Foi durante o período do Constitucionalismo Monárquico que se realizaram as
reformas administrativas de Mouzinho da Silveira. Exemplo disso foi a
publicação durante a guerra civil, que opôs Liberais constitucionalistas e
absolutistas, do decreto 23 de 16 de Maio de 1832. Numa linha de
pensamento que se baseia na teoria da separação de poderes, as funções do
Estado passaram a estar divididas, numa lógica em que as instituições políticas
se vigiam umas às outras, dentro dos limites impostos pela lei. Segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva a legislação revolucionária francesa não se
limita só à separação da função administrativa e da judicial, em que os
tribunais são impedidos de exercer tarefas administrativas e que os institutos
administrativos exerçam tarefas jurisdicionais, mas também a impossibilidade de
os tribunais conhecerem os litígios entre a administração e os particulares.
Com um conteúdo muito semelhante ao do modelo francês à época de Napoleão
Bonaparte no ano VIII visava uma organização com um planeamento administrativo
estava composto em departements dirigidos por um préfect e
as communes dirigidas por um maire acompanhado
por um conseil municipal. No nosso país a reforma
administrativa pensada por Mouzinho da Silveira pretendia dividir o país
em províncias, comarcas e concelhos. Mas deixa em aberto quando decreta “… vai
melhorando progressivamente com atenção à comunidade dos povos e à vantagem e
economia do serviço”.
Durante o Antigo Regime, a representação administrativa
no município era exercida por um juiz de fora que
exercia competências administrativas como também funções de magistrado
judicial, sempre numa lógica de centralização do poder régio.
A ideia de Mouzinho da Silveira, que foi
materializada no decreto 23 de 16 de maio de 1832, a figura do provedor
passa a estar junto de cada concelho, era um delegado do governo central. Fazia
o elo entre o governo central e o governo local. Estava no principal cargo de
uma Câmara Municipal, executava a deliberações que provinham deste órgão, realizava
actos de registo civil e tinha funções policiais, manutenção da ordem pública e
superintendência de escolas.
A organização pautava-se com os provedores
do concelho, os Perfeitos e os Subprefeitos. Os primeiros estão ligados às
Câmaras Municipais, os Perfeitos e os Subprefeitos estão em correlação com as
juntas da Comarca e com as juntas da Província.
O Município continuava a ter uma Câmara
Municipal como órgão de administração municipal, com um presidente e com vereadores eleitos
localmente. A provedoria funcionava como um órgão autónomo da Câmara Municipal.
A partir da lei de 25 de Abril de 1835, os provedores do
concelho foram substituídos por administradores de concelho, com competências
semelhantes. Ao contrário dos provedores, os administradores de concelho eram
eleitos localmente fugindo mais ao controlo da administração central.
A ideia era construir um aparelho administrativo “disciplinado, obediente e
eficaz” de forma a combater as resistências à Razão e assegurar a necessária
centralização.
O decreto 23 de 16 de Maio, previa de que a administração
concelhia fosse entregue a um “provedor” e que fosse por nomeação régia. Era
ele que detinha a autoridade administrativa. Era esta figura que fazia o elo
entre a administração local e a central.
O Professor Marcelo Caetano reconheceu a originalidade parcial da reforma
de Mouzinho da Silveira, que foi publicado num artigo no final dos anos
sessenta na revista da Faculdade de Direito de Lisboa. As novas medidas
políticas não se limitaram a copiar as reformas que decorriam em França, mas ao
longo de vários anos deu corpo ao programa do partido liberal. Em termos
materiais e orgânico-funcionais foram lançados os pilares das fundações do novo
modelo de Estado, o estado Liberal.
Ricardo Tomás
Aluno n.º 23056
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