quinta-feira, 28 de maio de 2015

Apreciação critica do Artº 63 do novo CPA

A revisão do CPA veio consagrar, no Artº 63, uma norma que estabelece os meios de comunicação da Administração com os particulares só se pode estabelecer pelos meio de Telefax, telefone e correio electónico, mediante o prévio consentimento dos interessados no procedimento.

À partida, o Artº 63, parece usar um conceito mais amplo na utilização da expressão “meios eletrónicos” constante da epígrafe, mas no nº1 do Artº 63 enumera taxativamente os modos de comunicação, fazendo menção ao telefone, fax e correio electrónico, que estreita muito mais o conceito de “meios eletrónicos de comunicação”.
É possível desde logo prever que o Artº 63 pode ou poderá eventualmente tornar-se anacrónico face ao movimento crescente de modos de comunicação eletrónicos, e limitativo quanto aos mesmos.

A utilização do fax, tirando a utilização por parte de pessoas colectivas , reduziu significativamente nos últimos anos e não é de todo utilizado por pessoas singulares pela existência de modos mais céleres e transportáveis  de comunicação.

A utilização de correio eletrónico tem uma maior correspondência com a realidade mas apresenta alguns obstáculos que necessitam ser ultrapassados.
Desde logo o e-mail não é, de entre as mencionadas, a mais fidedigna embora a tendência seja para o tornar mais seguro. E a presunção que é feita no nº2 pode suscitar problemas, no ponto de vista do Professor Vasco Pereira da Silva,  para pessoas que disponham de dois ou mais correios eletrónicos (o que não é o caso dos profissionais que usam o mail das respectivas ordens profissionais), podendo suscitar faltas de comunicação entre o particular e a Administração.

No geral é possível detectar uma falha técnico legislativa por parte do legislador na redação do artigo, isto porque está patente que ele cairá em deuso com a tendencial evolução dos meios de comunicação electrónicos e com o desuso de alguns dos meios nele consagrados.


 


sábado, 23 de maio de 2015

Petição Inicial

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo
de círculo de Lisboa

Feliciano yanaqué, casado portador do passaporte n p34557 residente na cidade de Piura, Peru,representado por Exmo Sr Dr Lima e Pires com domicílio profissional na rua das trinas, 27 na localidade de Lisboa,

vem, nos termos da alínea a) do n2 do artigo 46, o n1 do art 51,art 37 n2 alínea d) e n1 do art 5 do CPTA , intentar contra,

Município de Lisboa, de acordo com o artigo 10 n2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo Sr presidente da câmara, nos termos do artigo 68 n1 a) LAL , contribuinte fiscal n 6248578 sita nos paços do concelho largo do município, 1100-365 Lisboa.

Acção administrativa especial
Para declaração de nulidade de ato administrativo

E condenação do município de Lisboa na reposição  da situação pre-existente

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

I-dos factos

1

O autor no dia 27 de Abril 2015 ao dar entrada no aeroporto de Lisboa proveniente do Peru, foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no município de Lisboa no valor de um euro.

2

O autor protestou junto das autoridades competentes e esclareceu que o seu destino era Fátima e não Lisboa, não tendo com esta atitude qualquer resultado.

3

Depois do pagamento conforme análise do Supra citado documento n1 o autor seguiu diretamente para Fátima não tendo permanecido na cidade de Lisboa.

4

De volta a Lisboa o autor permaneceu cinco dias num hotel da capital tendo-lhe sido cobrado no final da estadia cinco euros de taxa de alojamento.

5

O autor fez a vida a pulso, é um homem trabalhador, que sempre pagou as suas contas a tempo e hora, sente-se vítima de uma injustiça, e apesar de ser um homem viajado nunca esta situação lhe foi colocado noutros países.


6

O autor não fala bem português e crê que essa situação levou a um abuso por parte das autoridades competentes.

Do direito

7

Face ao Supra exposto, o demandado município de Lisboa violou grosseira e gravemente os mais elementares princípios constitucionais, bem como os de direito administrativo em especial o princípio da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade.




8

Quanto ao Princípio da Proporcionalidade



Este encontra-se previsto nos artigos 266,n2 CRP e no art 7 do CPA.

Trata-se de um princípio geral da actividade administrativa que tem subjacente a ideia de:

Equilíbrio, numa perspectiva comparativa e valorativa entre os prós e os contras da decisão em causa, ou seja uma avaliação do custo e benefício .

De necessidade, na medida em que não é legítima a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para além do que é indispensável à satisfação do interesse público.

A proporcionalidade traduz se também na adequação, impondo assim ao decisório que a medida adoptada seja apropriada tendo em vista alcançar o resultado pretendido.




9

Com a sua conduta, o município criou uma afectação desnecessária à actividade turística, violando o princípio da proporcionalidade nas suas 3 acepções.
Bem como é necessário observar que  o fundamento para a criação das ditas taxas prende-se com o financiamento de um fundo de desenvolvimento turístico.





10

As ditas taxas revestem carácter de imposto capotado pois não é de todo visível a contrapartida concreta no domínio público nem atinge aquela que seria a sua finalidade compensatória  , art 4,n2 LGT.
Municípios só poderiam cobrar taxas por serviços que seriam prestados por si art 25 lei 75/2013

11

Põem-se assim em causa as competências do órgão, estando perante um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei, art 165 e 103 n3 da CRP, reserva relativa da assembleia da república.



12

Assim o acto de cobrança destas taxas afigura-se de per si nulo, art59 n 2 al b 75/2013

E uma vez que este órgão não é competente para tal, estamos perante uma invalidade do acto administrativo nomeadamente por usurpação de poderes, sendo violadas  regras sobre o exercício da função administrativa e pondo em causa o princípio da separação de poderes, desta maneira o desvalor associado é o da nulidade, art 161/2/a) do CPA .

A criação deste imposto capotado teria de ser feita por lei ou decreto lei autorizado art 103 e 165 n1 al i da CRP sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.

13

Mais se afirma que esta acção conta com o apoio da associação de hotéis históricos de Lisboa e associação de restaurantes e tascas finas de Lisboa reforçando a ato em si como grosseiro e prejudicial ao turismo.

14

O autor face ao exposto acabou por ser vítima de duas tributações, não tendo sido aplicado o protocolo em vigor relativo à empresa voa voa.



15

Neste sentido a aplicação do regulamento de criação dos tributos  como se pode constatar no  artigo 143 CPA deve ser considerado inválido  devendo a respetiva autoridade municipal proceder à imediata reposição  do valor cobrado.

16

Estamos perante uma violação do princípio da igualdade art13 da CRP e 266 n2 CRP na cobrança de uma taxa que descrimina o meio de transporte utilizado, ou o destino do turista.





Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente Ação ser julgada procedente por provada

A) acto administrativo declarado nulo

B) reposto o valor cobrado

Valor: €2.500.00 ( dois milhões e quinhentos mil euros)

Forma de processo: havendo cumulação de pedidos um de condenação (ação comum) e outro de declaração de nulidade ( ação especial) a presente petição seguirá a forma de ação administrativa especial como consta no art 5 n1 do CPTA

Junta: 2 documentos
Procuração forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça

Prova testemunhal

Gertrudes yanaqué
Mario Silva,Presidente da associação dos hotéis históricos
Rita cruz, presidente da associação dos restaurantes e tascas

P.D.

Dr. Lima e Pires
Rua das trinas,27
Lisboa







Sara Menezes Lapa, n 24007, sub 1

sábado, 16 de maio de 2015


APLICAÇÃO DO PODER DE AUTOCONTROLE/PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Verifica-se diariamente, na administração pública, condutas e atos, praticados por funcionários de todos os quadros hierárquicos e de todos os ramos, que são prejudiciais para os particulares ou praticados a margem da legalidade, cujos exemplos nos chegam, diariamente, através dos mais diversificados meios.
Como bem se sabe os funcionários da administração pública gozam de um regime vincular, que só em casos muito complexos pode levar a exoneração dos mesmos. Ora essa contratação laboral leva a que, passado algum tempo (quando não é logo desde o inicio), se verifique que alguns desses funcionários deixem de ter brio e zelo profissional, aproveitando-se apenas dos benefícios da profissão, mas não dignificando e não respeitando os princípios relativa a mesma. Temos exemplos de funcionários a não cumprirem horários, não atingirem os mínimos exigíveis, desempenharem as suas funções sem serem possuidores de conhecimentos para essas funções, etc.
Analisa-se também que, posteriormente, os seus superiores não tomam as medidas necessárias, para que esses elementos não voltem a cometer tais atos, que acabam por serem corrigidos das mais diversas formas, sem se chatearem com os transgressores. Em todos esses exemplos quem sai prejudicado é sempre o particular pois, quando requer os serviços da administração, espera um tratamento adequado, célere e eficiente. Mas isto parece um “jogo viciado”.
Apesar de estarem devidamente estipuladas sanções, no CPA, para o incumprimento de diversos princípios, nomeadamente os Princípios da boa administração, de autocontrolo e da responsabilidade, vinculados nos artigos 5 e 16 do CPA, bem como no artigo 266 n.º 1 e 2, continuam a não se responsabilizar, individualmente e adequadamente, os seus autores, que, por terem esse conhecimento, aproveitam toda a máquina administrativa estadual.
Nos dias de hoje, acho que seria de extrema importância e um dever da administração, impor uma responsabilidade real dos elementos transgressores, com sanções particulares mais incisivas, que poderiam chegam ao despedimento legal sem tantos entraves, através de um sistema de fiscalização interna efetiva, como aquela que se processa no ramo particular.
Com o passar do tempo, esta responsabilização levaria a um crescimento dinâmico e produtivo da administração, com poupança de recursos humanos e logo menos dispendiosa no nosso orçamento. Se tivéssemos melhores funcionários públicos, com mais formação, mais brio e mais zelo, não haveria necessidade de haver tantos. Mais isso só pode ocorrer com uma alteração profunda no contrato laboral e nas regalias a fornecer aos seus funcionários, conjugado com um autocontrolo e fiscalização interna séria. Esse seria uma forma de atingir
“Seremos muito menos, mas mais capazes”
Manuel Castro

Subturma 1, Aluno 24680

sexta-feira, 15 de maio de 2015

A Reserva de Lei nos tipos de actuação da Administração Pública

A Administração ao prosseguir o fim publico está vinculada à lei, este principio está consagrado nos artigos 266/2° CRP e 3° CPA.
Este princípio surgiu como uma forma de limitar o poder absoluto do monarca, uma vez que é a função legislativa que define os fins prosseguidos pela Administração. A lei era aprovada por assembleias representativas e portanto, expressão da vontade popular. Havia assim uma reserva de lei formal do Parlamento.
Teve primeiramente uma formulação negativa, impunha que a Administração não podia  agir em sentido contrário à lei. Mas este principio evolui para uma formulação positiva, ou seja, a Administração só pode fazer o que lhe é permitido por lei. Enquanto que aos particulares é licito fazer tudo o que não é proibido, em matéria de actividade administrativa a regra geral é o Principio da competência.
O Principio da Legalidade deixa de ser apenas um limite para passar a ser fundamento da sua atuação.
Este principio comporta duas modalidades, a preferência de lei e a reserva de lei.
Coloca-se a questão de saber se a reserva de lei só se aplica apenas à actividade administrativa agressiva ou se se aplica a qualquer atuação.
O conceito de Administração agressiva vem da Doutrina alemã, refere-se a manifestações de poder administrativo que se sobrepõem aos direitos e interesses dos particulares, agredindo as suas esferas jurídicas.
Administração constitutiva refere-se a comportamentos da Administração dos quais resulte constituição de direitos ou vantagens aos particulares.
Setor minoritário da Doutrina defende uma resrição da reserva de lei apenas à Administração Agressiva, aplicando-se à Administração Constitutiva apenas o Principio da Legalidade na sua formulação negativa, ou seja pode fazer tudo o que não seja proibido.
Para estes autores não faz sentido invocar-se o seu fundamento garantistico quando a administração os beneficia. O professor Rogério Soares utiliza a expressão 《a cavalo dado não se olha o dente》 para o justificar.
Além disso salientam que o Governo não atua apenas com fundamento em lei aprovada pela Assembleia da República mas também por regulamentos por ele criados a que se terá de  submeter, confundindo-se no mesmo órgão as posições de orientador e de orientado.
Existe ainda a Teoria Da Essencialidade, formulada pelo Tibunal Constitucional Federal Alemão.
Esta assenta numa ideia de adaptar o Principio da Legalidade como foi teorizado no Estado Liberal e aplica-lo ao Estado Social. Segunda esta, apenas tem de existir fundamento na lei quando a actividade da Administração é em materia de direitos fundamentais, podendo esta ser dispensada nos restantes casos.
No estado liberal, os dois principios essenciais a que a Administração estava vinculada a respeitar eram o principio da propriedade privada e o principio da liberdade, assim sendo só existia expressa autorização legislativa quando houvesse ataques à liberdade e à propriedade.
No entanto, com o Estado Social e Pós sSocial, houve um alargamento do número de direitos considerados essenciais,colocando-se o problema de saber em que matérias existe a necessidade de reserva de lei e em quais seria dispensada.
A doutrina maioritária, defende uma precedênciade lei absoluta, quer se trate de activadade administrativa agressiva ou prestadora.
Primeiro, porque como o professor Diogo Freitas do Amaral salienta que o artigo 266/2 da CRP não apresenta nenhuma distinção entre os tipos de administração.
Segundo, quando a administração beneficia alguns particulares atribuindo-lhes algum estímulo está sempre limitada aos seus recursos materiais não podendo favorecer todos por igual, tendo na maioria das vezes de fazer uma selecção.
Terceiro, a colaboração da Administração com os particulares faz-se de forma autoritária em relação a alguns, uma vez que sendo esta obrigada a prosseguir o interesse público resultará sempre uma colisão com certos interesses particulares, e para tal actuação terá de ser habilitada por lei.

