Código do Procedimento
Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
1.
Os actos administrativos podem ser
objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes,
ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
2.
Salvo disposição especial e sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação
dos actos administrativos os seus autores e os respectivos superiores
hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do
subalterno.
Enquanto o n.º 1 do artigo 161º do CPC se refere ao poder de
iniciativa, o n.º 2 desta norma refere-se ao poder de decidir
administrativamente (ou deliberar consoante o órgão seja singular ou colegial)
a revogação do acto administrativo. Isto é, estabelece-se aqui o órgão
competente para proceder à efectiva revogação administrativa do acto.
Pelo regime legalmente estabelecido, quem tem poderes para
praticar o acto administrativo, tem igualmente poderes para optar pela
revogação do mesmo.
Além do órgão competente para a prática do acto, podem ainda
revogar, administrativamente, o acto os superiores hierárquicos do órgão que o
praticou, salvo tratando-se de acto praticado pela exclusiva competência
legal do subalterno.
Assim, se a lei confere ao Director-geral competência exclusiva
para a prática de um acto administrativo, não poderá o Ministro da tutela
revogar aquele acto.
Com efeito, no instituto da revogação, não está em causa um
vício / ilegalidade do acto mas uma opção fundada em juízos de conveniência ou
oportunidade (uso legal de um poder discricionário).
Mais difícil é a questão de se saber se o superior hierárquico
pode revogar uma decisão do superior hierárquico, praticada no uso de uma
competência exclusiva que a lei lhe confere mas em que o subalterno fez uso
ilegal do poder discricionário. Nestes casos, e apesar de se tratar de uma
discordância de mérito no quadro de uma competência exclusiva do subalterno
parece adequar-se mais o instituto da anulação quando o superior
hierárquico considere ter havido uso ilegal do poder discricionário.
3.
Os actos administrativos podem ser
objecto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respectivo
superior hierárquico.
A distinção que se fez acima relativamente à revogação não se
faz relativamente à anulação. Isto é, o superior hierárquico tem sempre poderes
para anular os actos administrativos praticados pelo subalterno, seja no âmbito
de uma competência própria e exclusiva deste seja no âmbito de uma competência
comum (concorrente).
Na verdade, estando em causa um vício (uma ilegalidade) o
superior hierárquico tem o poder de anular administrativamente o acto do
subalterno, ainda que praticado no uso legal de uma competência exclusiva
deste.
Justifica-se esta opção legislativa na justa medida em que, não
está aqui em causa uma discordância do mérito do acto administrativo à luz de
critérios de conveniência e / ou oportunidade, mas de uma ilegalidade.
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