A Administração Pública é regida por princípios
gerais na sua atuação, estes funcionam como princípios autónomos na atuação da
atividade administrativa.
O novo Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, doravante designado por
NCPA, vem introduzir inovações significativas, em matéria de princípios gerais,
o Professor Vasco Pereira da Silva entende que o legislador adotou, em muitos
casos definições fechadas no que respeita aos princípios por que se deve reger
a atuação da administração pública e, ao estabelecer estas noções em vez de
abrir a ordem jurídica a novos parâmetros, de atuação e a novos parâmetros de
controlo, acabou por fechar o conteúdo destes princípios.
Se olharmos para estes princípios é verdade que
alguns deles são importantes, para os particulares, outros tem uma estrutura
definitória que se torna limitativa, o que significa que estando em causa
princípios de valor superior, estes devem ser interpretados à luz da
Constituição e do Direito da União Europeia, de forma a encontrar um
entendimento mais amplo para estes princípios de natureza jurídica.
O Principio da Legalidade, vertido na letra do
artigo 3.º do NCPA, mantem uma certa continuidade, estando conforme aos termos
da Constituição, o legislador entendeu que deveria associar a legalidade aos
atos praticados em estado de necessidade, admitindo a preterição das normas
procedimentais, refere-se à legalidade no sentido de unicidade e no sentido de
conformidade à lei e ao direito.
No Principio da Proteção do Interesse Público e a
Proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, a que se refere o artigo 4.º
do NCPA também, o legislador adota a perspetiva constitucional, não acrescenta
nada ao que se retira da constituição e, portanto esta concretização aqui não
tem valor autónomo mas, tem a vantagem de não fechar o conteúdo do principio,
no entanto, o legislador adotou esta lógica que é uma logica mais do que
relacional e o interesse publico só se realiza em simultâneo com a proteção do
interesse dos particulares, correspondendo esta dupla realidade dialética à
essência dos direitos dos particulares.
O Principio da Boa Administração a que se refere o
art.º 5.º do NCPA, este trás algo de novo, o legislador tenta incluir um dos
princípios gerais da atuação da administração, principio que provém da carta
dos direitos fundamentais da união europeia que tem por si só, um valor
autónomo, não havendo necessidade de o reforçar no NCPA, mas o legislador tem
procurado concretiza-lo, sendo um aspeto positivo na sua atuação, ao reconhecer
este principio constitucional da união europeia que deve sempre aplicado pela Administração Pública, porém neste princípio, o legislador adotou uma
definição, que se revela demasiado fechada, “dizendo no nº 1 que a administração
pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade”
ora estes três conceitos são algo que corresponde a um princípio jurídico da
administração que em rigor pode corresponder à ideia de boa administração mas,
não esgota o seu conteúdo, quer seja em termos europeus, quer em termos daquilo
que este princípio significa para do direito administrativo.
Note-se que,
eficiência, economicidade e celeridade eram conceitos antes considerados como
pertencentes a um princípio do direito administrativo português, o princípio da
eficiência, estando também ligado á ideia de eficiência a ideia de celeridade e
a ideia de economicidade, definindo desta forma a boa administração, torna-se
por um lado insuficiente e, por outro violador da norma europeia que consagra o
princípio da boa administração. Esta norma europeia funciona como uma norma
colada, significa o dever de obediência e de fundamentação das decisões, mas
também significa, situações que o legislador não previu tais como o
procedimento adequado e razoável, “the new process and law” que é uma ideia do
direito internacional, é um principio aberto, por outro lado a doutrina do
direito administrativo europeu, leia-se Paul Craig no seu manual de direito
administrativo europeu “European Administratie Law”, com base nestes princípios
da boa administração constrói uma série de outros princípios novos, de
administração que cabem nesta visão ampla e aberta da boa administração,
cabendo também neste principio a boa administração, o principio da prevenção e
o principio da precaução. A ideia de que a administração tem de tomar decisões
que não têm a ver só com o presente mas, que deve tomar em consideração tudo a
que a lei reporte, neste juízo temporal, que a administração tem de fazer, deve
atuar de acordo com critérios de racionalidade, critérios que procuram precaver
as consequências das medidas, avaliar consequências negativas, procurando
minorar os efeitos que a própria administração produz, na sua esfera jurídica,
esta ideia de que a administração tem de estar aberta ao futuro é um principio
fundamental da ideia de boa administração que deveria estar presente nesta
norma, devendo por isso ser interpretada à luz da carta dos direitos da união
europeia que tem valor constitucional europeu, fazendo-se uma leitura mais
ampla.
Quanto ao n.º 2, dispõe: “A administração deve ser
organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não
burocratizada”, este não é um princípio da atuação administrativa, mas sim, um
princípio de organização administrativa, é um princípio constitucional, não tem
a ver como a administração atua, mas como a administração se organiza.
Também o Princípio da Igualdade, na letra do
artigo 6.º do NCPA aparece nos termos da constituição, estabelece um conjunto
de descriminações que são proibidas. Ora a administração não pode na sua
atuação descriminar os particulares. Neste artigo o legislador estabelece a
titulo exemplificativo um conjunto de situações que conduzem à violação do
principio da igualdade, tais como a ascendência, o sexo, a raça, a língua,
estado de origem, religião, convicções politicas e ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual, pelas quais a
administração não pode adota um comportamento discriminatório.
