A revisão do CPA veio consagrar, no Artº 63, uma norma que estabelece os meios de comunicação da Administração com os particulares só se pode estabelecer pelos meio de Telefax, telefone e correio electónico, mediante o prévio consentimento dos interessados no procedimento.
À partida, o Artº 63, parece usar um conceito mais amplo na utilização da expressão “meios eletrónicos” constante da epígrafe, mas no nº1 do Artº 63 enumera taxativamente os modos de comunicação, fazendo menção ao telefone, fax e correio electrónico, que estreita muito mais o conceito de “meios eletrónicos de comunicação”.
É possível desde logo prever que o Artº 63 pode ou poderá eventualmente tornar-se anacrónico face ao movimento crescente de modos de comunicação eletrónicos, e limitativo quanto aos mesmos.
A utilização do fax, tirando a utilização por parte de pessoas colectivas , reduziu significativamente nos últimos anos e não é de todo utilizado por pessoas singulares pela existência de modos mais céleres e transportáveis de comunicação.
A utilização de correio eletrónico tem uma maior correspondência com a realidade mas apresenta alguns obstáculos que necessitam ser ultrapassados.
Desde logo o e-mail não é, de entre as mencionadas, a mais fidedigna embora a tendência seja para o tornar mais seguro. E a presunção que é feita no nº2 pode suscitar problemas, no ponto de vista do Professor Vasco Pereira da Silva, para pessoas que disponham de dois ou mais correios eletrónicos (o que não é o caso dos profissionais que usam o mail das respectivas ordens profissionais), podendo suscitar faltas de comunicação entre o particular e a Administração.
No geral é possível detectar uma falha técnico legislativa por parte do legislador na redação do artigo, isto porque está patente que ele cairá em deuso com a tendencial evolução dos meios de comunicação electrónicos e com o desuso de alguns dos meios nele consagrados.
quinta-feira, 28 de maio de 2015
sábado, 23 de maio de 2015
Petição Inicial
Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo
de círculo de Lisboa
Feliciano yanaqué, casado portador do passaporte n p34557 residente na cidade de Piura, Peru,representado por Exmo Sr Dr Lima e Pires com domicílio profissional na rua das trinas, 27 na localidade de Lisboa,
vem, nos termos da alínea a) do n2 do artigo 46, o n1 do art 51,art 37 n2 alínea d) e n1 do art 5 do CPTA , intentar contra,
Município de Lisboa, de acordo com o artigo 10 n2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo Sr presidente da câmara, nos termos do artigo 68 n1 a) LAL , contribuinte fiscal n 6248578 sita nos paços do concelho largo do município, 1100-365 Lisboa.
Acção administrativa especial
Para declaração de nulidade de ato administrativo
E condenação do município de Lisboa na reposição da situação pre-existente
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I-dos factos
1
O autor no dia 27 de Abril 2015 ao dar entrada no aeroporto de Lisboa proveniente do Peru, foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no município de Lisboa no valor de um euro.
2
O autor protestou junto das autoridades competentes e esclareceu que o seu destino era Fátima e não Lisboa, não tendo com esta atitude qualquer resultado.
3
Depois do pagamento conforme análise do Supra citado documento n1 o autor seguiu diretamente para Fátima não tendo permanecido na cidade de Lisboa.
4
De volta a Lisboa o autor permaneceu cinco dias num hotel da capital tendo-lhe sido cobrado no final da estadia cinco euros de taxa de alojamento.
5
O autor fez a vida a pulso, é um homem trabalhador, que sempre pagou as suas contas a tempo e hora, sente-se vítima de uma injustiça, e apesar de ser um homem viajado nunca esta situação lhe foi colocado noutros países.
6
O autor não fala bem português e crê que essa situação levou a um abuso por parte das autoridades competentes.
Do direito
7
Face ao Supra exposto, o demandado município de Lisboa violou grosseira e gravemente os mais elementares princípios constitucionais, bem como os de direito administrativo em especial o princípio da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade.
8
Quanto ao Princípio da Proporcionalidade
Este encontra-se previsto nos artigos 266,n2 CRP e no art 7 do CPA.
Trata-se de um princípio geral da actividade administrativa que tem subjacente a ideia de:
Equilíbrio, numa perspectiva comparativa e valorativa entre os prós e os contras da decisão em causa, ou seja uma avaliação do custo e benefício .
De necessidade, na medida em que não é legítima a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para além do que é indispensável à satisfação do interesse público.
A proporcionalidade traduz se também na adequação, impondo assim ao decisório que a medida adoptada seja apropriada tendo em vista alcançar o resultado pretendido.
9
Com a sua conduta, o município criou uma afectação desnecessária à actividade turística, violando o princípio da proporcionalidade nas suas 3 acepções.
Bem como é necessário observar que o fundamento para a criação das ditas taxas prende-se com o financiamento de um fundo de desenvolvimento turístico.
10
As ditas taxas revestem carácter de imposto capotado pois não é de todo visível a contrapartida concreta no domínio público nem atinge aquela que seria a sua finalidade compensatória , art 4,n2 LGT.
Municípios só poderiam cobrar taxas por serviços que seriam prestados por si art 25 lei 75/2013
11
Põem-se assim em causa as competências do órgão, estando perante um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei, art 165 e 103 n3 da CRP, reserva relativa da assembleia da república.
12
Assim o acto de cobrança destas taxas afigura-se de per si nulo, art59 n 2 al b 75/2013
E uma vez que este órgão não é competente para tal, estamos perante uma invalidade do acto administrativo nomeadamente por usurpação de poderes, sendo violadas regras sobre o exercício da função administrativa e pondo em causa o princípio da separação de poderes, desta maneira o desvalor associado é o da nulidade, art 161/2/a) do CPA .
A criação deste imposto capotado teria de ser feita por lei ou decreto lei autorizado art 103 e 165 n1 al i da CRP sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.
13
Mais se afirma que esta acção conta com o apoio da associação de hotéis históricos de Lisboa e associação de restaurantes e tascas finas de Lisboa reforçando a ato em si como grosseiro e prejudicial ao turismo.
14
O autor face ao exposto acabou por ser vítima de duas tributações, não tendo sido aplicado o protocolo em vigor relativo à empresa voa voa.
15
Neste sentido a aplicação do regulamento de criação dos tributos como se pode constatar no artigo 143 CPA deve ser considerado inválido devendo a respetiva autoridade municipal proceder à imediata reposição do valor cobrado.
16
Estamos perante uma violação do princípio da igualdade art13 da CRP e 266 n2 CRP na cobrança de uma taxa que descrimina o meio de transporte utilizado, ou o destino do turista.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente Ação ser julgada procedente por provada
A) acto administrativo declarado nulo
B) reposto o valor cobrado
Valor: €2.500.00 ( dois milhões e quinhentos mil euros)
Forma de processo: havendo cumulação de pedidos um de condenação (ação comum) e outro de declaração de nulidade ( ação especial) a presente petição seguirá a forma de ação administrativa especial como consta no art 5 n1 do CPTA
Junta: 2 documentos
Procuração forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
Prova testemunhal
Gertrudes yanaqué
Mario Silva,Presidente da associação dos hotéis históricos
Rita cruz, presidente da associação dos restaurantes e tascas
P.D.
