A anulação administrativa trata-se de uma das principais inovações no novo Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
No antigo
CPA, a figura da revogação abrangia duas modalidades, a revogação de actos
válidos, por um lado, e a revogação de actos inválidos, por outro. O novo CPA
vem autonomizar a última, ou seja, o que era uma sub-espécie da revogação passa
a ser outro conceito distinto.
A
revogação passa a incluir unicamente a prática de actos com vista à cessação
dos efeitos de actos “por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”,
sendo a anulação administrativa “o acto administrativo que determina a
destruição dos efeitos de outro acto, com fundamento em invalidade”.
O
objecto da anulação administrativa é um “outro acto” inválido, se não estaríamos
perante uma revogação. Tal não significa que todo e qualquer acto inválido
possa ser anulado. Desta forma, no artigo 166º, nº1 do CPA, não podem ser
objecto de anulação (ou revogação) administrativa os actos nulos, os actos
anulados contenciosamente e os actos revogados com eficácia retroactiva.
Bibliografia: GOMES, Carla Amado, NEVES, Ana Fernanda, SERRÃO, Tiago, Comentários ao Novo Código do Procedimento
Administrativo, AAFDL,
Lisboa, 2015
Marta Vasques, 23151
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