Quarto, para prosseguir o interesse público,  a Administração utiliza para a maioria das actividades utilizar dinheiros públicos contidos no Orçamento do Estado. Para realizar despesas a Administração tem de ser autorizada por lei. Além disso, a Lei do Orçamento do Estado tem de ser aprovada pela Assemblei da República.
Quinto, o Principio da Legalidade no Estado Social deve ser entendido num sentido amplo, ou seja, a actividade administrativa tem como fundamento e limire o bloco de legalidade e não só a lei.
Conclusão
Concordo com a maioria da doutrina porque a maioria das actividades requerem utilização de dinheiro público, e a utilização da despesa tem de ser prevista por lei. Assim sendo, independentemente de ser tratar de uma actuação agressiva ou prestadora a Administração tem de ser sempre habilitada por lei.
Assim,questão poder-se-ia colocar apenas nas nas actividades em que não requerem a utilização de dinheiros públicos, uma vez que não teria de estar obrigatoriamente prevista em lei.
No entanto, não concordo com a primeira tese, uma vez que não existem actividades meramente prestadoras. Cada vez que a Administração beneficia determinados particulares estará sempre a actuar de forma agressiva em relação a outros, pois encontra-se vinculada a prosseguir fins definidos por lei de modo a prosseguir o interesse geral e não os interesses particulares.
Em relação à teoria da Essencialidade, penso que seja dificil definir quais as matérias essenciais nas quais a Administração carecesse de habilitação para actuar e em quais pudesse ser dispensada.


Francisca Duarte 
24010


A Delegação de Poderes no Novo Código Procedimento Administrativo

O novo Código Procedimento Administrativo (CPA Novo) introduziu recentes alterações ao Código Procedimento de 1991 (CPA 1991), neste caso na matéria a ser abordada, a delegação de poderes.
No CPA 1991 a matéria referente à delegação de poderes encontrava-se nos artigos nº 35 a nº 40, inserida juntamente com a matéria referente à substituição. No Novo CPA a delegação de poderes passou a ter um capítulo próprio (capítulo IV), ocupando agora os artigos nº 44 a nº 50, mantendo, porém o mesmo número de artigos, sofrendo todos eles alterações.
O número 1 do artigo nº 44 do Novo CPA, com a epigrafe delegação de poderes, esclarece a referência a que o CPA 1991, no seu artigo nº 35, fazia a “outro órgão” e “agente”, na medida em que especifica que, sempre que habilitados por lei, os órgãos administrativos competentes para decidir determinada matéria podem permitir que outro órgão ou agente da mesma pessoa colectiva, ou de pessoa colectiva diferente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. No número 2 ainda do mesmo artigo do Novo CPA, esclarece-se ainda o conceito de agente, sendo aquele que exerça funções públicas ao serviço da pessoa colectiva em regime de subordinação jurídica. Exemplo disto poderá ser um funcionário de determinada repartição de finanças.
Ainda em torno do mesmo artigo, o número 2 do CPA 1991, passou a ocupar o número 3 do Novo CPA, mantendo assim a mesma redacção, bem como o número 4.
Foi também adicionado o número 5, no Novo CPA, o qual vem adicionar que “os actos praticados ao abrigo da delegação de poderes e subdelegação, valem como se praticados pelo delegante ou subdelegante” ou seja, este último ponto do artigo vem dar relevância aos actos abrigados pela delegação ou subdelegação de poderes e ainda aos actos praticados pelo delegante no exercício das suas funções.
No Novo CPA, foi criado o artigo com a epígrafe poderes indelegáveis, sendo, portanto, uma vertente que não existia no CPA 1991. Os poderes indelegáveis são então “a globalidade dos poderes do delegante”, “os poderes susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado” e ainda “poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respectiva competência territorial”. A criação do artigo que prevê poderes indelegáveis foi uma importante alteração, pois não estavam, de facto, estabelecidos no CPA 1991.
No que diz respeito à subdelegação de poderes, apenas se altera a numeração do artigo, mantendo-se o seu conteúdo igual, não sofrendo, por isso, qualquer tipo de alteração. Passou então a ser o artigo nº46 no Novo CPA.
Na matéria dos requisitos do acto de delegação (artigo nº47 no Novo CPA), é acrescentado o requisito de mencionar a norma atributiva do poder delegado e a que habilita o órgão a delegar. No número 2 do mesmo artigo, é especificado o requisito da publicação, que nos remete para o artigo 159 do Novo CPA, do qual consta que “quando a lei impuser a publicação do acto, mas não regular os respectivos termos, deve a mesmo ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa (…)”. Esta alteração visa reduzir ou eliminar burocracias, procedendo, mais eficientemente, através das novas tecnologias, nomeadamente e como referido no artigo, através de publicações utilizando a Internet.
No CPA 1991, os requisitos da delegação de poderes encontravam-se no artigo nº 37. O número 2 do artigo nº 37 referia que os actos da delegação e subdelegação de poderes estariam sujeitos a publicação em Diário da República, e no que dizia respeito à Administração Local, no boletim da autarquia e na falta de este, lugares de estilo.
Na menção da qualidade de delegado ou subdelegado, no CPA 1991 constava que “o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação”, que se manteve no Novo CPA. Foi contudo, acrescentado um número 2 ao artigo nº 48, o qual refere que a falta de menção ou menção incorrecta da sua existência e do seu conteúdo não afectam a validade do acto. Assegura ainda que os interessados no âmbito do exercício dos seus direitos não podem ser prejudicados, pelo desconhecimento da existência da delegação e subdelegação.
Este acrescento vem, de certo modo, proteger os interessados e assegurar a validade do acto, quanto à falta de menção e menção incorrecta.
Na matéria dos poderes do delegante ou subdelegante, o número 1 do artigo nº 39 do CPA 1991 mantém-se agora o mesmo no artigo nº 49 do Novo CPA. O número 2 do Novo CPA, contém uma alteração referente aos poderes do órgão delegante ou subdelegante, sendo acrescentado o poder de anular e de substituir o acto, ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes. Esta mudança vem acrescentar mais poderes ao órgão, poderes esses não existentes no CPA 1991, sendo apenas possível revogar os actos.
A extinção da delegação ou subdelegação de poderes no CPA 1991 estava também limitada à revogação, assim como os poderes do órgão delegante ou subdelegante, sendo que no Novo CPA, mais precisamente no artigo nº 50, também acrescentadas a extinção por anulação, contendo também a revogação, que no CPA 1991 já existia.
De um modo geral, as poucas alterações no regime da delegação e subdelegação de poderes são alterações relevantes, como por exemplo, a alteração do número 2 do artigo nº 47, que nos remete para o 159, referente à publicação.

Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral

Manual de Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa

Comentários Ao Novo Código de Procedimento administrativo, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (coord.)

Maria Torres Vouga, nº 23709






Os Vícios do Acto Administrativo: Vício de Violação de lei

O vício de violação de lei pode ser definido, fundamentalmente, como um vício residual, pois sendo o quinto e último vício, quando não há cabimento em nenhum dos outros vícios, é sobre este que recai.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, a definição do vício de violação de lei passa por as “discrepâncias entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis”, isto é, um vício que viola directamente uma norma. Exemplo disto poderá ser, uma violação da norma que define que prédios com mais de três andares terão de ter obrigatoriamente elevador. A violação em si seria uma determinada Câmara Municipal aprovar um projecto de construção de um prédio com cinco andares sem elevador.
No vício de violação de lei, não se verificam os pressupostos de outros vícios, a violação não recai quanto às formalidades, nem quanto à competência de um órgão, e tão pouco quanto à sua forma. O objeto do vício de violação de lei, centra-se só por si na violação do conteúdo da norma.
Outro exemplo de um vício de violação de lei, poderia ser a recursa de um direito a um particular, por parte da Administração Pública, no qual se verificam todos os pressupostos para que o particular faça exercer o seu direito, mas a Administração não o concede. O facto de a Administração não conceder o direito ao particular, por si só é um vício de violação de lei.

O vício de violação de lei é aplicável ao que se tratar, isto poderá ser uma norma, uma sentença ou uma ordem. Os pressupostos de facto para o vício de violação de lei estão estabelecidos no número 2 do artigo nº 161, mais precisamente nas alíneas c), i) e j). Também no número 1 do artigo nº 163 na sua última parte, ressalva “para cuja violação não se preveja outra sanção”, podendo encaixar-se aqui também o vício de violação de lei, pois, como já foi referido, é um vício de qualidade residual. 


Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral

Manual de Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa


Maria Torres Vouga , nº 23709



Comentário original ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 169 do CPA

Código do Procedimento Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
1.                  Os actos administrativos podem ser objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.

2.                  Salvo disposição especial e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação dos actos administrativos os seus autores e os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do subalterno.

Enquanto o n.º 1 do artigo 161º do CPC se refere ao poder de iniciativa, o n.º 2 desta norma refere-se ao poder de decidir administrativamente (ou deliberar consoante o órgão seja singular ou colegial) a revogação do acto administrativo. Isto é, estabelece-se aqui o órgão competente para proceder à efectiva revogação administrativa do acto.

Pelo regime legalmente estabelecido, quem tem poderes para praticar o acto administrativo, tem igualmente poderes para optar pela revogação do mesmo.
Além do órgão competente para a prática do acto, podem ainda revogar, administrativamente, o acto os superiores hierárquicos do órgão que o praticou, salvo tratando-se de acto praticado pela exclusiva competência legal do subalterno.

Assim, se a lei confere ao Director-geral competência exclusiva para a prática de um acto administrativo, não poderá o Ministro da tutela revogar aquele acto.
Com efeito, no instituto da revogação, não está em causa um vício / ilegalidade do acto mas uma opção fundada em juízos de conveniência ou oportunidade (uso legal de um poder discricionário).

Mais difícil é a questão de se saber se o superior hierárquico pode revogar uma decisão do superior hierárquico, praticada no uso de uma competência exclusiva que a lei lhe confere mas em que o subalterno fez uso ilegal do poder discricionário. Nestes casos, e apesar de se tratar de uma discordância de mérito no quadro de uma competência exclusiva do subalterno parece adequar-se mais o instituto da anulação quando o superior hierárquico considere ter havido uso ilegal do poder discricionário.


3.                  Os actos administrativos podem ser objecto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respectivo superior hierárquico.

A distinção que se fez acima relativamente à revogação não se faz relativamente à anulação. Isto é, o superior hierárquico tem sempre poderes para anular os actos administrativos praticados pelo subalterno, seja no âmbito de uma competência própria e exclusiva deste seja no âmbito de uma competência comum (concorrente).

Na verdade, estando em causa um vício (uma ilegalidade) o superior hierárquico tem o poder de anular administrativamente o acto do subalterno, ainda que praticado no uso legal de uma competência exclusiva deste.

Justifica-se esta opção legislativa na justa medida em que, não está aqui em causa uma discordância do mérito do acto administrativo à luz de critérios de conveniência e / ou oportunidade, mas de uma ilegalidade.


Comentário original ao n.º 1 do artigo 169 do CPA

UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO



Trabalho realizado no âmbito da disciplina Direito Administrativo II


Trabalho realizado por: Afonso Gonçalves de Barros
Turma da Noite, Subturma 1




Lisboa
Ano Lectivo 2014 / 2015




Código do Procedimento Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
  1. Os actos administrativos podem ser objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.


·        O conceito de acto administrativo está actualmente plasmado no artigo 148º do CPC: Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

·        Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 165 do CPC, A revogação é o acto administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. Isto é, a revogação do acto administrativo não se funda em juízos de ilegalidade, mas em critérios de oportunidade e conveniência decorrentes de um poder discricionário (diferente arbitrário) da administração pública.

·        Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 165 do CPC, A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade. Isto é, não podem ser anulados actos feridos pelo vício da nulidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 166). Também não podem ser administrativamente anulados actos contenciosamente já anulados (alínea b) do n.º 1 do artigo 166) e bem assim os actos anteriormente revogados com eficácia retroactiva (alínea c) do n.º 1 do artigo 166).

A Anulação administrativa não se deve confundir com a Nulidade.
São nulos os actos administrativos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (n.º 1 do artigo 161º do CPA).
O n.º 2 do artigo 161º do CPA estabelece uma enumeração exemplificativa dos actos nulos.
A declaração de nulidade é invocável, por regra, a todo tempo (n.º 2 do artigo 162º do CPA) e pode ser conhecida e declarada por qualquer órgão administrativo ou judicial.
A declaração de nulidade não impede a produção de certos efeitos jurídicos nos termos do n.º 2 do artigo 162º do CPA.