Dr. Lima e Pires
Rua das trinas,27
Lisboa
Sara Menezes Lapa, n 24007, sub 1
do Tribunal Administrativo
de círculo de Lisboa
Feliciano yanaqué, casado portador do passaporte n p34557 residente na cidade de Piura, Peru,representado por Exmo Sr Dr Lima e Pires com domicílio profissional na rua das trinas, 27 na localidade de Lisboa,
vem, nos termos da alínea a) do n2 do artigo 46, o n1 do art 51,art 37 n2 alínea d) e n1 do art 5 do CPTA , intentar contra,
Município de Lisboa, de acordo com o artigo 10 n2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo Sr presidente da câmara, nos termos do artigo 68 n1 a) LAL , contribuinte fiscal n 6248578 sita nos paços do concelho largo do município, 1100-365 Lisboa.
Acção administrativa especial
Para declaração de nulidade de ato administrativo
E condenação do município de Lisboa na reposição da situação pre-existente
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I-dos factos
1
O autor no dia 27 de Abril 2015 ao dar entrada no aeroporto de Lisboa proveniente do Peru, foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no município de Lisboa no valor de um euro.
2
O autor protestou junto das autoridades competentes e esclareceu que o seu destino era Fátima e não Lisboa, não tendo com esta atitude qualquer resultado.
3
Depois do pagamento conforme análise do Supra citado documento n1 o autor seguiu diretamente para Fátima não tendo permanecido na cidade de Lisboa.
4
De volta a Lisboa o autor permaneceu cinco dias num hotel da capital tendo-lhe sido cobrado no final da estadia cinco euros de taxa de alojamento.
5
O autor fez a vida a pulso, é um homem trabalhador, que sempre pagou as suas contas a tempo e hora, sente-se vítima de uma injustiça, e apesar de ser um homem viajado nunca esta situação lhe foi colocado noutros países.
6
O autor não fala bem português e crê que essa situação levou a um abuso por parte das autoridades competentes.
Do direito
7
Face ao Supra exposto, o demandado município de Lisboa violou grosseira e gravemente os mais elementares princípios constitucionais, bem como os de direito administrativo em especial o princípio da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade.
8
Quanto ao Princípio da Proporcionalidade
Este encontra-se previsto nos artigos 266,n2 CRP e no art 7 do CPA.
Trata-se de um princípio geral da actividade administrativa que tem subjacente a ideia de:
Equilíbrio, numa perspectiva comparativa e valorativa entre os prós e os contras da decisão em causa, ou seja uma avaliação do custo e benefício .
De necessidade, na medida em que não é legítima a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para além do que é indispensável à satisfação do interesse público.
A proporcionalidade traduz se também na adequação, impondo assim ao decisório que a medida adoptada seja apropriada tendo em vista alcançar o resultado pretendido.
9
Com a sua conduta, o município criou uma afectação desnecessária à actividade turística, violando o princípio da proporcionalidade nas suas 3 acepções.
Bem como é necessário observar que o fundamento para a criação das ditas taxas prende-se com o financiamento de um fundo de desenvolvimento turístico.
10
As ditas taxas revestem carácter de imposto capotado pois não é de todo visível a contrapartida concreta no domínio público nem atinge aquela que seria a sua finalidade compensatória , art 4,n2 LGT.
Municípios só poderiam cobrar taxas por serviços que seriam prestados por si art 25 lei 75/2013
11
Põem-se assim em causa as competências do órgão, estando perante um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei, art 165 e 103 n3 da CRP, reserva relativa da assembleia da república.
12
Assim o acto de cobrança destas taxas afigura-se de per si nulo, art59 n 2 al b 75/2013
E uma vez que este órgão não é competente para tal, estamos perante uma invalidade do acto administrativo nomeadamente por usurpação de poderes, sendo violadas regras sobre o exercício da função administrativa e pondo em causa o princípio da separação de poderes, desta maneira o desvalor associado é o da nulidade, art 161/2/a) do CPA .
A criação deste imposto capotado teria de ser feita por lei ou decreto lei autorizado art 103 e 165 n1 al i da CRP sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.
13
Mais se afirma que esta acção conta com o apoio da associação de hotéis históricos de Lisboa e associação de restaurantes e tascas finas de Lisboa reforçando a ato em si como grosseiro e prejudicial ao turismo.
14
O autor face ao exposto acabou por ser vítima de duas tributações, não tendo sido aplicado o protocolo em vigor relativo à empresa voa voa.
15
Neste sentido a aplicação do regulamento de criação dos tributos como se pode constatar no artigo 143 CPA deve ser considerado inválido devendo a respetiva autoridade municipal proceder à imediata reposição do valor cobrado.
16
Estamos perante uma violação do princípio da igualdade art13 da CRP e 266 n2 CRP na cobrança de uma taxa que descrimina o meio de transporte utilizado, ou o destino do turista.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente Ação ser julgada procedente por provada
A) acto administrativo declarado nulo
B) reposto o valor cobrado
Valor: €2.500.00 ( dois milhões e quinhentos mil euros)
Forma de processo: havendo cumulação de pedidos um de condenação (ação comum) e outro de declaração de nulidade ( ação especial) a presente petição seguirá a forma de ação administrativa especial como consta no art 5 n1 do CPTA
Junta: 2 documentos
Procuração forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
Prova testemunhal
Gertrudes yanaqué
Mario Silva,Presidente da associação dos hotéis históricos
Rita cruz, presidente da associação dos restaurantes e tascas
P.D.
Dr. Lima e Pires
Rua das trinas,27
Lisboa
Sara Menezes Lapa, n 24007, sub 1
sábado, 16 de maio de 2015
APLICAÇÃO DO PODER DE
AUTOCONTROLE/PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Verifica-se diariamente, na
administração pública, condutas e atos, praticados por funcionários de todos os
quadros hierárquicos e de todos os ramos, que são prejudiciais para os
particulares ou praticados a margem da legalidade, cujos exemplos nos chegam, diariamente,
através dos mais diversificados meios.
Como bem se sabe os funcionários da
administração pública gozam de um regime vincular, que só em casos muito
complexos pode levar a exoneração dos mesmos. Ora essa contratação laboral leva
a que, passado algum tempo (quando não é logo desde o inicio), se verifique que
alguns desses funcionários deixem de ter brio e zelo profissional,
aproveitando-se apenas dos benefícios da profissão, mas não dignificando e não
respeitando os princípios relativa a mesma. Temos exemplos de funcionários a
não cumprirem horários, não atingirem os mínimos exigíveis, desempenharem as
suas funções sem serem possuidores de conhecimentos para essas funções, etc.
Analisa-se também que,
posteriormente, os seus superiores não tomam as medidas necessárias, para que
esses elementos não voltem a cometer tais atos, que acabam por serem corrigidos
das mais diversas formas, sem se chatearem com os transgressores. Em todos
esses exemplos quem sai prejudicado é sempre o particular pois, quando requer
os serviços da administração, espera um tratamento adequado, célere e
eficiente. Mas isto parece um “jogo viciado”.
Apesar de estarem devidamente
estipuladas sanções, no CPA, para o incumprimento de diversos princípios, nomeadamente
os Princípios da boa administração, de autocontrolo e da responsabilidade, vinculados
nos artigos 5 e 16 do CPA, bem como no artigo 266 n.º 1 e 2, continuam a não se
responsabilizar, individualmente e adequadamente, os seus autores, que, por
terem esse conhecimento, aproveitam toda a máquina administrativa estadual.
Nos dias de hoje, acho que seria
de extrema importância e um dever da administração, impor uma responsabilidade
real dos elementos transgressores, com sanções particulares mais incisivas, que
poderiam chegam ao despedimento legal sem tantos entraves, através de um
sistema de fiscalização interna efetiva, como aquela que se processa no ramo
particular.
