sábado, 16 de maio de 2015


APLICAÇÃO DO PODER DE AUTOCONTROLE/PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Verifica-se diariamente, na administração pública, condutas e atos, praticados por funcionários de todos os quadros hierárquicos e de todos os ramos, que são prejudiciais para os particulares ou praticados a margem da legalidade, cujos exemplos nos chegam, diariamente, através dos mais diversificados meios.
Como bem se sabe os funcionários da administração pública gozam de um regime vincular, que só em casos muito complexos pode levar a exoneração dos mesmos. Ora essa contratação laboral leva a que, passado algum tempo (quando não é logo desde o inicio), se verifique que alguns desses funcionários deixem de ter brio e zelo profissional, aproveitando-se apenas dos benefícios da profissão, mas não dignificando e não respeitando os princípios relativa a mesma. Temos exemplos de funcionários a não cumprirem horários, não atingirem os mínimos exigíveis, desempenharem as suas funções sem serem possuidores de conhecimentos para essas funções, etc.
Analisa-se também que, posteriormente, os seus superiores não tomam as medidas necessárias, para que esses elementos não voltem a cometer tais atos, que acabam por serem corrigidos das mais diversas formas, sem se chatearem com os transgressores. Em todos esses exemplos quem sai prejudicado é sempre o particular pois, quando requer os serviços da administração, espera um tratamento adequado, célere e eficiente. Mas isto parece um “jogo viciado”.
Apesar de estarem devidamente estipuladas sanções, no CPA, para o incumprimento de diversos princípios, nomeadamente os Princípios da boa administração, de autocontrolo e da responsabilidade, vinculados nos artigos 5 e 16 do CPA, bem como no artigo 266 n.º 1 e 2, continuam a não se responsabilizar, individualmente e adequadamente, os seus autores, que, por terem esse conhecimento, aproveitam toda a máquina administrativa estadual.
Nos dias de hoje, acho que seria de extrema importância e um dever da administração, impor uma responsabilidade real dos elementos transgressores, com sanções particulares mais incisivas, que poderiam chegam ao despedimento legal sem tantos entraves, através de um sistema de fiscalização interna efetiva, como aquela que se processa no ramo particular.
Com o passar do tempo, esta responsabilização levaria a um crescimento dinâmico e produtivo da administração, com poupança de recursos humanos e logo menos dispendiosa no nosso orçamento. Se tivéssemos melhores funcionários públicos, com mais formação, mais brio e mais zelo, não haveria necessidade de haver tantos. Mais isso só pode ocorrer com uma alteração profunda no contrato laboral e nas regalias a fornecer aos seus funcionários, conjugado com um autocontrolo e fiscalização interna séria. Esse seria uma forma de atingir
“Seremos muito menos, mas mais capazes”
Manuel Castro

Subturma 1, Aluno 24680

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