sexta-feira, 15 de maio de 2015



No seguimento das nossas aulas  decidi fazer este post sobre a responsabilização do estado e a sua evolução.

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

the king can do no wrong.

Breve história

Antes do sec 19 a ideia de responsabilizar o estado pelos seus atos não existia, não havia a obrigação de indemnizar, poderia haver sim e com sorte para o lesado, de uma boa vontade por parte do soberano em ressarcir.
Já no decorrer do mesmo século assistimos a uma tentativa de responsabilização não do estado, mas dos seus funcionários por atos ilegais logo fora do mandato civil.

A regra da "irresponsabilidade" do Estado era evidente no Código de Seabra, de 1867.
De acordo com o Artigo 2399, «os empregados públicos, de qualquer ordem ou graduação que sejam, não são responsáveis pelas perdas e danos, que causem no desempenho das obrigações que lhes são impostas por lei, excepto se excederem ou não cumprirem, de algum modo, as disposições da mesma lei». E o artigo 2400 acrescentava que «se os ditos empregados, excedendo as suas atribuições legais, praticarem actos, de que resultem para outrem perdas e danos, serão responsáveis do mesmo modo que os simples cidadãos».

Começou-se então a desenhar a responsabilidade do estado, com a evolução do direito administrativo e com base no Princípio da Legalidade, a imputação ao estado dos atos ilegais dos seus funcionários e mais tarde o reconhecimento do direito a ser indemnizado por prejuízos resultantes de atos legislativos e jurisdicionais.


O antigo regime legal assentava na responsabilidade civil extracontratual com base no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, publicado na sequência do Código civil. Este  no seu artigo 501º, sobre a chamada responsabilidade civil por actos de gestão privada, define os comportamentos em que a Administração Pública actua despojada dos seus poderes de autoridade e que são enquadrados por normas de direito privado. O decreto-lei veio regular a responsabilidade do Estado por actos de gestão pública ou seja que provêem  de condutas autoritárias da Administração Pública, adoptadas sob a égide de regras e princípios de direito administrativo.

Em 2002 surgem o ETAF e o CPTA, diplomas que concretizaram a Reforma de Justiça Administrativa.
Uma inovação destes diplomas, foi a jurisdição administrativa passar  a ser competente para toda e qualquer acção de responsabilidade a propor contra o Estado e outras entidades públicas, quer se trate de actos de gestão pública ou de gestão privada, (cfr. alíneas h) e i) do n.º1 do artigo 4.º do ETAF).

Nos finais dos anos 90, temos um projeto de diploma para substituição do Decreto-lei nº 48051 elaborado por uma comissão de juristas prestigiados.

Ao contrário da Reforma da Justiça Administrativa,  que culmina em 2002, a revisão do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras entidades públicas sofreu muitos avanços e recuos.

Assistimos à aprovacao da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que regula em anexo o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este regime já sofreu entretanto alterações constantes da Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho.

Ao falarmos de responsabilidade temos de definir o próprio conceito jurídico, o qual indica sempre uma sujeição às consequências de um comportamento. Ou seja uma atitude ou adopção de um comportamento de forma voluntária e consciente que terá como consequências a lesão de valores relevantes que estão protegidos social e juridicamente.

A responsabilidade que abordamos neste post é a responsabilidade civil extracontratual,ou seja em primeira linha a responsabilidade fora do contexto de uma relação contratual e a obrigação que recai sobre uma entidade que desenvolve actividades de natureza pública e que tiver causado prejuízos aos particulares.

Assim com este novo regime legal, e no âmbito material, ao contrário do diploma anterior, este regime aplica-se à responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos das funções administrativa, legislativa e judicial (cfr. artigo 1.º, n.º1).

No âmbito de aplicação subjectiva do novo regime legal este foi alargado às pessoas colectivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (cfr. artigo 1.º, n,º2).

O importante aqui é termos presente de que nada pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares, ou seja, se as atitudes ou comportamentos em nome do estado e no suposto interesse da coletividade, de que resultem acções ou omissões das suas instituições podem estar isentas de reparação de danos.

Um outro apontamento desta nova lei é que assistimos ao desaparecimento da referência a actos de gestão pública, a nova lei aplica-se apenas a acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Em relação aos actos de gestão privada quando são praticados por um ente público, criam uma relação jurídica regulada pelo direito público.

A Lei n.º67/2007, no seu artigo 2.º, salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes da função administrativa, como por exemplo o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.

Assim deveremos ter sempre em conta que o estado enquanto pessoa coletiva deverá ser sempre susceptivel de ver discutida a sua responsabilidade no âmbito da sua atuação tanto enquanto entidade pública como privada.


Bibliografia:

Amaral, Diogo Freitas Direito Administrativo, Volume II
Caupers, João A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS, FDUL


Sara Lapa
Número 24007

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