Com o passar do tempo, esta responsabilização
levaria a um crescimento dinâmico e produtivo da administração, com poupança de
recursos humanos e logo menos dispendiosa no nosso orçamento. Se tivéssemos melhores
funcionários públicos, com mais formação, mais brio e mais zelo, não haveria
necessidade de haver tantos. Mais isso só pode ocorrer com uma alteração
profunda no contrato laboral e nas regalias a fornecer aos seus funcionários, conjugado
com um autocontrolo e fiscalização interna séria. Esse seria uma forma de
atingir
“Seremos muito menos, mas mais
capazes”
Manuel Castro
Subturma 1, Aluno 24680
sexta-feira, 15 de maio de 2015
A Reserva de Lei nos tipos de actuação da Administração Pública
A Administração ao prosseguir o fim
publico está vinculada à lei, este principio está consagrado nos artigos 266/2°
CRP e 3° CPA.
Este princípio surgiu como uma forma
de limitar o poder absoluto do monarca, uma vez que é a função legislativa que
define os fins prosseguidos pela Administração. A lei era aprovada por
assembleias representativas e portanto, expressão da vontade popular. Havia
assim uma reserva de lei formal do Parlamento.
Teve primeiramente uma formulação negativa,
impunha que a Administração não podia
agir em sentido contrário à lei. Mas este principio evolui para uma
formulação positiva, ou seja, a Administração só pode fazer o que lhe é
permitido por lei. Enquanto que aos particulares é licito fazer tudo o que não
é proibido, em matéria de actividade administrativa a regra geral é o Principio
da competência.
O Principio da Legalidade deixa de
ser apenas um limite para passar a ser fundamento da sua atuação.
Este principio comporta duas
modalidades, a preferência de lei e a reserva de lei.
Coloca-se a questão de saber se a
reserva de lei só se aplica apenas à actividade administrativa agressiva ou se
se aplica a qualquer atuação.
O conceito de Administração agressiva
vem da Doutrina alemã, refere-se a manifestações de poder administrativo que se
sobrepõem aos direitos e interesses dos particulares, agredindo as suas esferas
jurídicas.
Administração constitutiva refere-se
a comportamentos da Administração dos quais resulte constituição de direitos ou
vantagens aos particulares.
Setor minoritário da Doutrina defende
uma resrição da reserva de lei apenas à Administração Agressiva, aplicando-se à
Administração Constitutiva apenas o Principio da Legalidade na sua formulação
negativa, ou seja pode fazer tudo o que não seja proibido.
Para estes autores não faz sentido
invocar-se o seu fundamento garantistico quando a administração os beneficia. O
professor Rogério Soares utiliza a expressão 《a cavalo dado não se olha o dente》
para o justificar.
Além disso salientam que o Governo
não atua apenas com fundamento em lei aprovada pela Assembleia da República mas
também por regulamentos por ele criados a que se terá de submeter, confundindo-se no mesmo órgão as
posições de orientador e de orientado.
Existe ainda a Teoria Da
Essencialidade, formulada pelo Tibunal Constitucional Federal Alemão.
Esta assenta numa ideia de adaptar o
Principio da Legalidade como foi teorizado no Estado Liberal e aplica-lo ao
Estado Social. Segunda esta, apenas tem de existir fundamento na lei quando a
actividade da Administração é em materia de direitos fundamentais, podendo esta
ser dispensada nos restantes casos.
No estado liberal, os dois principios
essenciais a que a Administração estava vinculada a respeitar eram o principio
da propriedade privada e o principio da liberdade, assim sendo só existia
expressa autorização legislativa quando houvesse ataques à liberdade e à
propriedade.
No entanto, com o Estado Social e Pós
sSocial, houve um alargamento do número de direitos considerados essenciais,colocando-se
o problema de saber em que matérias existe a necessidade de reserva de lei e em
quais seria dispensada.
A doutrina maioritária, defende uma
precedênciade lei absoluta, quer se trate de activadade administrativa
agressiva ou prestadora.
Primeiro, porque como o professor
Diogo Freitas do Amaral salienta que o artigo 266/2 da CRP não apresenta
nenhuma distinção entre os tipos de administração.
Segundo, quando a administração
beneficia alguns particulares atribuindo-lhes algum estímulo está sempre
limitada aos seus recursos materiais não podendo favorecer todos por igual,
tendo na maioria das vezes de fazer uma selecção.
Terceiro, a colaboração da
Administração com os particulares faz-se de forma autoritária em relação a
alguns, uma vez que sendo esta obrigada a prosseguir o interesse público
resultará sempre uma colisão com certos interesses particulares, e para tal
actuação terá de ser habilitada por lei.
Quarto, para prosseguir o interesse
público, a Administração utiliza para a
maioria das actividades utilizar dinheiros públicos contidos no Orçamento do
Estado. Para realizar despesas a Administração tem de ser autorizada por lei.
Além disso, a Lei do Orçamento do Estado tem de ser aprovada pela Assemblei da
República.
Quinto, o Principio da Legalidade no
Estado Social deve ser entendido num sentido amplo, ou seja, a actividade
administrativa tem como fundamento e limire o bloco de legalidade e não só a
lei.
Conclusão
Concordo com a maioria da doutrina
porque a maioria das actividades requerem utilização de dinheiro público, e a
utilização da despesa tem de ser prevista por lei. Assim sendo,
independentemente de ser tratar de uma actuação agressiva ou prestadora a
Administração tem de ser sempre habilitada por lei.
Assim,questão poder-se-ia colocar
apenas nas nas actividades em que não requerem a utilização de dinheiros
públicos, uma vez que não teria de estar obrigatoriamente prevista em lei.
No entanto, não concordo com a
primeira tese, uma vez que não existem actividades meramente prestadoras. Cada
vez que a Administração beneficia determinados particulares estará sempre a
actuar de forma agressiva em relação a outros, pois encontra-se vinculada a
prosseguir fins definidos por lei de modo a prosseguir o interesse geral e não
os interesses particulares.
Em relação à teoria da
Essencialidade, penso que seja dificil definir quais as matérias essenciais nas
quais a Administração carecesse de habilitação para actuar e em quais pudesse
ser dispensada.
Francisca Duarte
24010
A Delegação de Poderes no Novo Código Procedimento
Administrativo
O novo Código Procedimento Administrativo (CPA Novo)
introduziu recentes alterações ao Código Procedimento de 1991 (CPA 1991), neste
caso na matéria a ser abordada, a delegação de poderes.
No CPA 1991 a matéria referente à delegação de poderes
encontrava-se nos artigos nº 35 a nº 40, inserida juntamente com a matéria
referente à substituição. No Novo CPA a delegação de poderes passou a ter um
capítulo próprio (capítulo IV), ocupando agora os artigos nº 44 a nº 50,
mantendo, porém o mesmo número de artigos, sofrendo todos eles alterações.
O número 1 do artigo nº 44 do Novo CPA, com a epigrafe
delegação de poderes, esclarece a referência a que o CPA 1991, no seu artigo nº
35, fazia a “outro órgão” e “agente”, na medida em que especifica que, sempre
que habilitados por lei, os órgãos administrativos competentes para decidir
determinada matéria podem permitir que outro órgão ou agente da mesma pessoa
colectiva, ou de pessoa colectiva diferente pratique actos administrativos
sobre a mesma matéria. No número 2 ainda do mesmo artigo do Novo CPA,
esclarece-se ainda o conceito de agente, sendo aquele que exerça funções
públicas ao serviço da pessoa colectiva em regime de subordinação jurídica.
Exemplo disto poderá ser um funcionário de determinada repartição de finanças.
Ainda em torno do mesmo artigo, o número 2 do CPA 1991,
passou a ocupar o número 3 do Novo CPA, mantendo assim a mesma redacção, bem
como o número 4.
