sexta-feira, 8 de maio de 2015

Comparação dos artigos 120º CPA ’91 e 148º CPA’2015

O conceito de ato administrativo sofreu algumas alterações com a reforma do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) de 2015, neste post vou apenas comparar o artigo 120º do CPA de 1991 com o artigo 148º do CPA de 2015.
Primeiro, já não se exige que sejam praticados por órgãos da Administração, ou seja, há uma eliminação do referencial orgânico da perspetiva da autoria, segundo o professor Pedro Costa Gonçalves.
Isto permite um alargamento do conceito de ato administrativo, abrangendo também os atos materialmente administrativos.
Atos materialmente administrativos são atos que não obstante produzirem efeitos em matéria administrativa, são praticados por órgãos que não pertencem à Administração Publica. Podem ser praticados, por exemplo pelo Presidente da Republica, Assembleia da Republica ou por Entidades privadas com poderes públicos (que não sejam consideradas como pertencentes à Administração em sentido orgânico) desde que habilitadas por lei. 
No entanto, não parece apresentar uma evolução na prática, uma vez que, o regime aplicável aos atos materialmente administrativos já era o mesmo que o dos atos administrativos.
Segundo, é mencionado no artigo decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos. Esta referencia a poderes pode ser considerada uma manifestação de um trauma da infância difícil da Administração.
Para o professor Vasco Pereira da Silva, o Direito Administrativo já não é visto como um poder mas como o Direito da função administrativa.
Terceiro, apenas se exige que os atos visem produzir efeitos externos.
Há uma restrição de conceito, abrangendo apenas os que relacionem a Administração com os particulares.
Os atos internos, os que esgotam os seus efeitos no interior da Administração, sofrem, segundo o professor Paulo Otero, uma desprocedimentalização.
Este professor, salienta a exigência de regulação do procedimento da atividade administrativa (267/5º CRP) que vincula o legislador a respeitar.
Assim, a desprocedimentalização dos atos com efeitos internos, deixando-os sem regime jurídico geral, traduz uma revogação do regime. O legislador não pode tornar inexequíveis normas constitucionais que estavam a ser implementadas por atos legislativos, traduzindo-se portanto numa situação de insconstitucionalidade.
Para o professor Vasco Pereira da Silva não parece ter muita importância porque se continua a falar de vontade de produzir efeitos jurídicos, o que implica a externalidade.
 A distinção entre internos e externos é uma mera ficção jurídica. O que é relevante é a produção de efeitos jurídicos numa situação precisa e concreta.  

Conclusão
Se no primeiro ponto, o legislador parece ter evoluído ao incluir os atos materialmente administrativos neste conceito, uma vez que já estavam sujeitos ao mesmo regime, no segundo ponto parece ter manisfestado retrocesso no sentido em que pode estar a evidenciar a vertente autoritária da Administração Publica.
No terceiro ponto, concordo como professor Paulo Otero, uma vez que os atos com efeitos meramente internos ficam sem regime geral de procedimentalização, o que parece mostrar uma inconstitucionalidade.

Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol II, 2ª edição
MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2ª edição
PAULO OTERO, Problemas constitucionais de novo Código do Procedimento Administrativo-uma introdução in CARLA AMADO GOMES/ ANA FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO, Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo
PEDRO COSTA GONÇALVES, Algumas alterações e inovações ‘’cientificas’’ no novo Código de Procedimento Administrativo in CARLA AMADO GOMES/ ANA FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO, Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo


Francisca Duarte
24010


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