sexta-feira, 15 de maio de 2015

Princípio da boa administração e o passo que ainda falta dar...

Quando nos referimos à Administração Pública nem sempre nos referimos ao mesmo. Importa fundamentalmente analisar, nesta situação, a Administração Pública como uma organização administrativa, tratando-se de um instrumento que visa a persecução de certas atividades. Atividades essas – como já é do nosso conhecimento – que não são desempenhadas apenas pela Administração Pública.
No seguimento dessas mesmas atividades fomos, ao longo do tempo, deparando-nos com problemas que tinham uma necessidade urgente de ser ultrapassados, nomeadamente, a excessiva burocratização dos serviços que se traduzia – e ainda se traduz, em certa medida – numa lentidão na resolução dos problemas apresentados pelos cidadãos, bem como no próprio acesso aos serviços.
Nesta medida, o princípio da boa administração (referido, no CPA anterior de 1991, como princípio da desburocratização) – consagrado no artigo 267º nº1 da CRP e no artigo 5º no CPA - veio tentar minimizar estes problemas visando a garantia e eficácia dos serviços bem como a sua simplificação. É ainda importante referir, que este princípio tem como principal objetivo o benefício dos particulares.
           Tal como encontramos no artigo 5º do CPA, este mesmo princípio afirma que a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, interligando-se assim, de uma forma direta com o princípio da persecução do interesse público. O princípio da boa administração consagra assim a exclusão de todas as estruturas consideradas desnecessárias pela sua complexidade e falta de funcionalidade no processo administrativo. Encontramos no artigo 59º do CPA o dever de celeridade que concretiza este mesmo princípio ao afirmar que os órgãos intervenientes devem “(…) providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evidenciando tudo o que for impertinente e delatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável.”.

         Contudo, ainda há um caminho bastante vasto a trilhar no que diz respeito ao melhoramento dos serviços, bem como a um acesso mais fácil no que diz respeito à resolução de problemas apresentados pelos cidadãos. Vejamos o exemplo com que muitas vezes nos deparamos em que para a obtenção de um despacho de um determinado documento/requerimento, seja necessário cumprir diversas etapas protocolares em que, em muitos casos, algumas seriam dispensáveis pela sua fraca utilidade no processo. 
     Deste modo, existe frequentemente, a meu ver, uma fraca aplicabilidade deste princípio e, consequentemente, uma impossível realização dos objetivos a que o mesmo se propõe. Não nos podemos esquecer que a Administração Pública existe para prosseguir não só os interesses públicos, mas também os direitos e interesses dos cidadão – como consagra o artigo 3º do CPA – sendo que é necessário, nestas situações, encarar o problema numa ótica individual, ou seja, o comportamento que um individuo deve esperar da Administração quando se dirige ou recorre à mesma. 


BIBLIOGRAFIA:

SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.

Código do Procedimento Administrativo: versão comparada 1991/2015. 2015. Rui Guerra da Fonseca (Org.). Lisboa, AAFDL

Inês Viegas Chaves, nº24810
subturma 1

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