Foi também adicionado o número 5, no Novo CPA, o qual vem
adicionar que “os actos praticados ao abrigo da delegação de poderes e
subdelegação, valem como se praticados pelo delegante ou subdelegante” ou seja,
este último ponto do artigo vem dar relevância aos actos abrigados pela
delegação ou subdelegação de poderes e ainda aos actos praticados pelo
delegante no exercício das suas funções.
No Novo CPA, foi criado o artigo com a epígrafe poderes
indelegáveis, sendo, portanto, uma vertente que não existia no CPA 1991. Os
poderes indelegáveis são então “a globalidade dos poderes do delegante”, “os
poderes susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado” e ainda
“poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respectiva competência
territorial”. A criação do artigo que prevê poderes indelegáveis foi uma
importante alteração, pois não estavam, de facto, estabelecidos no CPA 1991.
No que diz respeito à subdelegação de poderes, apenas se
altera a numeração do artigo, mantendo-se o seu conteúdo igual, não sofrendo,
por isso, qualquer tipo de alteração. Passou então a ser o artigo nº46 no Novo
CPA.
Na matéria dos requisitos do acto de delegação (artigo nº47
no Novo CPA), é acrescentado o requisito de mencionar a norma atributiva do
poder delegado e a que habilita o órgão a delegar. No número 2 do mesmo artigo,
é especificado o requisito da publicação, que nos remete para o artigo 159 do
Novo CPA, do qual consta que “quando a lei impuser a publicação do acto, mas
não regular os respectivos termos, deve a mesmo ser feita no Diário da
República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio
institucional da entidade em causa (…)”. Esta alteração visa reduzir ou
eliminar burocracias, procedendo, mais eficientemente, através das novas
tecnologias, nomeadamente e como referido no artigo, através de publicações
utilizando a Internet.
No CPA 1991, os requisitos da delegação de poderes
encontravam-se no artigo nº 37. O número 2 do artigo nº 37 referia que os actos
da delegação e subdelegação de poderes estariam sujeitos a publicação em Diário
da República, e no que dizia respeito à Administração Local, no boletim da
autarquia e na falta de este, lugares de estilo.
Na menção da qualidade de delegado ou subdelegado, no CPA
1991 constava que “o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa
qualidade no uso da delegação ou subdelegação”, que se manteve no Novo CPA. Foi
contudo, acrescentado um número 2 ao artigo nº 48, o qual refere que a falta de
menção ou menção incorrecta da sua existência e do seu conteúdo não afectam a
validade do acto. Assegura ainda que os interessados no âmbito do exercício dos
seus direitos não podem ser prejudicados, pelo desconhecimento da existência da
delegação e subdelegação.
Este acrescento vem, de certo modo, proteger os interessados
e assegurar a validade do acto, quanto à falta de menção e menção incorrecta.
Na matéria dos poderes do delegante ou subdelegante, o
número 1 do artigo nº 39 do CPA 1991 mantém-se agora o mesmo no artigo nº 49 do
Novo CPA. O número 2 do Novo CPA, contém uma alteração referente aos poderes do
órgão delegante ou subdelegante, sendo acrescentado o poder de anular e de
substituir o acto, ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes. Esta
mudança vem acrescentar mais poderes ao órgão, poderes esses não existentes no
CPA 1991, sendo apenas possível revogar os actos.
A extinção da delegação ou subdelegação de poderes no CPA
1991 estava também limitada à revogação, assim como os poderes do órgão
delegante ou subdelegante, sendo que no Novo CPA, mais precisamente no artigo
nº 50, também acrescentadas a extinção por anulação, contendo também a
revogação, que no CPA 1991 já existia.
De um modo geral, as poucas alterações no regime da
delegação e subdelegação de poderes são alterações relevantes, como por
exemplo, a alteração do número 2 do artigo nº 47, que nos remete para o 159,
referente à publicação.
Bibliografia:
Curso de
Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral
Manual de
Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa
Comentários Ao Novo Código de Procedimento administrativo, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (coord.)
Maria Torres Vouga, nº 23709
Os Vícios do Acto Administrativo:
Vício de Violação de lei
O vício de violação de lei pode
ser definido, fundamentalmente, como um vício residual, pois sendo o quinto e
último vício, quando não há cabimento em nenhum dos outros vícios, é sobre este
que recai.
Segundo o Professor Freitas do
Amaral, a definição do vício de violação de lei passa por as “discrepâncias
entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são
aplicáveis”, isto é, um vício que viola directamente uma norma. Exemplo disto
poderá ser, uma violação da norma que define que prédios com mais de três
andares terão de ter obrigatoriamente elevador. A violação em si seria uma
determinada Câmara Municipal aprovar um projecto de construção de um prédio com
cinco andares sem elevador.
No vício de violação de lei, não
se verificam os pressupostos de outros vícios, a violação não recai quanto às
formalidades, nem quanto à competência de um órgão, e tão pouco quanto à sua
forma. O objeto do vício de violação de lei, centra-se só por si na violação do
conteúdo da norma.
Outro exemplo de um vício de
violação de lei, poderia ser a recursa de um direito a um particular, por parte
da Administração Pública, no qual se verificam todos os pressupostos para que o
particular faça exercer o seu direito, mas a Administração não o concede. O
facto de a Administração não conceder o direito ao particular, por si só é um
vício de violação de lei.
O vício de violação de lei é
aplicável ao que se tratar, isto poderá ser uma norma, uma sentença ou uma ordem.
Os pressupostos de facto para o vício de violação de lei estão estabelecidos no
número 2 do artigo nº 161, mais precisamente nas alíneas c), i) e j). Também no
número 1 do artigo nº 163 na sua última parte, ressalva “para cuja violação não
se preveja outra sanção”, podendo encaixar-se aqui também o vício de violação
de lei, pois, como já foi referido, é um vício de qualidade residual.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral
Manual de Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa
Maria Torres Vouga , nº 23709
Comentário original ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 169 do CPA
Código do Procedimento
Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
1.
Os actos administrativos podem ser
objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes,
ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
2.
Salvo disposição especial e sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação
dos actos administrativos os seus autores e os respectivos superiores
hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do
subalterno.
Enquanto o n.º 1 do artigo 161º do CPC se refere ao poder de
iniciativa, o n.º 2 desta norma refere-se ao poder de decidir
administrativamente (ou deliberar consoante o órgão seja singular ou colegial)
a revogação do acto administrativo. Isto é, estabelece-se aqui o órgão
competente para proceder à efectiva revogação administrativa do acto.
Pelo regime legalmente estabelecido, quem tem poderes para
praticar o acto administrativo, tem igualmente poderes para optar pela
revogação do mesmo.
Além do órgão competente para a prática do acto, podem ainda
revogar, administrativamente, o acto os superiores hierárquicos do órgão que o
praticou, salvo tratando-se de acto praticado pela exclusiva competência
legal do subalterno.
Assim, se a lei confere ao Director-geral competência exclusiva
para a prática de um acto administrativo, não poderá o Ministro da tutela
revogar aquele acto.
Com efeito, no instituto da revogação, não está em causa um
vício / ilegalidade do acto mas uma opção fundada em juízos de conveniência ou
oportunidade (uso legal de um poder discricionário).
Mais difícil é a questão de se saber se o superior hierárquico
pode revogar uma decisão do superior hierárquico, praticada no uso de uma
competência exclusiva que a lei lhe confere mas em que o subalterno fez uso
ilegal do poder discricionário. Nestes casos, e apesar de se tratar de uma
discordância de mérito no quadro de uma competência exclusiva do subalterno
parece adequar-se mais o instituto da anulação quando o superior
hierárquico considere ter havido uso ilegal do poder discricionário.
3.
