Princípio
da boa administração e o passo que ainda falta dar...
Quando nos
referimos à Administração Pública nem sempre nos referimos ao mesmo. Importa
fundamentalmente analisar, nesta situação, a Administração Pública como uma
organização administrativa, tratando-se de um instrumento que visa a persecução
de certas atividades. Atividades essas – como já é do nosso conhecimento – que
não são desempenhadas apenas pela Administração Pública.
No seguimento dessas mesmas atividades fomos, ao longo do tempo, deparando-nos com problemas
que tinham uma necessidade urgente de ser ultrapassados, nomeadamente, a
excessiva burocratização dos serviços que se traduzia – e ainda se traduz, em
certa medida – numa lentidão na resolução dos problemas apresentados pelos
cidadãos, bem como no próprio acesso aos serviços.
Nesta medida,
o princípio da boa administração (referido, no CPA anterior de 1991, como princípio da
desburocratização) – consagrado no artigo 267º nº1 da CRP e no artigo 5º no CPA
- veio tentar minimizar estes problemas visando a garantia e eficácia dos
serviços bem como a sua simplificação. É ainda importante referir, que este
princípio tem como principal objetivo o benefício dos particulares.
Tal
como encontramos no artigo 5º do CPA, este mesmo princípio afirma que a
Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade
e celeridade, interligando-se assim, de uma forma direta com o princípio da
persecução do interesse público. O princípio da boa administração consagra
assim a exclusão de todas as estruturas consideradas desnecessárias pela sua
complexidade e falta de funcionalidade no processo administrativo. Encontramos
no artigo 59º do CPA o dever de celeridade que concretiza este mesmo princípio
ao afirmar que os órgãos intervenientes devem “(…) providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e
evidenciando tudo o que for impertinente e delatório, quer ordenando e
promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente à tomada de uma
decisão dentro de prazo razoável.”.
Contudo,
ainda há um caminho bastante vasto a trilhar no que diz respeito ao
melhoramento dos serviços, bem como a um acesso mais fácil no que diz respeito
à resolução de problemas apresentados pelos cidadãos. Vejamos o exemplo com que muitas vezes nos deparamos em que para a obtenção de um despacho de um determinado documento/requerimento, seja necessário cumprir diversas etapas protocolares em que, em muitos casos, algumas seriam dispensáveis pela sua fraca utilidade no processo.
Deste modo, existe
frequentemente, a meu ver, uma fraca aplicabilidade deste princípio e,
consequentemente, uma impossível realização dos objetivos a que o mesmo se
propõe. Não nos podemos esquecer que a Administração Pública existe para prosseguir
não só os interesses públicos, mas também os direitos e interesses dos cidadão –
como consagra o artigo 3º do CPA – sendo que é necessário, nestas situações,
encarar o problema numa ótica individual, ou seja, o comportamento que um individuo
deve esperar da Administração quando se dirige ou recorre à mesma.
BIBLIOGRAFIA:
SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.
Código do Procedimento Administrativo: versão comparada 1991/2015. 2015. Rui Guerra da Fonseca (Org.). Lisboa, AAFDL
Inês Viegas Chaves, nº24810
subturma 1
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