sábado, 23 de maio de 2015

Petição Inicial

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo
de círculo de Lisboa

Feliciano yanaqué, casado portador do passaporte n p34557 residente na cidade de Piura, Peru,representado por Exmo Sr Dr Lima e Pires com domicílio profissional na rua das trinas, 27 na localidade de Lisboa,

vem, nos termos da alínea a) do n2 do artigo 46, o n1 do art 51,art 37 n2 alínea d) e n1 do art 5 do CPTA , intentar contra,

Município de Lisboa, de acordo com o artigo 10 n2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo Sr presidente da câmara, nos termos do artigo 68 n1 a) LAL , contribuinte fiscal n 6248578 sita nos paços do concelho largo do município, 1100-365 Lisboa.

Acção administrativa especial
Para declaração de nulidade de ato administrativo

E condenação do município de Lisboa na reposição  da situação pre-existente

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

I-dos factos

1

O autor no dia 27 de Abril 2015 ao dar entrada no aeroporto de Lisboa proveniente do Peru, foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no município de Lisboa no valor de um euro.

2

O autor protestou junto das autoridades competentes e esclareceu que o seu destino era Fátima e não Lisboa, não tendo com esta atitude qualquer resultado.

3

Depois do pagamento conforme análise do Supra citado documento n1 o autor seguiu diretamente para Fátima não tendo permanecido na cidade de Lisboa.

4

De volta a Lisboa o autor permaneceu cinco dias num hotel da capital tendo-lhe sido cobrado no final da estadia cinco euros de taxa de alojamento.

5

O autor fez a vida a pulso, é um homem trabalhador, que sempre pagou as suas contas a tempo e hora, sente-se vítima de uma injustiça, e apesar de ser um homem viajado nunca esta situação lhe foi colocado noutros países.


6

O autor não fala bem português e crê que essa situação levou a um abuso por parte das autoridades competentes.

Do direito

7

Face ao Supra exposto, o demandado município de Lisboa violou grosseira e gravemente os mais elementares princípios constitucionais, bem como os de direito administrativo em especial o princípio da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade.




8

Quanto ao Princípio da Proporcionalidade



Este encontra-se previsto nos artigos 266,n2 CRP e no art 7 do CPA.

Trata-se de um princípio geral da actividade administrativa que tem subjacente a ideia de:

Equilíbrio, numa perspectiva comparativa e valorativa entre os prós e os contras da decisão em causa, ou seja uma avaliação do custo e benefício .

De necessidade, na medida em que não é legítima a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para além do que é indispensável à satisfação do interesse público.

A proporcionalidade traduz se também na adequação, impondo assim ao decisório que a medida adoptada seja apropriada tendo em vista alcançar o resultado pretendido.




9

Com a sua conduta, o município criou uma afectação desnecessária à actividade turística, violando o princípio da proporcionalidade nas suas 3 acepções.
Bem como é necessário observar que  o fundamento para a criação das ditas taxas prende-se com o financiamento de um fundo de desenvolvimento turístico.





10

As ditas taxas revestem carácter de imposto capotado pois não é de todo visível a contrapartida concreta no domínio público nem atinge aquela que seria a sua finalidade compensatória  , art 4,n2 LGT.
Municípios só poderiam cobrar taxas por serviços que seriam prestados por si art 25 lei 75/2013

11

Põem-se assim em causa as competências do órgão, estando perante um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei, art 165 e 103 n3 da CRP, reserva relativa da assembleia da república.



12

Assim o acto de cobrança destas taxas afigura-se de per si nulo, art59 n 2 al b 75/2013

E uma vez que este órgão não é competente para tal, estamos perante uma invalidade do acto administrativo nomeadamente por usurpação de poderes, sendo violadas  regras sobre o exercício da função administrativa e pondo em causa o princípio da separação de poderes, desta maneira o desvalor associado é o da nulidade, art 161/2/a) do CPA .

A criação deste imposto capotado teria de ser feita por lei ou decreto lei autorizado art 103 e 165 n1 al i da CRP sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.

13

Mais se afirma que esta acção conta com o apoio da associação de hotéis históricos de Lisboa e associação de restaurantes e tascas finas de Lisboa reforçando a ato em si como grosseiro e prejudicial ao turismo.

14

O autor face ao exposto acabou por ser vítima de duas tributações, não tendo sido aplicado o protocolo em vigor relativo à empresa voa voa.



15

Neste sentido a aplicação do regulamento de criação dos tributos  como se pode constatar no  artigo 143 CPA deve ser considerado inválido  devendo a respetiva autoridade municipal proceder à imediata reposição  do valor cobrado.

16

Estamos perante uma violação do princípio da igualdade art13 da CRP e 266 n2 CRP na cobrança de uma taxa que descrimina o meio de transporte utilizado, ou o destino do turista.





Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente Ação ser julgada procedente por provada

A) acto administrativo declarado nulo

B) reposto o valor cobrado

Valor: €2.500.00 ( dois milhões e quinhentos mil euros)

Forma de processo: havendo cumulação de pedidos um de condenação (ação comum) e outro de declaração de nulidade ( ação especial) a presente petição seguirá a forma de ação administrativa especial como consta no art 5 n1 do CPTA

Junta: 2 documentos
Procuração forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça

Prova testemunhal

Gertrudes yanaqué
Mario Silva,Presidente da associação dos hotéis históricos
Rita cruz, presidente da associação dos restaurantes e tascas

P.D.

Dr. Lima e Pires
Rua das trinas,27
Lisboa







Sara Menezes Lapa, n 24007, sub 1

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