·       O poder de iniciativa reporta-se à faculdade legal de desencadear o procedimento revogatório. O poder de iniciativa não se confunde com o poder de optar, após juízos de ponderação, pela efectiva revogação do acto administrativo. O Poder de iniciativa não se deve, pois, confundir com o poder de decisão, ou deliberação (conforme o órgão decisor seja individual ou colectivamente titulado).
O poder de iniciativa cabe aos órgãos competentes, isto é, quem tem competência para praticar o acto administrativo também terá competência para desencadear o procedimento de revogação.
O poder de iniciativa também cabe aos interessados. Tem interesse em desencadear o procedimento de revogação os destinatários directos ou indirectos do acto administrativo. Considera-se destinatário directo ou indirecto do acto administrativo as pessoas (singulares ou colectivas) que possam ficar afectados pelo acto administrativo. Isto é, as pessoas em cuja esfera jurídica se possam repercutir, no caso concreto, os efeitos do acto administrativo cuja revogação peticiona.

·        Reclamação é o modo de impugnar a prática (ou omissão) de um acto administrativo através da qual se submete a sua reapreciação ao mesmo órgão que a praticou o acto. O n.º 1 do artigo 191º do CPA estabelece que, salvo disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo. O n.º 2 do artigo 191 do CPA estabelece que não é possível reclamar-se de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia. Já o n.º 3 daquela norma estabelece supletivamente o prazo de 15 dias para exercer o direito de reclamação.

·        O Recurso Administrativo é o modo de impugnar a prática (ou omissão) de um acto administrativo através do qual se submete a sua reapreciação ao superior hierárquico do órgão administrativo que o praticou.
O regime jurídico do recurso hierárquico está previsto e regulado nos artigos 193º e seguintes do CPA.

Os artigos 199º e seguintes do CPA contêm o regime jurídico dos Recursos Administrativos Especiais. Isto é, os anteriormente conhecidos por recurso tutelar e, recursos hierárquicos impróprios: Para órgão da mesma pessoa colectiva que exerça poderes de supervisão (v.g delegação de poderes entre órgãos da mesma pessoa colectiva;); Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções; Do delegado para o delegante (por expressa disposição legal) nas restantes situações de delegação.
O Recurso Judicial não se confunde com o Recurso Administrativo. No primeiro, visa-se submeter a reapreciação da prática de um acto administrativo a um órgão jurisdicional e pode ter por objecto um acto administrativo praticado por um órgão administrativo ou uma decisão do tribunal a quo.



Taxa ou não taxa eis a questão



"Taxa ou nao taxa eis a questão"

Muito em voga neste momento o assunto sobre as famigeradas taxas que cobram ou não , a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros.
A altruísta ANA, que afirmou "chegar-se à frente" e pagar ela esta dizima sem conhecermos as suas contrapartidas, ou os "pobres hotéis" que compadecidos da cidade de Lisboa querem ajudar na sua recuperação e cobrar uns extras pelo alojamento, e outros assuntos relacionados vão ser o tema deste post.

A taxa

A Taxa Municipal Turística, que a Câmara de Lisboa pretende aplicar em parte a partir de 2015, vai ser aplicada a todos os estrangeiros na entrada em Lisboa.

Assim a partir de 2015, quem chegue a Lisboa através do Aeroporto de Lisboa ou do Porto de Lisboa já vai pagar um euro para entrar na capital.

Em relação à entrada no aeroporto de Lisboa a ANA entidade responsável não quis comentar como vai ser cobrada a respectiva taxa, a mesma postura teve a TAP.

Mas não nós ficamos por aqui, a par desta taxa temos também a criação de uma taxa de dormida, pois é, esta contribuição terá no entanto um limite de sete euros, mesmo que um turista (neste caso não residente em Lisboa) fique quinze dias, o valor máximo a pagar pela taxa de dormida não ultrapassará os sete euros.
Esta taxa sobre o turismo não teve total adesão pelo que a aplicação da mesma foi adiada para 2016.
Não nos podemos esquecer das excepções, na taxa de dormida para quem se encontre na capital para "obtenção de serviços médicos", por exemplo.

Os argumentos a favor destas taxas incidem sobretudo na possibilidade de novos investimentos nos equipamentos turísticos da cidade, como por exemplo a construção de um novo centro de congressos com maior capacidade e também o arrecadamento da módica quantia de sete milhões de euros em 2015.
Estas taxas, alem de incidirem sobre estrangeiros, ficam na opinião de muitos, aquém do que se pratica em cidades congéneres, como Barcelona por exemplo.

António Costa fez questão de insistir na ideia que esta não uma receita municipal. É uma receita consignada ao Fundo Turístico de Lisboa cuja gestão será efetuada conjuntamente com parceiros do sector.

Se analisarmos  esta taxa do ponto de vista do direito administrativo e financeiro podemos chegar à seguinte conclusão:
Se as receitas tributárias provenientes da cobrança de tributos podem ser as taxas, impostos e contribuições financeiras, as taxas previstas no artigo 4 n2 da LGT são tributos bilaterais pois o seu pagamento pressupõem uma contrapartida específica podendo ser cobradas numa de três situações, a utilização de bens de domínio público, obtenção de um serviço publico, ou remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de uma determinada actividade privada. Ora a utilização de bens de domínio público deixa a desejar uma vez que nem todos os estrangeiros vão tirar contrapartida das infra-estruturas lisboetas.

Ora se não são taxas, estamos perante a criação de um imposto e nessa medida o seu pressuposto encontra-se em factos reveladores da capacidade   que não a prestação administrativa, tendo como finalidade o financiamento geral das despesas públicas e não o financiamento de despesas públicas determinadas, sendo um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei. Artigo 103 e 165 n1 al i) da CRP.

Estamos assim perante competência da reserva relativa da AR, e como tal a criação das taxas em apreço teriam de ser feitas por lei ou decreto-lei autorizado sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.


Sara Lapa
N 24007





Princípio da boa administração e o passo que ainda falta dar...

