sexta-feira, 15 de maio de 2015

Os Vícios do Acto Administrativo: Vício de Violação de lei

O vício de violação de lei pode ser definido, fundamentalmente, como um vício residual, pois sendo o quinto e último vício, quando não há cabimento em nenhum dos outros vícios, é sobre este que recai.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, a definição do vício de violação de lei passa por as “discrepâncias entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis”, isto é, um vício que viola directamente uma norma. Exemplo disto poderá ser, uma violação da norma que define que prédios com mais de três andares terão de ter obrigatoriamente elevador. A violação em si seria uma determinada Câmara Municipal aprovar um projecto de construção de um prédio com cinco andares sem elevador.
No vício de violação de lei, não se verificam os pressupostos de outros vícios, a violação não recai quanto às formalidades, nem quanto à competência de um órgão, e tão pouco quanto à sua forma. O objeto do vício de violação de lei, centra-se só por si na violação do conteúdo da norma.
Outro exemplo de um vício de violação de lei, poderia ser a recursa de um direito a um particular, por parte da Administração Pública, no qual se verificam todos os pressupostos para que o particular faça exercer o seu direito, mas a Administração não o concede. O facto de a Administração não conceder o direito ao particular, por si só é um vício de violação de lei.

O vício de violação de lei é aplicável ao que se tratar, isto poderá ser uma norma, uma sentença ou uma ordem. Os pressupostos de facto para o vício de violação de lei estão estabelecidos no número 2 do artigo nº 161, mais precisamente nas alíneas c), i) e j). Também no número 1 do artigo nº 163 na sua última parte, ressalva “para cuja violação não se preveja outra sanção”, podendo encaixar-se aqui também o vício de violação de lei, pois, como já foi referido, é um vício de qualidade residual. 


Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral

Manual de Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa


Maria Torres Vouga , nº 23709



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