APLICAÇÃO DO PODER DE
AUTOCONTROLE/PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Verifica-se diariamente, na
administração pública, condutas e atos, praticados por funcionários de todos os
quadros hierárquicos e de todos os ramos, que são prejudiciais para os
particulares ou praticados a margem da legalidade, cujos exemplos nos chegam, diariamente,
através dos mais diversificados meios.
Como bem se sabe os funcionários da
administração pública gozam de um regime vincular, que só em casos muito
complexos pode levar a exoneração dos mesmos. Ora essa contratação laboral leva
a que, passado algum tempo (quando não é logo desde o inicio), se verifique que
alguns desses funcionários deixem de ter brio e zelo profissional,
aproveitando-se apenas dos benefícios da profissão, mas não dignificando e não
respeitando os princípios relativa a mesma. Temos exemplos de funcionários a
não cumprirem horários, não atingirem os mínimos exigíveis, desempenharem as
suas funções sem serem possuidores de conhecimentos para essas funções, etc.
Analisa-se também que,
posteriormente, os seus superiores não tomam as medidas necessárias, para que
esses elementos não voltem a cometer tais atos, que acabam por serem corrigidos
das mais diversas formas, sem se chatearem com os transgressores. Em todos
esses exemplos quem sai prejudicado é sempre o particular pois, quando requer
os serviços da administração, espera um tratamento adequado, célere e
eficiente. Mas isto parece um “jogo viciado”.
Apesar de estarem devidamente
estipuladas sanções, no CPA, para o incumprimento de diversos princípios, nomeadamente
os Princípios da boa administração, de autocontrolo e da responsabilidade, vinculados
nos artigos 5 e 16 do CPA, bem como no artigo 266 n.º 1 e 2, continuam a não se
responsabilizar, individualmente e adequadamente, os seus autores, que, por
terem esse conhecimento, aproveitam toda a máquina administrativa estadual.
Nos dias de hoje, acho que seria
de extrema importância e um dever da administração, impor uma responsabilidade
real dos elementos transgressores, com sanções particulares mais incisivas, que
poderiam chegam ao despedimento legal sem tantos entraves, através de um
sistema de fiscalização interna efetiva, como aquela que se processa no ramo
particular.
Com o passar do tempo, esta responsabilização
levaria a um crescimento dinâmico e produtivo da administração, com poupança de
recursos humanos e logo menos dispendiosa no nosso orçamento. Se tivéssemos melhores
funcionários públicos, com mais formação, mais brio e mais zelo, não haveria
necessidade de haver tantos. Mais isso só pode ocorrer com uma alteração
profunda no contrato laboral e nas regalias a fornecer aos seus funcionários, conjugado
com um autocontrolo e fiscalização interna séria. Esse seria uma forma de
atingir
“Seremos muito menos, mas mais
capazes”
Manuel Castro
Subturma 1, Aluno 24680
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