Quando nos referimos à Administração Pública nem sempre nos referimos ao mesmo. Importa fundamentalmente analisar, nesta situação, a Administração Pública como uma organização administrativa, tratando-se de um instrumento que visa a persecução de certas atividades. Atividades essas – como já é do nosso conhecimento – que não são desempenhadas apenas pela Administração Pública.
No seguimento dessas mesmas atividades fomos, ao longo do tempo, deparando-nos com problemas que tinham uma necessidade urgente de ser ultrapassados, nomeadamente, a excessiva burocratização dos serviços que se traduzia – e ainda se traduz, em certa medida – numa lentidão na resolução dos problemas apresentados pelos cidadãos, bem como no próprio acesso aos serviços.
Nesta medida, o princípio da boa administração (referido, no CPA anterior de 1991, como princípio da desburocratização) – consagrado no artigo 267º nº1 da CRP e no artigo 5º no CPA - veio tentar minimizar estes problemas visando a garantia e eficácia dos serviços bem como a sua simplificação. É ainda importante referir, que este princípio tem como principal objetivo o benefício dos particulares.
           Tal como encontramos no artigo 5º do CPA, este mesmo princípio afirma que a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, interligando-se assim, de uma forma direta com o princípio da persecução do interesse público. O princípio da boa administração consagra assim a exclusão de todas as estruturas consideradas desnecessárias pela sua complexidade e falta de funcionalidade no processo administrativo. Encontramos no artigo 59º do CPA o dever de celeridade que concretiza este mesmo princípio ao afirmar que os órgãos intervenientes devem “(…) providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evidenciando tudo o que for impertinente e delatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável.”.

         Contudo, ainda há um caminho bastante vasto a trilhar no que diz respeito ao melhoramento dos serviços, bem como a um acesso mais fácil no que diz respeito à resolução de problemas apresentados pelos cidadãos. Vejamos o exemplo com que muitas vezes nos deparamos em que para a obtenção de um despacho de um determinado documento/requerimento, seja necessário cumprir diversas etapas protocolares em que, em muitos casos, algumas seriam dispensáveis pela sua fraca utilidade no processo. 
     Deste modo, existe frequentemente, a meu ver, uma fraca aplicabilidade deste princípio e, consequentemente, uma impossível realização dos objetivos a que o mesmo se propõe. Não nos podemos esquecer que a Administração Pública existe para prosseguir não só os interesses públicos, mas também os direitos e interesses dos cidadão – como consagra o artigo 3º do CPA – sendo que é necessário, nestas situações, encarar o problema numa ótica individual, ou seja, o comportamento que um individuo deve esperar da Administração quando se dirige ou recorre à mesma. 


BIBLIOGRAFIA:

SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.

Código do Procedimento Administrativo: versão comparada 1991/2015. 2015. Rui Guerra da Fonseca (Org.). Lisboa, AAFDL

Inês Viegas Chaves, nº24810
subturma 1

Vícios do acto administrativo


 Citando o Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL , acto administrativo é “o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Esta definição tem como base o artigo 120.o do CPA de 1991, que com a entrada em vigor do novo CPA sofreu poucas alterações (artigo 148.o).
  Tendo a noção de acto administrativo importa agora analisar os vícios do mesmo tendo em conta os vários tipos de ilegalidade (quando se refere que é ilegal, por ser contrário à lei, a palavra “lei” é usada num sentido amplo).
Tal como as inconstitucionalidades, as ilegalidades assumem várias naturezas: orgânica, formal e material. Dentro da ideia de ilegalidade orgânica temos os vícios de usurpação de poder e incompetência, no caso da ilegalidade formal temos o vício de forma e por fim, quanto à ilegalidade material temos os vícios de violação de lei e desvio de poder.
Depois de feita a ligação dos vícios á sua natureza cumpre agora defini-los:
Usurpação de Poderes

Este vício quando surge certo órgão administrativo pratica um determinado acto que se encontra nas atribuições de outro poder legislativo, moderador ou judicial.  Esta situação vai gerar uma violação do princípio da separação de poderes (previsto na CRP nos arts. 2º e 111º). Este tipo de vício subdivide-se noutros três sub-tipos, sendo eles: usurpação do poder legislativo, usurpação do poder moderador e usurpação do poder judicial.

Incompetência
  Este vício surge quando certo órgão administrativo pratica um acto administrativo para o qual não tem competência legal,  por este se encontrar nas atribuições  ou competências de outro órgão. A incompetência de um acto administrativo pode ser absoluta ou relativa, dependendo se esta se verifica dentro da mesma pessoa colectiva (relativa) ou entre pessoas colectivas diferentes (absoluta).

Vício de forma

        Neste vício, o que está em caus é facto do acto administrativo não revestir a forma legalmente exigida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina.


Violação de lei

 Este vício é tido como o mais abrangente, caracteriza-se pela não conformidade do conteúdo do acto com as normas que lhe são aplicáveis. Consiste numa ilegalidade de natureza material pois  é a própria substância/ matéria do acto que é contrária à lei.
 Esta modalidade de vício do acto divide-se em várias modalidades: a falta de base legal, o erro de direito; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do acto; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto, a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo abrangido pelo acto; a ilegalidade dos elementos acessórios incluídos no conteúdo do acto; e por fim, qualquer outra ilegalidade do acto que não possa ser considerada em outra categoria de vício do acto administrativo.
        
Desvio de poder
       
   Este vício resulta da utilização de um poder discricionário por uma razão distinta daquela  que a lei lhe pretendeu atribuir. Existe assim, uma diferença entre o fim legal (fim atribuído pela lei ao poder em causa) e o fim real (fim inerente ao exercício desse mesmo poder discricionário). Este desvio de poder pode ser em relação a fins de interesse público ou em relação a fins de interesse privado. No primeiro caso, existe um desvio de poder no âmbito da prossecução de um fim de interesse público, enquanto no segundo caso, esse desvio de poder ocorre na prossecução de um fim de interesse privado.

Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição

Joel Silva (aluno nº 24835)


Direito Administrativo "Sem Fronteiras"



