quinta-feira, 14 de maio de 2015

A reforma administrativa de Mouzinho da Silveira

Foi durante o período do Constitucionalismo Monárquico que se realizaram as reformas administrativas de Mouzinho da Silveira. Exemplo disso foi a publicação durante a guerra civil, que opôs Liberais constitucionalistas e absolutistas, do decreto 23 de 16 de Maio de 1832. Numa linha de pensamento que se baseia na teoria da separação de poderes, as funções do Estado passaram a estar divididas, numa lógica em que as instituições políticas se vigiam umas às outras, dentro dos limites impostos pela lei. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva a legislação revolucionária francesa não se limita só à separação da função administrativa e da judicial, em que os tribunais são impedidos de exercer tarefas administrativas e que os institutos administrativos exerçam tarefas jurisdicionais, mas também a impossibilidade de os tribunais conhecerem os litígios entre a administração e os particulares.
Com um conteúdo muito semelhante ao do modelo francês à época de Napoleão Bonaparte no ano VIII visava uma organização com um planeamento administrativo estava composto em departements dirigidos por um préfect e as communes dirigidas por um maire acompanhado por um conseil municipal. No nosso país a reforma administrativa pensada por Mouzinho da Silveira pretendia dividir o país em províncias, comarcas e concelhos. Mas deixa em aberto quando decreta “… vai melhorando progressivamente com atenção à comunidade dos povos e à vantagem e economia do serviço”.
Durante o Antigo Regime, a representação administrativa no município era exercida por um juiz de fora que exercia competências administrativas como também funções de magistrado judicial, sempre numa lógica de centralização do poder régio.
A ideia de Mouzinho da Silveira, que foi materializada no decreto 23 de 16 de maio de 1832, a figura do provedor passa a estar junto de cada concelho, era um delegado do governo central. Fazia o elo entre o governo central e o governo local. Estava no principal cargo de uma Câmara Municipal, executava a deliberações que provinham deste órgão, realizava actos de registo civil e tinha funções policiais, manutenção da ordem pública e superintendência de escolas.
A organização pautava-se com os provedores do concelho, os Perfeitos e os Subprefeitos. Os primeiros estão ligados às Câmaras Municipais, os Perfeitos e os Subprefeitos estão em correlação com as juntas da Comarca e com as juntas da Província.  
O Município continuava a ter uma Câmara Municipal como órgão de administração municipal, com um presidente e com vereadores eleitos localmente. A provedoria funcionava como um órgão autónomo da Câmara Municipal.
A partir da lei de 25 de Abril de 1835, os provedores do concelho foram substituídos por administradores de concelho, com competências semelhantes. Ao contrário dos provedores, os administradores de concelho eram eleitos localmente fugindo mais ao controlo da administração central.
A ideia era construir um aparelho administrativo “disciplinado, obediente e eficaz” de forma a combater as resistências à Razão e assegurar a necessária centralização.
decreto 23 de 16 de Maio, previa de que a administração concelhia fosse entregue a um “provedor” e que fosse por nomeação régia. Era ele que detinha a autoridade administrativa. Era esta figura que fazia o elo entre a administração local e a central.
O Professor Marcelo Caetano reconheceu a originalidade parcial da reforma de Mouzinho da Silveira, que foi publicado num artigo no final dos anos sessenta na revista da Faculdade de Direito de Lisboa. As novas medidas políticas não se limitaram a copiar as reformas que decorriam em França, mas ao longo de vários anos deu corpo ao programa do partido liberal. Em termos materiais e orgânico-funcionais foram lançados os pilares das fundações do novo modelo de Estado, o estado Liberal.


Ricardo Tomás

Aluno n.º 23056

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