedimento administrativo, a utilização de meios eletrónicos no seio da Administração Pública, de modo a promover a eficiência, a transparência administrativa e a proximidade com os interessados, sem no entanto tornar obrigatório a utilização destes meios.

   O Princípio da Gratuitidade, vertido na letra do artigo 15.º não acrescenta nada de novo, ao anteriormente consagrado no art.º 11,º.

   No Principio da Responsabilidade, art.º 16.º, O legislador atribui responsabilidade à Administração Pública que que que responder pelos danos causados no exercício da sua atividade.

   O Princípio da Administração Aberta, artº 17.º este é um princípio que não trás nada de novo, já se encontrava no antigo código inserido no direito à informação e que o legislador entendeu que se integra melhor nos princípios gerais.

    Princípio da proteção dos dados pessoais art.º 18.º também uma garantia importante na salvaguarda dos direitos dos particulares.


   Princípio da Cooperação com a União Europeia conforme o disposto no artigo 19.º, de grande importância também, mas a que o legislador confina a situações de previsão expressa no direito da união Europeia, a que o legislador dá especial relevo ao cumprimento dos prazos.

     Helena Pereira
     aluna n.º 24685

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