Os actos administrativos podem ser
objecto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respectivo
superior hierárquico.
A distinção que se fez acima relativamente à revogação não se
faz relativamente à anulação. Isto é, o superior hierárquico tem sempre poderes
para anular os actos administrativos praticados pelo subalterno, seja no âmbito
de uma competência própria e exclusiva deste seja no âmbito de uma competência
comum (concorrente).
Na verdade, estando em causa um vício (uma ilegalidade) o
superior hierárquico tem o poder de anular administrativamente o acto do
subalterno, ainda que praticado no uso legal de uma competência exclusiva
deste.
Justifica-se esta opção legislativa na justa medida em que, não
está aqui em causa uma discordância do mérito do acto administrativo à luz de
critérios de conveniência e / ou oportunidade, mas de uma ilegalidade.
Comentário original ao n.º 1 do artigo 169 do CPA
UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO
Trabalho realizado no âmbito da disciplina
Direito Administrativo II
Trabalho realizado por: Afonso
Gonçalves de Barros
Turma da Noite, Subturma 1
Lisboa
Ano Lectivo 2014
/ 2015
Código do Procedimento
Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
- Os actos administrativos podem ser
objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes,
ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso
administrativo.
·
O conceito de acto administrativo está
actualmente plasmado no artigo 148º do CPC: Para
efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as
decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir
efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
·
Nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 165 do CPC, A revogação é o acto administrativo
que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito,
conveniência ou oportunidade. Isto é, a revogação do acto administrativo
não se funda em juízos de ilegalidade, mas em critérios de oportunidade e
conveniência decorrentes de um poder discricionário (diferente arbitrário) da
administração pública.
·
Nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 165 do CPC, A anulação administrativa é o ato
administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com
fundamento em invalidade. Isto é, não podem ser anulados actos feridos pelo
vício da nulidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 166). Também não podem ser
administrativamente anulados actos contenciosamente já anulados (alínea b) do
n.º 1 do artigo 166) e bem assim os actos anteriormente revogados com eficácia
retroactiva (alínea c) do n.º 1 do artigo 166).
A Anulação administrativa não se deve confundir com a Nulidade.
São nulos os actos administrativos para os quais a lei comine
expressamente essa forma de invalidade (n.º 1 do artigo 161º do CPA).
O n.º 2 do artigo 161º do CPA estabelece uma enumeração
exemplificativa dos actos nulos.
A declaração de nulidade é invocável, por regra, a todo tempo
(n.º 2 do artigo 162º do CPA) e pode ser conhecida e declarada por qualquer
órgão administrativo ou judicial.
A declaração de nulidade não impede a produção de certos efeitos
jurídicos nos termos do n.º 2 do artigo 162º do CPA.
· O poder de iniciativa reporta-se à faculdade legal de
desencadear o procedimento revogatório. O poder de iniciativa não se confunde
com o poder de optar, após juízos de ponderação, pela efectiva revogação do
acto administrativo. O Poder de iniciativa não se deve, pois, confundir com o
poder de decisão, ou deliberação (conforme o órgão decisor seja individual ou
colectivamente titulado).
O poder de iniciativa cabe aos órgãos competentes, isto é, quem tem competência para
praticar o acto administrativo também terá competência para desencadear o
procedimento de revogação.
O poder de iniciativa também cabe aos interessados. Tem interesse em desencadear o procedimento de
revogação os destinatários directos ou indirectos do acto administrativo.
Considera-se destinatário directo ou indirecto do acto administrativo as
pessoas (singulares ou colectivas) que possam ficar afectados pelo acto
administrativo. Isto é, as pessoas em cuja esfera jurídica se possam
repercutir, no caso concreto, os efeitos do acto administrativo cuja revogação
peticiona.
·
Reclamação é o modo
de impugnar a prática (ou omissão) de um acto administrativo através da qual se
submete a sua reapreciação ao mesmo órgão que a praticou o acto. O n.º 1 do
artigo 191º do CPA estabelece que, salvo
disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou
omissão de qualquer ato administrativo. O n.º 2 do artigo 191 do CPA
estabelece que não é possível reclamar-se
de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com
fundamento em omissão de pronúncia. Já o n.º 3 daquela norma estabelece
supletivamente o prazo de 15 dias para exercer o direito de reclamação.
·
O Recurso Administrativo é o modo de impugnar a prática (ou omissão) de um acto
administrativo através do qual se submete a sua reapreciação ao superior
hierárquico do órgão administrativo que o praticou.
O regime jurídico do recurso hierárquico está previsto e
regulado nos artigos 193º e seguintes do CPA.
Os artigos 199º e seguintes do CPA contêm o regime jurídico dos Recursos
Administrativos Especiais. Isto
é, os anteriormente conhecidos por recurso tutelar e, recursos hierárquicos impróprios:
Para órgão da mesma pessoa colectiva que exerça poderes de supervisão (v.g
delegação de poderes entre órgãos da mesma pessoa colectiva;); Para o órgão
colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou
secções; Do delegado para o delegante (por expressa disposição legal) nas
restantes situações de delegação.
O Recurso Judicial não se confunde com o Recurso
Administrativo. No primeiro, visa-se submeter a reapreciação da prática de um
acto administrativo a um órgão jurisdicional e pode ter por objecto um acto
administrativo praticado por um órgão administrativo ou uma decisão do tribunal
a quo.
Taxa ou não taxa eis a questão
"Taxa ou nao taxa eis a questão"
Muito em voga neste momento o assunto sobre as famigeradas taxas que cobram ou não , a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros.
A altruísta ANA, que afirmou "chegar-se à frente" e pagar ela esta dizima sem conhecermos as suas contrapartidas, ou os "pobres hotéis" que compadecidos da cidade de Lisboa querem ajudar na sua recuperação e cobrar uns extras pelo alojamento, e outros assuntos relacionados vão ser o tema deste post.
A taxa
A Taxa Municipal Turística, que a Câmara de Lisboa pretende aplicar em parte a partir de 2015, vai ser aplicada a todos os estrangeiros na entrada em Lisboa.
Assim a partir de 2015, quem chegue a Lisboa através do Aeroporto de Lisboa ou do Porto de Lisboa já vai pagar um euro para entrar na capital.
Em relação à entrada no aeroporto de Lisboa a ANA entidade responsável não quis comentar como vai ser cobrada a respectiva taxa, a mesma postura teve a TAP.
Mas não nós ficamos por aqui, a par desta taxa temos também a criação de uma taxa de dormida, pois é, esta contribuição terá no entanto um limite de sete euros, mesmo que um turista (neste caso não residente em Lisboa) fique quinze dias, o valor máximo a pagar pela taxa de dormida não ultrapassará os sete euros.
Esta taxa sobre o turismo não teve total adesão pelo que a aplicação da mesma foi adiada para 2016.
Não nos podemos esquecer das excepções, na taxa de dormida para quem se encontre na capital para "obtenção de serviços médicos", por exemplo.
Os argumentos a favor destas taxas incidem sobretudo na possibilidade de novos investimentos nos equipamentos turísticos da cidade, como por exemplo a construção de um novo centro de congressos com maior capacidade e também o arrecadamento da módica quantia de sete milhões de euros em 2015.
Estas taxas, alem de incidirem sobre estrangeiros, ficam na opinião de muitos, aquém do que se pratica em cidades congéneres, como Barcelona por exemplo.
António Costa fez questão de insistir na ideia que esta não uma receita municipal. É uma receita consignada ao Fundo Turístico de Lisboa cuja gestão será efetuada conjuntamente com parceiros do sector.
