sexta-feira, 15 de maio de 2015

Comentário original ao n.º 1 do artigo 169 do CPA

UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO



Trabalho realizado no âmbito da disciplina Direito Administrativo II


Trabalho realizado por: Afonso Gonçalves de Barros
Turma da Noite, Subturma 1




Lisboa
Ano Lectivo 2014 / 2015




Código do Procedimento Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
  1. Os actos administrativos podem ser objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.


·        O conceito de acto administrativo está actualmente plasmado no artigo 148º do CPC: Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

·        Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 165 do CPC, A revogação é o acto administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. Isto é, a revogação do acto administrativo não se funda em juízos de ilegalidade, mas em critérios de oportunidade e conveniência decorrentes de um poder discricionário (diferente arbitrário) da administração pública.

·        Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 165 do CPC, A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade. Isto é, não podem ser anulados actos feridos pelo vício da nulidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 166). Também não podem ser administrativamente anulados actos contenciosamente já anulados (alínea b) do n.º 1 do artigo 166) e bem assim os actos anteriormente revogados com eficácia retroactiva (alínea c) do n.º 1 do artigo 166).

A Anulação administrativa não se deve confundir com a Nulidade.
São nulos os actos administrativos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (n.º 1 do artigo 161º do CPA).
O n.º 2 do artigo 161º do CPA estabelece uma enumeração exemplificativa dos actos nulos.
A declaração de nulidade é invocável, por regra, a todo tempo (n.º 2 do artigo 162º do CPA) e pode ser conhecida e declarada por qualquer órgão administrativo ou judicial.
A declaração de nulidade não impede a produção de certos efeitos jurídicos nos termos do n.º 2 do artigo 162º do CPA.


·       O poder de iniciativa reporta-se à faculdade legal de desencadear o procedimento revogatório. O poder de iniciativa não se confunde com o poder de optar, após juízos de ponderação, pela efectiva revogação do acto administrativo. O Poder de iniciativa não se deve, pois, confundir com o poder de decisão, ou deliberação (conforme o órgão decisor seja individual ou colectivamente titulado).
O poder de iniciativa cabe aos órgãos competentes, isto é, quem tem competência para praticar o acto administrativo também terá competência para desencadear o procedimento de revogação.
O poder de iniciativa também cabe aos interessados. Tem interesse em desencadear o procedimento de revogação os destinatários directos ou indirectos do acto administrativo. Considera-se destinatário directo ou indirecto do acto administrativo as pessoas (singulares ou colectivas) que possam ficar afectados pelo acto administrativo. Isto é, as pessoas em cuja esfera jurídica se possam repercutir, no caso concreto, os efeitos do acto administrativo cuja revogação peticiona.

·        Reclamação é o modo de impugnar a prática (ou omissão) de um acto administrativo através da qual se submete a sua reapreciação ao mesmo órgão que a praticou o acto. O n.º 1 do artigo 191º do CPA estabelece que, salvo disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo. O n.º 2 do artigo 191 do CPA estabelece que não é possível reclamar-se de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia. Já o n.º 3 daquela norma estabelece supletivamente o prazo de 15 dias para exercer o direito de reclamação.

·        O Recurso Administrativo é o modo de impugnar a prática (ou omissão) de um acto administrativo através do qual se submete a sua reapreciação ao superior hierárquico do órgão administrativo que o praticou.
O regime jurídico do recurso hierárquico está previsto e regulado nos artigos 193º e seguintes do CPA.

Os artigos 199º e seguintes do CPA contêm o regime jurídico dos Recursos Administrativos Especiais. Isto é, os anteriormente conhecidos por recurso tutelar e, recursos hierárquicos impróprios: Para órgão da mesma pessoa colectiva que exerça poderes de supervisão (v.g delegação de poderes entre órgãos da mesma pessoa colectiva;); Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções; Do delegado para o delegante (por expressa disposição legal) nas restantes situações de delegação.
O Recurso Judicial não se confunde com o Recurso Administrativo. No primeiro, visa-se submeter a reapreciação da prática de um acto administrativo a um órgão jurisdicional e pode ter por objecto um acto administrativo praticado por um órgão administrativo ou uma decisão do tribunal a quo.



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