sexta-feira, 8 de maio de 2015

O Direito de audiência prévia como direito fundamental

O Direito de audiência prévia como direito fundamental

É importante, em primeiro lugar, esclarecer o conceito de audiência prévia e em que medida é que se enquadra no Direito Administrativo. O CPA estabelece disposições relativamente a este direito que se integram no procedimento administrativo. O artigo nº1 do CPA, define o procedimento administrativo como a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração  Pública.  E constitui o acervo físico de documentação – atos e formalidades- do procedimento ( 1º artigo, nº 2). O procedimento abarca várias fases, nomeadamente  a audiência prévia ( artigo 121º ) ,consagrada também no artigo 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa que pretende garantir a participação do particular " na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito". Ou seja, consiste no direito subjetivo concedido aos particulares considerados como interessados no procedimento administrativo, de participarem nesse mesmo procedimento. Os particulares, através do exercício deste direito, têm a oportunidade de participar ativamente , em vez de serem remetidos para o papel predominantemente passivo na formação da vontade da Administração Pública. Desta maneira, a participação dos interessados mostra-se um instrumento de proteção dos particulares e de colaboração destes com a Administração, na prossecução do interesse público. Reflete por um lado a evolução da relação da Administração com os particulares uma vez que na época do Estado liberal o particular era tratado como um simples súbdito perante uma Administração "toda poderosa”. O direito de audiência constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório pois, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do particular como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem a decisão que a Administração projeta proferir.
A notificação deverá conter todos os elementos de direito e de facto relevantes para a decisão (cfr. artigo 122.º, n.º 1 do C.P.A.).
Contudo, existe alguma divergência doutrinaria relativamente à qualificação de direito fundamental.  Uma parte da doutrina onde se integra o professor Vasco Pereira da Silva qualifica o direito de audiência como um direito fundamental invocando o artigo 267 nº5 da CRP por oposição à outra parte da doutrina protagonizada por Freitas do Amaral que entende que a falta de audiência prévia gera apenas a anulabilidade do ato administrativo. Justifica-se dizendo que os direitos fundamentais são aqueles que defendem a dignidade humana excluindo com isso o direito de audiência.
 A corrente que entende o direito de audiência prévia como um direito fundamental defende as posições jurídicas dos particulares perante a Administração( com base na CRP de 1976) e por isso todos os direitos subjetivos dos particulares têm igual valor perante direitos fundamentais consagrados na Constituição, garantindo a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e uma posição de paridade relativamente à Administração. Ao atribuir a qualificação de direito fundamental ao direito de audiência no procedimento a decisão administrativa que não observe a audiência dos interessados deve ser nula segundo o artigo 161º  nº2 alínea d) do Código do procedimento Administrativo. Também para MARCELO REBELO DE SOUSA, a rejeição da audiência dos interessados conduz à nulidade do ato final. O professor, contudo, toma outra posição: considera a audiência dos interessados uma formalidade essencial, que constitui um elemento essencial de um ato administrativo.
Claramente, mas com o devido respeito, o direito de audiência é um direito fundamental, que dá aos cidadãos a possibilidade de participarem ativamente no procedimento administrativo reservando-lhes a intervenção em certos atos de interesse publico.  


Inês Fernandes  24634

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