Se analisarmos esta taxa do ponto de vista do direito administrativo e financeiro podemos chegar à seguinte conclusão:
Se as receitas tributárias provenientes da cobrança de tributos podem ser as taxas, impostos e contribuições financeiras, as taxas previstas no artigo 4 n2 da LGT são tributos bilaterais pois o seu pagamento pressupõem uma contrapartida específica podendo ser cobradas numa de três situações, a utilização de bens de domínio público, obtenção de um serviço publico, ou remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de uma determinada actividade privada. Ora a utilização de bens de domínio público deixa a desejar uma vez que nem todos os estrangeiros vão tirar contrapartida das infra-estruturas lisboetas.
Ora se não são taxas, estamos perante a criação de um imposto e nessa medida o seu pressuposto encontra-se em factos reveladores da capacidade que não a prestação administrativa, tendo como finalidade o financiamento geral das despesas públicas e não o financiamento de despesas públicas determinadas, sendo um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei. Artigo 103 e 165 n1 al i) da CRP.
Estamos assim perante competência da reserva relativa da AR, e como tal a criação das taxas em apreço teriam de ser feitas por lei ou decreto-lei autorizado sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.
Sara Lapa
N 24007
Princípio
da boa administração e o passo que ainda falta dar...
Quando nos
referimos à Administração Pública nem sempre nos referimos ao mesmo. Importa
fundamentalmente analisar, nesta situação, a Administração Pública como uma
organização administrativa, tratando-se de um instrumento que visa a persecução
de certas atividades. Atividades essas – como já é do nosso conhecimento – que
não são desempenhadas apenas pela Administração Pública.
No seguimento dessas mesmas atividades fomos, ao longo do tempo, deparando-nos com problemas
que tinham uma necessidade urgente de ser ultrapassados, nomeadamente, a
excessiva burocratização dos serviços que se traduzia – e ainda se traduz, em
certa medida – numa lentidão na resolução dos problemas apresentados pelos
cidadãos, bem como no próprio acesso aos serviços.
Nesta medida,
o princípio da boa administração (referido, no CPA anterior de 1991, como princípio da
desburocratização) – consagrado no artigo 267º nº1 da CRP e no artigo 5º no CPA
- veio tentar minimizar estes problemas visando a garantia e eficácia dos
serviços bem como a sua simplificação. É ainda importante referir, que este
princípio tem como principal objetivo o benefício dos particulares.
Tal
como encontramos no artigo 5º do CPA, este mesmo princípio afirma que a
Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade
e celeridade, interligando-se assim, de uma forma direta com o princípio da
persecução do interesse público. O princípio da boa administração consagra
assim a exclusão de todas as estruturas consideradas desnecessárias pela sua
complexidade e falta de funcionalidade no processo administrativo. Encontramos
no artigo 59º do CPA o dever de celeridade que concretiza este mesmo princípio
ao afirmar que os órgãos intervenientes devem “(…) providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e
evidenciando tudo o que for impertinente e delatório, quer ordenando e
promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente à tomada de uma
decisão dentro de prazo razoável.”.
Contudo,
ainda há um caminho bastante vasto a trilhar no que diz respeito ao
melhoramento dos serviços, bem como a um acesso mais fácil no que diz respeito
à resolução de problemas apresentados pelos cidadãos. Vejamos o exemplo com que muitas vezes nos deparamos em que para a obtenção de um despacho de um determinado documento/requerimento, seja necessário cumprir diversas etapas protocolares em que, em muitos casos, algumas seriam dispensáveis pela sua fraca utilidade no processo.
Deste modo, existe
frequentemente, a meu ver, uma fraca aplicabilidade deste princípio e,
consequentemente, uma impossível realização dos objetivos a que o mesmo se
propõe. Não nos podemos esquecer que a Administração Pública existe para prosseguir
não só os interesses públicos, mas também os direitos e interesses dos cidadão –
como consagra o artigo 3º do CPA – sendo que é necessário, nestas situações,
encarar o problema numa ótica individual, ou seja, o comportamento que um individuo
deve esperar da Administração quando se dirige ou recorre à mesma.
BIBLIOGRAFIA:
SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.
Código do Procedimento Administrativo: versão comparada 1991/2015. 2015. Rui Guerra da Fonseca (Org.). Lisboa, AAFDL
Inês Viegas Chaves, nº24810
subturma 1
Vícios do acto administrativo
Citando o Professor DIOGO
FREITAS DO AMARAL , acto administrativo é “o acto jurídico unilateral
praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração
ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que
traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Esta definição tem
como base o artigo 120.o do CPA de 1991, que com a entrada em vigor do
novo CPA sofreu poucas alterações (artigo 148.o).
Tendo a noção de acto administrativo importa
agora analisar os vícios do mesmo tendo em conta os vários tipos de ilegalidade
(quando se refere que é ilegal, por ser contrário à lei, a palavra “lei” é
usada num sentido amplo).
Tal como as inconstitucionalidades, as ilegalidades assumem
várias naturezas: orgânica, formal e material. Dentro da ideia de ilegalidade orgânica temos os vícios de
usurpação de poder e incompetência, no caso da ilegalidade formal temos o vício de forma e por fim, quanto à ilegalidade material temos os vícios de
violação de lei e desvio de poder.
Depois de feita a ligação dos vícios á sua natureza cumpre agora
defini-los:
Usurpação de Poderes
Este vício quando surge certo órgão administrativo pratica
um determinado acto que se encontra nas atribuições de outro poder legislativo,
moderador ou judicial. Esta situação vai
gerar uma violação do princípio da separação de poderes (previsto na CRP nos
arts. 2º e 111º). Este tipo de vício subdivide-se noutros três sub-tipos, sendo
eles: usurpação do poder legislativo, usurpação do poder moderador e usurpação
do poder judicial.
Incompetência
Este vício surge quando certo órgão
administrativo pratica um acto administrativo para o qual não tem competência
legal, por este se encontrar nas atribuições ou competências de outro órgão. A
incompetência de um acto administrativo pode ser absoluta ou relativa,
dependendo se esta se verifica dentro da mesma pessoa colectiva (relativa) ou
entre pessoas colectivas diferentes (absoluta).
Vício de forma
Neste vício, o
que está em caus é facto do acto administrativo não revestir a forma legalmente
exigida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina.
Violação de lei
Este vício é tido como
o mais abrangente, caracteriza-se pela não conformidade do conteúdo do acto com
as normas que lhe são aplicáveis. Consiste numa ilegalidade de natureza
material pois é a própria substância/ matéria do acto que é contrária à
lei.
Esta modalidade de
vício do acto divide-se em várias modalidades: a falta de base legal, o erro de
direito; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do acto; a incerteza,
ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto, a inexistência ou
ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo abrangido pelo acto; a
ilegalidade dos elementos acessórios incluídos no conteúdo do acto; e por fim,
qualquer outra ilegalidade do acto que não possa ser considerada em outra
categoria de vício do acto administrativo.
Desvio de poder
Este vício resulta da utilização de um
poder discricionário por uma razão distinta daquela que a lei lhe
pretendeu atribuir. Existe assim, uma diferença entre o fim legal (fim
atribuído pela lei ao poder em causa) e o fim real (fim inerente ao exercício
desse mesmo poder discricionário). Este desvio de poder pode ser em relação a
fins de interesse público ou em relação a fins de interesse privado. No
primeiro caso, existe um desvio de poder no âmbito da prossecução de um fim de
interesse público, enquanto no segundo caso, esse desvio de poder ocorre na
prossecução de um fim de interesse privado.
