sexta-feira, 15 de maio de 2015

Comentário original ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 169 do CPA

Código do Procedimento Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
1.                  Os actos administrativos podem ser objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.

2.                  Salvo disposição especial e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação dos actos administrativos os seus autores e os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do subalterno.

Enquanto o n.º 1 do artigo 161º do CPC se refere ao poder de iniciativa, o n.º 2 desta norma refere-se ao poder de decidir administrativamente (ou deliberar consoante o órgão seja singular ou colegial) a revogação do acto administrativo. Isto é, estabelece-se aqui o órgão competente para proceder à efectiva revogação administrativa do acto.

Pelo regime legalmente estabelecido, quem tem poderes para praticar o acto administrativo, tem igualmente poderes para optar pela revogação do mesmo.
Além do órgão competente para a prática do acto, podem ainda revogar, administrativamente, o acto os superiores hierárquicos do órgão que o praticou, salvo tratando-se de acto praticado pela exclusiva competência legal do subalterno.

Assim, se a lei confere ao Director-geral competência exclusiva para a prática de um acto administrativo, não poderá o Ministro da tutela revogar aquele acto.
Com efeito, no instituto da revogação, não está em causa um vício / ilegalidade do acto mas uma opção fundada em juízos de conveniência ou oportunidade (uso legal de um poder discricionário).

Mais difícil é a questão de se saber se o superior hierárquico pode revogar uma decisão do superior hierárquico, praticada no uso de uma competência exclusiva que a lei lhe confere mas em que o subalterno fez uso ilegal do poder discricionário. Nestes casos, e apesar de se tratar de uma discordância de mérito no quadro de uma competência exclusiva do subalterno parece adequar-se mais o instituto da anulação quando o superior hierárquico considere ter havido uso ilegal do poder discricionário.


3.                  Os actos administrativos podem ser objecto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respectivo superior hierárquico.

A distinção que se fez acima relativamente à revogação não se faz relativamente à anulação. Isto é, o superior hierárquico tem sempre poderes para anular os actos administrativos praticados pelo subalterno, seja no âmbito de uma competência própria e exclusiva deste seja no âmbito de uma competência comum (concorrente).

Na verdade, estando em causa um vício (uma ilegalidade) o superior hierárquico tem o poder de anular administrativamente o acto do subalterno, ainda que praticado no uso legal de uma competência exclusiva deste.

Justifica-se esta opção legislativa na justa medida em que, não está aqui em causa uma discordância do mérito do acto administrativo à luz de critérios de conveniência e / ou oportunidade, mas de uma ilegalidade.


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