Durante muitos anos o direito administrativo foi sendo visto como um direito somente nacional, ou seja, houve sempre um enorme desinteresse pelo comparativismo entre os vários tipos de direito administrativos presentes em outros países. Na fase inicial do direito administrativo o traço não era pelo desinteresse pelo comparativismo, muito pelo contrário temos casos como o de Otto Mayer que estudou o direito administrativo francês para estruturar o direito administrativo alemão, Laferríe escreveu sobre praticamente todos os direitos administrativos da Europa e Maurice Hauriou comparou o sistema administrativo francês com outros sistemas administrativos europeus.
Actualmente verificamos que esta dimensão do direito comparado no direito administrativo encontra-se, não estagnado como em outros tempos, mas sim em grande ascensão, abrindo caminho a esta ideia de direito administrativo “sem fronteiras” que engloba duas vertentes: i) vertente global; ii) vertente europeia. Em relação a esta vertente global é importante referir que ela surge devido a esta dimensão do direito comparado no direito administrativo e que consiste no fundo em um direito administrativo de uma dimensão global, ou seja, trata-se da adopção de regras e princípios administrativos que são uniformes em grande parte dos países do mundo, como exemplo temos as regras do principio da ordem procedimental e o principio da proporcionalidade que se encontram implementados em muitos países actualmente. Existe ainda outro exemplo típico desta dimensão global do direito administrativo que consiste numa adopção uniforme por parte dos Estados Unidos da América e da Europa em termos de princípios comuns de julgamento em casos de direito administrativo, mas, esta dimensão global poderá verificar-se não só a nível de adopção de regras e princípios comuns, mas também a nível de responsabilidade, na medida em que hoje em dia, existem instituições ou ONGs (organizações não governamentais) a responsabilizarem certos Estados por actos administrativos praticados, introduzindo assim a ideia de multiplicidade de sujeitos não estaduais, ou seja, verificamos que o direito administrativo já não se trata de uma questão nacional e entre Estados mas também já envolve na situação jurídica administrativa sujeitos internacionais e não estaduais, os próprios particulares também são sujeitos internacionais e tem cada vez mais mecanismos de defesa perante a administração publica em regime de direito internacional (ex: violação dos direitos do Homem ou direitos humanos).
Em relação á vertente europeia temos também variadíssimos exemplos de como o direito administrativo, hoje em dia, não é somente uma realidade nacional fechada, mas sim uma realidade internacional, e começamos exactamente pela União Europeia, referindo que a própria União Europeia aplica direito administrativo mas numa escala europeia, ao adoptar regras em relação á agricultura com as suas políticas agrícolas ou ainda outro exemplo em relação a regras de pesca como por exemplo a questão da ZEE (zona económica exclusiva). Mas não é apenas neste aspecto que verificamos esta ideia de direito administrativo europeu, as próprias instituições europeias introduziram regras administrativas comuns a todos os países integrantes da União Europeia, como exemplos disso temos as regras da contratação pública (o código de contratação publica português surge através de directivas europeias), o procedimento pré-contratual, algumas regras procedimentais e processuais.

Através desta exposição verificamos que o fenómeno administrativo actual não e uma questão fechada e de âmbito estritamente nacional na medida em que o direito administrativo só funciona em cada Estado, mas verificamos antes que é uma realidade muito mais abrangente compreendendo diversos sujeitos e uma maior uniformidade de regras e princípios administrativos.

Principio da Discricionariedade




O princípio da discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei á administração para que esta, entre as várias alternativas existentes, escolha a actuação jurídica que pretende adoptar. Esta ideia da “liberdade” pode dizer respeito a três tipos diferentes de escolhas: i) a escolha entre agir ou não agir (discricionariedade de acção); ii) a escolha entre duas ou mais possibilidades de actuação predefinidas por lei (discricionariedade de escolha); iii) a escolha da criação de uma actuação concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis (discricionariedade criativa). Estes três tipos de modalidades de discricionariedade não são modalidades autónomas, ou seja, é possível encontrar-mos estes três tipos de discricionariedade numa mesma norma. O poder discricionário da administração consiste pois numa liberdade de escolha entre varias alternativas, mas a discricionariedade só será possível se a própria norma conferir essa possibilidade á administração, ou seja, é a própria norma jurídica que confere a possibilidade de a administração optar pelas alternativas que a própria norma jurídica deixou ao seu critério. Esta possibilidade discricionária pode-se encontrar presente na estatuição ou na previsão da norma jurídica e o decisor administrativo terá de, a partir do caso concreto, adoptar critérios de actuação e este exercício da discricionariedade implica sempre um raciocínio entre a adopção dos critérios para a actuação do decisor administrativo perante o caso concreto e a adequação da actuação adoptada em relação a prossecução do interesse publico em questão, e a este raciocínio implica sempre uma formulação chamada juízos de prognose que consiste numa estimativa acerca da evolução futura de situações da vida.
Discute-se na doutrina a possibilidade de o poder discricionário se autonomizar em relação a actos vinculativos da administração e a actos discricionários da administração, mas na minha opinião estas duas realidades não poderão ser autonomizadas, pelo contrario elas encontram-se presentes na mesma realidade, ou seja, a administração ao actuar discricionariamente terá sempre de se encontrar vinculada aos critérios existentes da norma jurídica, não podendo afastar-se desses mesmos critérios. Aqui encontra-mos uma limitação á actuação discricionária, o poder discricionário não confere á administração a possibilidade de margem de livre actuação, a administração encontra-se sempre vinculada a realizar a actuação que a norma jurídica estabelece como uma das várias alternativas. Sendo certo que os actos discricionários se encontram limitados por certos vínculos, cabe agora definir que vínculos são estes a que os actos discricionários praticados pela administração se encontram limitados, e aqui importa distinguir dois tipos de vínculos: i) quanto á competência (se o decisor administrativo pratica o acto dentro das suas competências); ii) quanto ao fim (o fim a que foi incumbido dentro da sua competência, aqui podemos encontrar a questão do vicio de poder, na medida em que a administração pode desviar-se do fim a que foi proposto, ex: Desvio de um fim publico para um fim privado). Com o fenómeno do direito administrativo cada vez mais “europeizado” é possível referir um alargamento destes vínculos do poder discricionário por contributo da União Europeia, como exemplo disso o princípio da prevenção/precaução no âmbito do direito do ambiente, em que se terá de fazer juízos de aplicação em termos de presente e em termos de futuro. Este alargamento de princípios não se verificou somente através da União Europeia, mas a própria Constituição introduz alguns vínculos ao poder discricionário da administração, como exemplo temos a questão da prossecução do interesse público e direito dos particulares face a administração, ou seja, fins constitucionais que a administração terá de ter em conta durante a escolha da sua actuação no âmbito do poder discricionário, e teremos ainda o respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, imparcialidade, entre outros que terão de ser respeitados por parte da administração.
No fundo podemos verificar que o poder discricionário, sendo uma liberdade conferida pela lei para que a administração adopte a sua forma de actuação, não e um poder que confira a possibilidade de a administração actuar da forma que quiser, existindo dentro da própria realidade de poder discricionário vínculos que limitam esta actuação por parte da administração de forma a que não existam desvios de actuação contrários ao fim que a norma jurídica que conferiu discricionariedade á administração pretendia que fosse realizado.




No seguimento das nossas aulas  decidi fazer este post sobre a responsabilização do estado e a sua evolução.

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

the king can do no wrong.

Breve história

Antes do sec 19 a ideia de responsabilizar o estado pelos seus atos não existia, não havia a obrigação de indemnizar, poderia haver sim e com sorte para o lesado, de uma boa vontade por parte do soberano em ressarcir.
Já no decorrer do mesmo século assistimos a uma tentativa de responsabilização não do estado, mas dos seus funcionários por atos ilegais logo fora do mandato civil.