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição
Joel Silva (aluno nº 24835)
Direito Administrativo "Sem Fronteiras"
Durante
muitos anos o direito administrativo foi sendo visto como um direito somente
nacional, ou seja, houve sempre um enorme desinteresse pelo comparativismo
entre os vários tipos de direito administrativos presentes em outros países. Na
fase inicial do direito administrativo o traço não era pelo desinteresse pelo
comparativismo, muito pelo contrário temos casos como o de Otto Mayer que
estudou o direito administrativo francês para estruturar o direito
administrativo alemão, Laferríe escreveu sobre praticamente todos os direitos
administrativos da Europa e Maurice Hauriou comparou o sistema administrativo
francês com outros sistemas administrativos europeus.
Actualmente
verificamos que esta dimensão do direito comparado no direito administrativo
encontra-se, não estagnado como em outros tempos, mas sim em grande ascensão,
abrindo caminho a esta ideia de direito administrativo “sem fronteiras” que
engloba duas vertentes: i) vertente global; ii) vertente europeia. Em relação a
esta vertente global é importante referir que ela surge devido a esta dimensão
do direito comparado no direito administrativo e que consiste no fundo em um
direito administrativo de uma dimensão global, ou seja, trata-se da adopção de
regras e princípios administrativos que são uniformes em grande parte dos
países do mundo, como exemplo temos as regras do principio da ordem
procedimental e o principio da proporcionalidade que se encontram implementados
em muitos países actualmente. Existe ainda outro exemplo típico desta dimensão
global do direito administrativo que consiste numa adopção uniforme por parte
dos Estados Unidos da América e da Europa em termos de princípios comuns de
julgamento em casos de direito administrativo, mas, esta dimensão global poderá
verificar-se não só a nível de adopção de regras e princípios comuns, mas
também a nível de responsabilidade, na medida em que hoje em dia, existem
instituições ou ONGs (organizações não governamentais) a responsabilizarem certos
Estados por actos administrativos praticados, introduzindo assim a ideia de
multiplicidade de sujeitos não estaduais, ou seja, verificamos que o direito
administrativo já não se trata de uma questão nacional e entre Estados mas
também já envolve na situação jurídica administrativa sujeitos internacionais e
não estaduais, os próprios particulares também são sujeitos internacionais e
tem cada vez mais mecanismos de defesa perante a administração publica em
regime de direito internacional (ex: violação dos direitos do Homem ou direitos
humanos).
Em
relação á vertente europeia temos também variadíssimos exemplos de como o
direito administrativo, hoje em dia, não é somente uma realidade nacional
fechada, mas sim uma realidade internacional, e começamos exactamente pela União
Europeia, referindo que a própria União Europeia aplica direito administrativo
mas numa escala europeia, ao adoptar regras em relação á agricultura com as
suas políticas agrícolas ou ainda outro exemplo em relação a regras de pesca
como por exemplo a questão da ZEE (zona económica exclusiva). Mas não é apenas
neste aspecto que verificamos esta ideia de direito administrativo europeu, as
próprias instituições europeias introduziram regras administrativas comuns a
todos os países integrantes da União Europeia, como exemplos disso temos as
regras da contratação pública (o código de contratação publica português surge
através de directivas europeias), o procedimento pré-contratual, algumas regras
procedimentais e processuais.
Através
desta exposição verificamos que o fenómeno administrativo actual não e uma
questão fechada e de âmbito estritamente nacional na medida em que o direito
administrativo só funciona em cada Estado, mas verificamos antes que é uma
realidade muito mais abrangente compreendendo diversos sujeitos e uma maior
uniformidade de regras e princípios administrativos.
Principio da Discricionariedade
O
princípio da discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei á
administração para que esta, entre as várias alternativas existentes, escolha a
actuação jurídica que pretende adoptar. Esta ideia da “liberdade” pode dizer
respeito a três tipos diferentes de escolhas: i) a escolha entre agir ou não
agir (discricionariedade de acção); ii) a escolha entre duas ou mais
possibilidades de actuação predefinidas por lei (discricionariedade de
escolha); iii) a escolha da criação de uma actuação concreta dentro dos limites
jurídicos aplicáveis (discricionariedade criativa). Estes três tipos de
modalidades de discricionariedade não são modalidades autónomas, ou seja, é
possível encontrar-mos estes três tipos de discricionariedade numa mesma norma.
O poder discricionário da administração consiste pois numa liberdade de escolha
entre varias alternativas, mas a discricionariedade só será possível se a
própria norma conferir essa possibilidade á administração, ou seja, é a própria
norma jurídica que confere a possibilidade de a administração optar pelas
alternativas que a própria norma jurídica deixou ao seu critério. Esta possibilidade
discricionária pode-se encontrar presente na estatuição ou na previsão da norma
jurídica e o decisor administrativo terá de, a partir do caso concreto, adoptar
critérios de actuação e este exercício da discricionariedade implica sempre um
raciocínio entre a adopção dos critérios para a actuação do decisor
administrativo perante o caso concreto e a adequação da actuação adoptada em
relação a prossecução do interesse publico em questão, e a este raciocínio
implica sempre uma formulação chamada juízos de prognose que consiste numa
estimativa acerca da evolução futura de situações da vida.
Discute-se
na doutrina a possibilidade de o poder discricionário se autonomizar em relação
a actos vinculativos da administração e a actos discricionários da administração,
mas na minha opinião estas duas realidades não poderão ser autonomizadas, pelo
contrario elas encontram-se presentes na mesma realidade, ou seja, a
administração ao actuar discricionariamente terá sempre de se encontrar
vinculada aos critérios existentes da norma jurídica, não podendo afastar-se
desses mesmos critérios. Aqui encontra-mos uma limitação á actuação
discricionária, o poder discricionário não confere á administração a
possibilidade de margem de livre actuação, a administração encontra-se sempre
vinculada a realizar a actuação que a norma jurídica estabelece como uma das várias
alternativas. Sendo certo que os actos discricionários se encontram limitados
por certos vínculos, cabe agora definir que vínculos são estes a que os actos
discricionários praticados pela administração se encontram limitados, e aqui
importa distinguir dois tipos de vínculos: i) quanto á competência (se o
decisor administrativo pratica o acto dentro das suas competências); ii) quanto
ao fim (o fim a que foi incumbido dentro da sua competência, aqui podemos
encontrar a questão do vicio de poder, na medida em que a administração pode
desviar-se do fim a que foi proposto, ex: Desvio de um fim publico para um fim
privado). Com o fenómeno do direito administrativo cada vez mais “europeizado”
é possível referir um alargamento destes vínculos do poder discricionário por
contributo da União Europeia, como exemplo disso o princípio da prevenção/precaução
no âmbito do direito do ambiente, em que se terá de fazer juízos de aplicação
em termos de presente e em termos de futuro. Este alargamento de princípios não
se verificou somente através da União Europeia, mas a própria Constituição
introduz alguns vínculos ao poder discricionário da administração, como exemplo
temos a questão da prossecução do interesse público e direito dos particulares
face a administração, ou seja, fins constitucionais que a administração terá de
ter em conta durante a escolha da sua actuação no âmbito do poder
discricionário, e teremos ainda o respeito pelos princípios da legalidade, da
igualdade, da proporcionalidade, imparcialidade, entre outros que terão de ser
respeitados por parte da administração.
No
fundo podemos verificar que o poder discricionário, sendo uma liberdade
conferida pela lei para que a administração adopte a sua forma de actuação, não
e um poder que confira a possibilidade de a administração actuar da forma que
quiser, existindo dentro da própria realidade de poder discricionário vínculos
que limitam esta actuação por parte da administração de forma a que não existam
desvios de actuação contrários ao fim que a norma jurídica que conferiu
discricionariedade á administração pretendia que fosse realizado.
