UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO
Trabalho realizado no âmbito da disciplina
Direito Administrativo II
Trabalho realizado por: Afonso
Gonçalves de Barros
Turma da Noite, Subturma 1
Lisboa
Ano Lectivo 2014
/ 2015
Código do Procedimento
Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
- Os actos administrativos podem ser
objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes,
ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso
administrativo.
·
O conceito de acto administrativo está
actualmente plasmado no artigo 148º do CPC: Para
efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as
decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir
efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
·
Nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 165 do CPC, A revogação é o acto administrativo
que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito,
conveniência ou oportunidade. Isto é, a revogação do acto administrativo
não se funda em juízos de ilegalidade, mas em critérios de oportunidade e
conveniência decorrentes de um poder discricionário (diferente arbitrário) da
administração pública.
·
Nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 165 do CPC, A anulação administrativa é o ato
administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com
fundamento em invalidade. Isto é, não podem ser anulados actos feridos pelo
vício da nulidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 166). Também não podem ser
administrativamente anulados actos contenciosamente já anulados (alínea b) do
n.º 1 do artigo 166) e bem assim os actos anteriormente revogados com eficácia
retroactiva (alínea c) do n.º 1 do artigo 166).
A Anulação administrativa não se deve confundir com a Nulidade.
São nulos os actos administrativos para os quais a lei comine
expressamente essa forma de invalidade (n.º 1 do artigo 161º do CPA).
O n.º 2 do artigo 161º do CPA estabelece uma enumeração
exemplificativa dos actos nulos.
A declaração de nulidade é invocável, por regra, a todo tempo
(n.º 2 do artigo 162º do CPA) e pode ser conhecida e declarada por qualquer
órgão administrativo ou judicial.
A declaração de nulidade não impede a produção de certos efeitos
jurídicos nos termos do n.º 2 do artigo 162º do CPA.
· O poder de iniciativa reporta-se à faculdade legal de
desencadear o procedimento revogatório. O poder de iniciativa não se confunde
com o poder de optar, após juízos de ponderação, pela efectiva revogação do
acto administrativo. O Poder de iniciativa não se deve, pois, confundir com o
poder de decisão, ou deliberação (conforme o órgão decisor seja individual ou
colectivamente titulado).
O poder de iniciativa cabe aos órgãos competentes, isto é, quem tem competência para
praticar o acto administrativo também terá competência para desencadear o
procedimento de revogação.
O poder de iniciativa também cabe aos interessados. Tem interesse em desencadear o procedimento de
revogação os destinatários directos ou indirectos do acto administrativo.
Considera-se destinatário directo ou indirecto do acto administrativo as
pessoas (singulares ou colectivas) que possam ficar afectados pelo acto
administrativo. Isto é, as pessoas em cuja esfera jurídica se possam
repercutir, no caso concreto, os efeitos do acto administrativo cuja revogação
peticiona.
·
Reclamação é o modo
de impugnar a prática (ou omissão) de um acto administrativo através da qual se
submete a sua reapreciação ao mesmo órgão que a praticou o acto. O n.º 1 do
artigo 191º do CPA estabelece que, salvo
disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou
omissão de qualquer ato administrativo. O n.º 2 do artigo 191 do CPA
estabelece que não é possível reclamar-se
de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com
fundamento em omissão de pronúncia. Já o n.º 3 daquela norma estabelece
supletivamente o prazo de 15 dias para exercer o direito de reclamação.
·
O Recurso Administrativo é o modo de impugnar a prática (ou omissão) de um acto
administrativo através do qual se submete a sua reapreciação ao superior
hierárquico do órgão administrativo que o praticou.
O regime jurídico do recurso hierárquico está previsto e
regulado nos artigos 193º e seguintes do CPA.
Os artigos 199º e seguintes do CPA contêm o regime jurídico dos Recursos
Administrativos Especiais. Isto
é, os anteriormente conhecidos por recurso tutelar e, recursos hierárquicos impróprios:
Para órgão da mesma pessoa colectiva que exerça poderes de supervisão (v.g
delegação de poderes entre órgãos da mesma pessoa colectiva;); Para o órgão
colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou
secções; Do delegado para o delegante (por expressa disposição legal) nas
restantes situações de delegação.
O Recurso Judicial não se confunde com o Recurso
Administrativo. No primeiro, visa-se submeter a reapreciação da prática de um
acto administrativo a um órgão jurisdicional e pode ter por objecto um acto
administrativo praticado por um órgão administrativo ou uma decisão do tribunal
a quo.
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