A regra da "irresponsabilidade" do Estado era evidente no Código de Seabra, de 1867.
De acordo com o Artigo 2399, «os empregados públicos, de qualquer ordem ou graduação que sejam, não são responsáveis pelas perdas e danos, que causem no desempenho das obrigações que lhes são impostas por lei, excepto se excederem ou não cumprirem, de algum modo, as disposições da mesma lei». E o artigo 2400 acrescentava que «se os ditos empregados, excedendo as suas atribuições legais, praticarem actos, de que resultem para outrem perdas e danos, serão responsáveis do mesmo modo que os simples cidadãos».

Começou-se então a desenhar a responsabilidade do estado, com a evolução do direito administrativo e com base no Princípio da Legalidade, a imputação ao estado dos atos ilegais dos seus funcionários e mais tarde o reconhecimento do direito a ser indemnizado por prejuízos resultantes de atos legislativos e jurisdicionais.


O antigo regime legal assentava na responsabilidade civil extracontratual com base no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, publicado na sequência do Código civil. Este  no seu artigo 501º, sobre a chamada responsabilidade civil por actos de gestão privada, define os comportamentos em que a Administração Pública actua despojada dos seus poderes de autoridade e que são enquadrados por normas de direito privado. O decreto-lei veio regular a responsabilidade do Estado por actos de gestão pública ou seja que provêem  de condutas autoritárias da Administração Pública, adoptadas sob a égide de regras e princípios de direito administrativo.

Em 2002 surgem o ETAF e o CPTA, diplomas que concretizaram a Reforma de Justiça Administrativa.
Uma inovação destes diplomas, foi a jurisdição administrativa passar  a ser competente para toda e qualquer acção de responsabilidade a propor contra o Estado e outras entidades públicas, quer se trate de actos de gestão pública ou de gestão privada, (cfr. alíneas h) e i) do n.º1 do artigo 4.º do ETAF).

Nos finais dos anos 90, temos um projeto de diploma para substituição do Decreto-lei nº 48051 elaborado por uma comissão de juristas prestigiados.

Ao contrário da Reforma da Justiça Administrativa,  que culmina em 2002, a revisão do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras entidades públicas sofreu muitos avanços e recuos.

Assistimos à aprovacao da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que regula em anexo o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este regime já sofreu entretanto alterações constantes da Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho.

Ao falarmos de responsabilidade temos de definir o próprio conceito jurídico, o qual indica sempre uma sujeição às consequências de um comportamento. Ou seja uma atitude ou adopção de um comportamento de forma voluntária e consciente que terá como consequências a lesão de valores relevantes que estão protegidos social e juridicamente.

A responsabilidade que abordamos neste post é a responsabilidade civil extracontratual,ou seja em primeira linha a responsabilidade fora do contexto de uma relação contratual e a obrigação que recai sobre uma entidade que desenvolve actividades de natureza pública e que tiver causado prejuízos aos particulares.

Assim com este novo regime legal, e no âmbito material, ao contrário do diploma anterior, este regime aplica-se à responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos das funções administrativa, legislativa e judicial (cfr. artigo 1.º, n.º1).

No âmbito de aplicação subjectiva do novo regime legal este foi alargado às pessoas colectivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (cfr. artigo 1.º, n,º2).

O importante aqui é termos presente de que nada pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares, ou seja, se as atitudes ou comportamentos em nome do estado e no suposto interesse da coletividade, de que resultem acções ou omissões das suas instituições podem estar isentas de reparação de danos.

Um outro apontamento desta nova lei é que assistimos ao desaparecimento da referência a actos de gestão pública, a nova lei aplica-se apenas a acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Em relação aos actos de gestão privada quando são praticados por um ente público, criam uma relação jurídica regulada pelo direito público.

A Lei n.º67/2007, no seu artigo 2.º, salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes da função administrativa, como por exemplo o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.

Assim deveremos ter sempre em conta que o estado enquanto pessoa coletiva deverá ser sempre susceptivel de ver discutida a sua responsabilidade no âmbito da sua atuação tanto enquanto entidade pública como privada.


Bibliografia:

Amaral, Diogo Freitas Direito Administrativo, Volume II
Caupers, João A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS, FDUL


Sara Lapa
Número 24007
Aplicabilidade do Principio da Legalidade

Cada ramo jurídico existente rege-se por determinados princípios fundamentais que o caracterizam. No Direito Administrativo esta realidade não é diferente. A verdade é que todos estes princípios fundamentais encontram a razão da sua existência no objetivo de um melhor funcionamento da Administração – uma que a Administração subordina-se ao interesse público nos termos do artigo 266º da CRP e o artigo 4º do CPA- sendo o bom funcionamento da mesma essencial para uma correta manutenção da ordem e interesse público.
Um dos princípios que revela uma grande importância na resolução dos mais variados problemas na vida quotidiana do Direito Administrativo é o princípio da legalidade que se encontra estipulado no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo. Este princípio trata-se de uma consequência de carácter auxiliar da Administração, sendo que é nessa mesma característica que encontramos a sua vertente mais prática.
É importante, desde logo, referir que este princípio se subdivide em duas vertentes: a precedência de lei e a reserva de lei. Na primeira encontramos o fundamento da Administração Pública, a lei, que prevalece sempre em casos de conflito. Na segunda, por sua vez, encontramos a reserva de lei que nos permite delimitar quais os atos que podem ser praticados, ou não, conforme as habilitações.
Mas, por melhor que um determinado ramo do Direito esteja legislado, a verdade é que, na prática, são muitas as situações em que encontramos lacunas para a solução de situações que nos vão sendo colocadas. É por esse mesmo motivo que a Administração possui alguma autonomia na aplicação das suas normas e interpretação das mesmas. Contudo, é importante nunca esquecer que esta mesma margem de manobra foi atribuída à Administração pelo legislador.
Desde modo, esta margem de livre decisão é representada de duas formas:
ü  Através da discricionariedade, que se verifica na estatuição da norma quanto aos seus efeitos, não se tratando de um ato de arbitragem uma vez que se exerce nos termos da Constituição. Encontrando a sua aplicabilidade através da concretização de conceitos indeterminados – que dependem do grau de incerteza destes, podendo ser polissémicos, vários ou porosos;
ü Na margem de livre apreciação, que se verifica na previsão da norma, existe uma liberdade avaliativa tratando-se, neste caso, de situações em que a avaliação corresponde à decisão, concluindo-se o procedimento Administrativo.

Acredito que a existência destes princípios fundamentais revela uma enorme importância para que se consiga proceder a uma melhor, e mais e eficaz, solução dos diversos problemas administrativos que, todos os dias -por vezes mais perto da nossa realidade do que imaginamos- existem. Acredito ainda que podem sofrer uma maior aplicabilidade por parte dos tribunais Administrativos que, muitas vezes, não fazem usufruto dos mesmos na resolução dos problemas que lhes são apresentados.

BIBLIOGRAFIA

SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.


       Inês Viegas Chaves, nº24810
       subturma - 1