No seguimento das nossas aulas decidi fazer este post sobre a responsabilização do estado e a sua evolução.
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
the king can do no wrong.
Breve história
Antes do sec 19 a ideia de responsabilizar o estado pelos seus atos não existia, não havia a obrigação de indemnizar, poderia haver sim e com sorte para o lesado, de uma boa vontade por parte do soberano em ressarcir.
Já no decorrer do mesmo século assistimos a uma tentativa de responsabilização não do estado, mas dos seus funcionários por atos ilegais logo fora do mandato civil.
A regra da "irresponsabilidade" do Estado era evidente no Código de Seabra, de 1867.
De acordo com o Artigo 2399, «os empregados públicos, de qualquer ordem ou graduação que sejam, não são responsáveis pelas perdas e danos, que causem no desempenho das obrigações que lhes são impostas por lei, excepto se excederem ou não cumprirem, de algum modo, as disposições da mesma lei». E o artigo 2400 acrescentava que «se os ditos empregados, excedendo as suas atribuições legais, praticarem actos, de que resultem para outrem perdas e danos, serão responsáveis do mesmo modo que os simples cidadãos».
Começou-se então a desenhar a responsabilidade do estado, com a evolução do direito administrativo e com base no Princípio da Legalidade, a imputação ao estado dos atos ilegais dos seus funcionários e mais tarde o reconhecimento do direito a ser indemnizado por prejuízos resultantes de atos legislativos e jurisdicionais.
O antigo regime legal assentava na responsabilidade civil extracontratual com base no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, publicado na sequência do Código civil. Este no seu artigo 501º, sobre a chamada responsabilidade civil por actos de gestão privada, define os comportamentos em que a Administração Pública actua despojada dos seus poderes de autoridade e que são enquadrados por normas de direito privado. O decreto-lei veio regular a responsabilidade do Estado por actos de gestão pública ou seja que provêem de condutas autoritárias da Administração Pública, adoptadas sob a égide de regras e princípios de direito administrativo.
Em 2002 surgem o ETAF e o CPTA, diplomas que concretizaram a Reforma de Justiça Administrativa.
Uma inovação destes diplomas, foi a jurisdição administrativa passar a ser competente para toda e qualquer acção de responsabilidade a propor contra o Estado e outras entidades públicas, quer se trate de actos de gestão pública ou de gestão privada, (cfr. alíneas h) e i) do n.º1 do artigo 4.º do ETAF).
Nos finais dos anos 90, temos um projeto de diploma para substituição do Decreto-lei nº 48051 elaborado por uma comissão de juristas prestigiados.
Ao contrário da Reforma da Justiça Administrativa, que culmina em 2002, a revisão do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras entidades públicas sofreu muitos avanços e recuos.
Assistimos à aprovacao da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que regula em anexo o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este regime já sofreu entretanto alterações constantes da Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho.
Ao falarmos de responsabilidade temos de definir o próprio conceito jurídico, o qual indica sempre uma sujeição às consequências de um comportamento. Ou seja uma atitude ou adopção de um comportamento de forma voluntária e consciente que terá como consequências a lesão de valores relevantes que estão protegidos social e juridicamente.
A responsabilidade que abordamos neste post é a responsabilidade civil extracontratual,ou seja em primeira linha a responsabilidade fora do contexto de uma relação contratual e a obrigação que recai sobre uma entidade que desenvolve actividades de natureza pública e que tiver causado prejuízos aos particulares.
Assim com este novo regime legal, e no âmbito material, ao contrário do diploma anterior, este regime aplica-se à responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos das funções administrativa, legislativa e judicial (cfr. artigo 1.º, n.º1).
No âmbito de aplicação subjectiva do novo regime legal este foi alargado às pessoas colectivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (cfr. artigo 1.º, n,º2).
O importante aqui é termos presente de que nada pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares, ou seja, se as atitudes ou comportamentos em nome do estado e no suposto interesse da coletividade, de que resultem acções ou omissões das suas instituições podem estar isentas de reparação de danos.
Um outro apontamento desta nova lei é que assistimos ao desaparecimento da referência a actos de gestão pública, a nova lei aplica-se apenas a acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Em relação aos actos de gestão privada quando são praticados por um ente público, criam uma relação jurídica regulada pelo direito público.
A Lei n.º67/2007, no seu artigo 2.º, salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes da função administrativa, como por exemplo o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.
Assim deveremos ter sempre em conta que o estado enquanto pessoa coletiva deverá ser sempre susceptivel de ver discutida a sua responsabilidade no âmbito da sua atuação tanto enquanto entidade pública como privada.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas Direito Administrativo, Volume II
Caupers, João A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS, FDUL
Sara Lapa
Número 24007
Aplicabilidade
do Principio da Legalidade
Cada ramo
jurídico existente rege-se por determinados princípios fundamentais que o
caracterizam. No Direito Administrativo esta realidade não é diferente. A
verdade é que todos estes princípios fundamentais encontram a razão da sua
existência no objetivo de um melhor funcionamento da Administração – uma que a
Administração subordina-se ao interesse público nos termos do artigo 266º da
CRP e o artigo 4º do CPA- sendo o bom funcionamento da mesma essencial para uma correta manutenção
da ordem e interesse público.
Um dos
princípios que revela uma grande importância na resolução dos mais variados
problemas na vida quotidiana do Direito Administrativo é o princípio da
legalidade que se encontra estipulado no artigo 3º do Código do Procedimento
Administrativo. Este princípio trata-se de uma consequência de carácter auxiliar
da Administração, sendo que é nessa mesma característica que encontramos a sua
vertente mais prática.
É importante,
desde logo, referir que este princípio se subdivide em duas vertentes: a
precedência de lei e a reserva de lei. Na primeira encontramos o fundamento da
Administração Pública, a lei, que prevalece sempre em casos de conflito. Na
segunda, por sua vez, encontramos a reserva de lei que nos permite delimitar
quais os atos que podem ser praticados, ou não, conforme as habilitações.
Mas, por
melhor que um determinado ramo do Direito esteja legislado, a verdade é que, na
prática, são muitas as situações em que encontramos lacunas para a solução de
situações que nos vão sendo colocadas. É por esse mesmo motivo que a
Administração possui alguma autonomia na aplicação das suas normas e
interpretação das mesmas. Contudo, é importante nunca esquecer que esta mesma
margem de manobra foi atribuída à Administração pelo legislador.
Desde modo,
esta margem de livre decisão é representada de duas formas:
ü
Através da discricionariedade, que se verifica na
estatuição da norma quanto aos seus efeitos, não se tratando de um ato de
arbitragem uma vez que se exerce nos termos da Constituição. Encontrando a sua
aplicabilidade através da concretização de conceitos indeterminados – que
dependem do grau de incerteza destes, podendo ser polissémicos, vários ou
porosos;
ü
Na margem de livre apreciação, que se verifica
na previsão da norma, existe uma liberdade avaliativa tratando-se, neste caso,
de situações em que a avaliação corresponde à decisão, concluindo-se o
procedimento Administrativo.
Acredito que a
existência destes princípios fundamentais revela uma enorme importância para
que se consiga proceder a uma melhor, e mais e eficaz, solução dos diversos
problemas administrativos que, todos os dias -por vezes mais perto da nossa
realidade do que imaginamos- existem. Acredito ainda que podem sofrer uma maior
aplicabilidade por parte dos tribunais Administrativos que, muitas vezes, não
fazem usufruto dos mesmos na resolução dos problemas que lhes são apresentados.
BIBLIOGRAFIA
SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.
BIBLIOGRAFIA
SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.
Inês Viegas Chaves, nº24810
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