O Direito de audiência prévia como direito
fundamental
É importante, em primeiro lugar,
esclarecer o conceito de audiência prévia e em que medida é que se enquadra no
Direito Administrativo. O CPA estabelece disposições relativamente a este
direito que se integram no procedimento administrativo. O artigo nº1 do CPA,
define o procedimento administrativo como a
sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e
execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
E constitui o acervo físico de documentação – atos e formalidades- do
procedimento ( 1º artigo, nº 2). O procedimento abarca várias fases,
nomeadamente a audiência prévia ( artigo
121º ) ,consagrada também no artigo 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa
que pretende garantir a participação do particular " na formação das
decisões ou deliberações que lhes disserem respeito". Ou seja, consiste no direito subjetivo
concedido aos particulares considerados como interessados no procedimento administrativo, de
participarem nesse mesmo procedimento. Os particulares, através do exercício
deste direito, têm a oportunidade de participar ativamente , em vez de serem
remetidos para o papel predominantemente passivo na formação da vontade da
Administração Pública. Desta maneira, a participação dos interessados mostra-se
um instrumento de proteção dos particulares e de colaboração destes com a
Administração, na prossecução do interesse público. Reflete por um lado a
evolução da relação da Administração com os particulares uma vez que na
época do Estado liberal o particular era tratado como um simples súbdito
perante uma Administração "toda poderosa”. O direito de audiência constitui
uma importante manifestação do princípio do contraditório pois, dessa forma,
não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os
do particular como também se permite que este requeira a produção de novas
provas que invalidem a decisão que a Administração projeta proferir.
A notificação deverá conter todos os
elementos de direito e de facto relevantes para a decisão (cfr. artigo 122.º,
n.º 1 do C.P.A.).
Contudo,
existe alguma divergência doutrinaria relativamente à qualificação de direito fundamental.
Uma parte da doutrina onde se
integra o professor Vasco Pereira da Silva qualifica o direito de
audiência como um direito fundamental invocando o artigo 267 nº5 da CRP por
oposição à outra parte da doutrina protagonizada por Freitas do
Amaral que entende que a falta de audiência prévia gera apenas a
anulabilidade do ato administrativo. Justifica-se dizendo que os direitos
fundamentais são aqueles que defendem a dignidade humana excluindo com isso o
direito de audiência.
A
corrente que entende o direito de audiência prévia como um direito fundamental defende
as posições jurídicas dos particulares perante a Administração( com base na CRP
de 1976) e por isso todos os direitos subjetivos dos particulares têm igual
valor perante direitos fundamentais consagrados na Constituição, garantindo a
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e uma posição de
paridade relativamente à Administração. Ao atribuir a qualificação de
direito fundamental ao direito de audiência no procedimento a decisão
administrativa que não observe a audiência dos interessados deve ser nula
segundo o artigo 161º nº2 alínea d) do
Código do procedimento Administrativo. Também para MARCELO REBELO DE SOUSA, a rejeição
da audiência dos interessados conduz à nulidade do ato final. O professor,
contudo, toma outra posição: considera a audiência dos interessados uma
formalidade essencial, que constitui um elemento essencial de um ato
administrativo.
Claramente,
mas com o devido respeito, o direito de audiência é um direito fundamental, que
dá aos cidadãos a possibilidade de participarem ativamente no procedimento
administrativo reservando-lhes a intervenção em certos atos de interesse
publico.
Inês
Fernandes 24634
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