Do Princípio da Proporcionalidade a que se refere
o artigo .º retira-se um triplo juízo, um juízo de necessidade, em que uma
medida desnecessária é ilegal na atuação da proporcionalidade, um juízo de
adequação e um juízo de não afetação especial aos destinatários de uma decisão,
relativamente à outra. Se olharmos ao modo como o legislador trata esta
matéria, há uma destas dimensões que não se enquadra, no n.º 1, fala da
adequação que corresponde à adoção de comportamentos adequados aos seus fins,
esta corresponde à ideia de adequação, no n.º 2 diz-se que quando há colisão
com o direito dos particulares, as decisões só podem afetar esses direitos na
medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, o
legislador utilizou a expressão necessários mas, aqui o termo necessários não
tem a ver com a realização do objetivo causal, o que significa que o legislador
só considerou a adequação e a proporcionalidade, falta a necessidade das
dimensões da proporcionalidade, há também a necessidade de interpretar este artigo
de forma conforme a constituição.
No Princípio da Justiça e da Razoabilidade, no
artigo 8.º, há uma mistura de dois princípios, o princípio da justiça e o
princípio da razoabilidade. A justiça é um valor material que contorna as
decisões administrativas, é usual que seja manifestamente injusta, há medidas
que são adotadas com um objetivo especial por exemplo no caso de uma calamidade
temporal em que é preciso tomar medidas por calamidade, um conjunto de medidas
que se não forem tomadas no ano em curso, nunca mais podem ser tomas e portanto
a não utilização é manifestamente injusta e correspondendo a uma diminuição dos
direitos dos particulares, mas, em vez de procurar situações que correspondem
ao âmbito da justiça o legislador diz que “deve tratar de forma justa”,
acrescentando também a razoabilidade, dizendo que devem ser rejeitadas as
soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia do direito.
Princípio da Imparcialidade artigo 9.º aparece em
termos relativamente amplos, não há nada a acrescentar.
O Principio da Boa-fé, na letra do artigo 10.º,
determina que a administração deve adotar comportamentos nos quais o particular
possa confiar. A boa-fé tem uma contrapartida que é a tutela da confiança, o
legislador regula a boa-fé no n.º 1 e introduz a tutela da confiança no n.º 2
de alguma maneira, introduz esta dupla tutela na administração, este é um
princípio geral, objeto da tese de doutoramento do Professor António Menezes
Cordeiro, onde não só tratou de boa-fé no direito civil como da boa-fé no
direito administrativo, há aqui uma dimensão de atuar não apenas no domínio
contratual mas também no domínio dos atos administrativos, atuar de boa-fé é
atuar de acordo com valores de natureza ética.
Principio da Colaboração com os Particulares,
artigo 11.º, retira-se do n.º 1, que a ideia de colaboração da administração
com os particulares, corresponde ao dever de a administração prestar aos
particulares os esclarecimentos de que careçam, apoiar, estimar as suas
iniciativas e receber as suas sugestões e informações, efetivamente o dever de
informar é algo que corresponde à colaboração da administração com os
particulares mas, não fala de colaboração com os particulares com este dever de
informar, não esgota o conteúdo da colaboração, o legislador resume a ideia de
que a colaboração é esta dimensão de informação e, no n.º 2 vem dizer que a
administração é responsável pelas informações que presta por escrito aos
particulares, a colaboração dos particulares com a administração numa logica
relacional implica participação e intervenção no procedimento, implica que a
administração oiça os particulares, e que os particulares intervenham
ativamente no decurso do procedimento, implica todo um conjunto de deveres
tomados em atenção que não se limitam à ideia da informação por muito que a
informação seja importante.
O Artigo 12.º consagra o Princípio da
Participação, que também é um princípio constitucional (267.º, n.º 1 CRP), que
se confunde com um princípio de organização, este princípio consagra a participação
dos particulares nas formulações das decisões que lhes dizem respeito e remete
para a audiência mas, a audiência é um direito fundamental e, deveria ser
retirado da própria ideia de participação, admitindo-se que o legislador
tivesse distinguido, admitindo a participação no nº 1 e no n.º 2 este direito
de audiência que é um direito fundamental nos termos da constituição portuguesa
e nos termos da cláusula aberta do mesmo regime.
O Princípio da Decisão, artigo 13.º vem obrigar a
administração, enquanto titular de um poder público, tem o dever de responder
aos particulares, nesta norma o legislador acabou com o indeferimentos tácito,
situações em que o decurso do prazo e a falta de decisão por parte da
administração, levava à criação de um ato de deferimento, vem agora o
legislador dizer que perante esta falta da administração o particular pode
pedir a condenação da administração a decidir, enquanto no n.º 2, a
administração já decidiu, não tendo que voltar a decidir dentro de um prazo
razoável que o legislador estipula em 2 anos.
O Artigo 14.º Consagra os Princípios Aplicáveis à
Administração Eletrónica, esta era uma necessidade da reforma do código do
procedimento administrativo, a utilização de meios eletrónicos no seio da
Administração Pública, de modo a promover a eficiência, a transparência
administrativa e a proximidade com os interessados, sem no entanto tornar
obrigatório a utilização destes meios.
O Princípio da Gratuitidade, vertido na letra do
artigo 15.º não acrescenta nada de novo, ao anteriormente consagrado no art.º
11,º.
No Principio da Responsabilidade, art.º 16.º, O
legislador atribui responsabilidade à Administração Pública que que que
responder pelos danos causados no exercício da sua atividade.
O Princípio da Administração Aberta, artº 17.º
este é um princípio que não trás nada de novo, já se encontrava no antigo
código inserido no direito à informação e que o legislador entendeu que se
integra melhor nos princípios gerais.
Princípio da proteção dos dados pessoais art.º
18.º também uma garantia importante na salvaguarda dos direitos dos
particulares.
Princípio da Cooperação com a União Europeia
conforme o disposto no artigo 19.º, de grande importância também, mas a que o
legislador confina a situações de previsão expressa no direito da união
Europeia, a que o legislador dá especial relevo ao cumprimento dos prazos.
Helena Pereira
aluna n.º 24685
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