quinta-feira, 14 de maio de 2015

A Anulação Administrativa

                A anulação administrativa trata-se de uma das principais inovações no novo Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
                No antigo CPA, a figura da revogação abrangia duas modalidades, a revogação de actos válidos, por um lado, e a revogação de actos inválidos, por outro. O novo CPA vem autonomizar a última, ou seja, o que era uma sub-espécie da revogação passa a ser outro conceito distinto.
                A revogação passa a incluir unicamente a prática de actos com vista à cessação dos efeitos de actos “por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, sendo a anulação administrativa “o acto administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro acto, com fundamento em invalidade”.
                O objecto da anulação administrativa é um “outro acto” inválido, se não estaríamos perante uma revogação. Tal não significa que todo e qualquer acto inválido possa ser anulado. Desta forma, no artigo 166º, nº1 do CPA, não podem ser objecto de anulação (ou revogação) administrativa os actos nulos, os actos anulados contenciosamente e os actos revogados com eficácia retroactiva.



Bibliografia: GOMES, Carla Amado, NEVES, Ana Fernanda, SERRÃO, Tiago, Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL, Lisboa, 2015

Marta Vasques, 23151

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