quinta-feira, 28 de maio de 2015

Apreciação critica do Artº 63 do novo CPA

A revisão do CPA veio consagrar, no Artº 63, uma norma que estabelece os meios de comunicação da Administração com os particulares só se pode estabelecer pelos meio de Telefax, telefone e correio electónico, mediante o prévio consentimento dos interessados no procedimento.

À partida, o Artº 63, parece usar um conceito mais amplo na utilização da expressão “meios eletrónicos” constante da epígrafe, mas no nº1 do Artº 63 enumera taxativamente os modos de comunicação, fazendo menção ao telefone, fax e correio electrónico, que estreita muito mais o conceito de “meios eletrónicos de comunicação”.
É possível desde logo prever que o Artº 63 pode ou poderá eventualmente tornar-se anacrónico face ao movimento crescente de modos de comunicação eletrónicos, e limitativo quanto aos mesmos.

A utilização do fax, tirando a utilização por parte de pessoas colectivas , reduziu significativamente nos últimos anos e não é de todo utilizado por pessoas singulares pela existência de modos mais céleres e transportáveis  de comunicação.

A utilização de correio eletrónico tem uma maior correspondência com a realidade mas apresenta alguns obstáculos que necessitam ser ultrapassados.
Desde logo o e-mail não é, de entre as mencionadas, a mais fidedigna embora a tendência seja para o tornar mais seguro. E a presunção que é feita no nº2 pode suscitar problemas, no ponto de vista do Professor Vasco Pereira da Silva,  para pessoas que disponham de dois ou mais correios eletrónicos (o que não é o caso dos profissionais que usam o mail das respectivas ordens profissionais), podendo suscitar faltas de comunicação entre o particular e a Administração.

No geral é possível detectar uma falha técnico legislativa por parte do legislador na redação do artigo, isto porque está patente que ele cairá em deuso com a tendencial evolução dos meios de comunicação electrónicos e com o desuso de alguns dos meios nele consagrados.


 


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