O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, doravante RJUE) foi alvo de
várias alterações de tal forma significativas que se procedeu á sua
republicação pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, tendo entrado em
vigor 120 dias após a sua publicação, a 9 de fevereiro de 2015.
Para além da já citada responsabilidade civil solidária, outra inovação que se verifica neste novo diploma, é a
aposta na simplificação da participação dos interessados na decisão
administrativa e o reforço na responsabilização dos intervenientes nas
operações urbanísticas, que se encontra associada, à nova configuração da
comunicação prévia.
Com efeito, a comunicação prévia com prazo corresponde agora a uma
simples declaração dirigida ao presidente da câmara municipal, e caso se
encontre corretamente instruída, permite ao interessado proceder à auto-liquidação
das taxas devidas e, imediatamente dar início às obras.
Deste modo, as operações urbanísticas sujeitas a comunicação
prévia, em que nos termos do RJUE são: as obras de urbanização e de construção
em área abrangida por operação de Loteamento; as obras precedidas de informação
prévia, entre outras em que já se encontram definidos os pressupostos de facto
e de direito para a realização da dita operação urbanística, não carecem de
prévia aprovação, expressa ou tácita, por parte da respetiva câmara municipal,
cabendo aos serviços de fiscalização municipal a tarefa do controlo sucessivo,
dessas operações urbanísticas, ficando obrigados a embargar as respetivas obras
sempre que verifiquem que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais
e regulamentares aplicáveis.
Helena Pereira
Aluna 24685
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