quinta-feira, 14 de maio de 2015

Simplificação administrativa na Comunicação Prévia com Prazo

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, doravante RJUE) foi alvo de várias alterações de tal forma significativas que se procedeu á sua republicação pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, tendo entrado em vigor 120 dias após a sua publicação, a 9 de fevereiro de 2015.

Para além da já citada responsabilidade civil solidária, outra inovação que se verifica neste novo diploma, é a aposta na simplificação da participação dos interessados na decisão administrativa e o reforço na responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas, que se encontra associada, à nova configuração da comunicação prévia.
Com efeito, a comunicação prévia com prazo corresponde agora a uma simples declaração dirigida ao presidente da câmara municipal, e caso se encontre corretamente instruída, permite ao interessado proceder à auto-liquidação das taxas devidas e, imediatamente dar início às obras.

Deste modo, as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, em que nos termos do RJUE são: as obras de urbanização e de construção em área abrangida por operação de Loteamento; as obras precedidas de informação prévia, entre outras em que já se encontram definidos os pressupostos de facto e de direito para a realização da dita operação urbanística, não carecem de prévia aprovação, expressa ou tácita, por parte da respetiva câmara municipal, cabendo aos serviços de fiscalização municipal a tarefa do controlo sucessivo, dessas operações urbanísticas, ficando obrigados a embargar as respetivas obras sempre que verifiquem que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis.

Helena Pereira
Aluna 24685

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