O
recurso hierárquico é um instrumento de apoio ao cidadão. Sendo um direito dele,
pode utilizá-lo com a finalidade de ver resolvida uma situação que merece ser
solucionada.
O
recurso hierárquico está consagrado nos arts. 193º e seguintes do CPA. Tem como
objectivo impugnar atos administrativos ou para agir contra a omissão ilegal
dos mesmos. Este recurso tem de ser interposto ao superior hierárquico do autor
do ato ou da omissão, salvo excepções que se encontrem estipuladas na lei.
O
problema poderá surgir quando nos deparamos com o recurso hierárquico
necessário. Este tipo de recurso é exactamente igual ao anteriormente
mencionado, apresentando apenas uma ligeira diferença que é o caráter de
obrigatoriedade de ser dirigido ao superior hierárquico enquanto o anterior
pode ser impugnado junto dos tribunais. Através de uma interpretação um pouco
superficial do art. 268º/4 da CRP, verifica-se que este recurso necessário pode
ser considerado inconstitucional, porque o factor obrigatório do recurso, bloqueia
a liberdade dada pela Constituição sobre esta matéria.
Resta
apenas fazer uma reflexão sobre o caso, tentando compreender se a figura do
recurso hierárquico necessário deve ser ou não respeitada. Na minha opinião, o recurso tem
de ser respeitado, porque o legislador tem como objectivo libertar um pouco
mais os tribunais das situações que ele entende serem resolvidas com mais competência pelo superior hierárquico do autor do ato ou da omissão. Deve consultar-se o art. 190º/3 do
CPA que nos diz, de uma forma subentendida, que o recurso hierárquico
necessário não vem bloquear o recurso aos tribunais. Apenas é obrigatório que o
recurso hierárquico necessário seja impugnado junto do superior hierárquico do
autor do ato ou da omissão antes que o recurso seja dirigido aos tribunais.
É
fácil perceber que a inconstitucionalidade desaparece quando se entende o
objectivo do recurso hierárquico necessário, porque apesar de tudo é muito mais
vantajoso que o interessado recorra primeiro à administração pública. Porque administração pública pode decidir sobre o mérito ou sobre a legalidade,
enquanto os tribunais apenas se podem pronunciar sobre a legalidade, como
podemos confirmar no art. 13º do CPA.
Em
suma, o recurso hierárquico necessário não pode ser encarado como uma
inconstitucionalidade mas como um benefício para o interessado. Não seria de esperar
que o legislador redigisse uma lei que viesse a prejudicar drasticamente o
cidadão que é quem mais precisa de proteção.
Rafael Pinto nº23132
Subturma-1
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