O Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
doravante RJUE) foi alvo de várias alterações de tal forma
significativas que se procedeu á sua republicação pelo Decreto-Lei n.º
136/2014, de 9 de setembro, tendo entrado em vigor 120 dias após a sua publicação,
a 9 de fevereiro de 2015.
Uma grande inovação do novo
RJUE, consiste na criação de um regime jurídico especial destinado à
legalização de operações urbanísticas ilegais.
A iniciativa da legalização, tanto pode partir do interessado como da Câmara municipal, encontrando-se os traços essenciais
desse regime jurídico regulados no artigo 102.º-A do referido diploma, destacam-se os seguintes aspetos:
1. Se o procedimento de legalização partir da iniciativa oficiosa da câmara municipal, este inicia-se com a
notificação ao interessado, fixando-lhe um prazo para requerer a legalização
das obras;
2. Fica
dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, de acordo
com determinados pressupostos;
3. Atendendo
a que se trata de obras já realizadas, fica igualmente dispensada a
apresentação de vários elementos instrutórios, entre os quais a apólice de seguro
de construção, a apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação
dos danos emergentes de acidente de trabalho, o livro de obra e o plano de
segurança e saúde;
4. Caso
os interessados não procedam à legalização das operações urbanísticas por si
realizadas dentro do prazo fixado pela respetiva câmara municipal, esta pode
promover oficiosamente a legalização das mesmas, exigindo aos proprietários o
pagamento das taxas devidas;
5. Os
municípios ficam obrigados a aprovar os regulamentos necessários para a
concretização dos procedimentos de legalização.
Saliente-se o facto do
Decreto-Lei n.º 136/2014, ter reforçado o regime de responsabilização dos vários
intervenientes nas operações urbanísticas, e deste modo são solidariamente
responsáveis pelos prejuízos causados por obras indevidamente licenciadas:
a) o
titular do órgão administrativo singular que haja praticado os atos ilegais;
b) os membros dos órgãos colegiais que tenham
votado a favor dos atos ilegais;
c) os
trabalhadores do município que tenham prestado informação favorável à prática
dos atos ilegais;
d) os
membros da câmara municipal que não inviabilizem a execução das operações
urbanísticas desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Saliente-se ainda que este novo regime do RJUE, dispõe
no artigo 100.º-A, que tanto os promotores, como os autores e coordenadores dos
projetos, os diretores de obra e os diretores de fiscalização passam a ser
solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no decorrer da
realização de operações urbanística:
I - em violação do disposto na licença, comunicação
prévia ou autorização;
II - sem terem sido precedidas de licença ou autorização;
III - ou ainda fora das condições fixadas para a
isenção de licença, comunicação prévia ou autorização.
Na adoção destas normas verifica-se uma maior
aproximação da administração aos particulares, desmaterialização de procedimentos e celeridade
nas decisões, mas ao mesmo tempo uma consagração legal do poder de fiscalização
da autarquia e a responsabilidade civil extracontratual, que é distribuída solidariamente por
todos os intervenientes na execução das operações urbanísticas, consagrando a
responsabilidade solidária como instituto regra.
Helena Pereira
Aluna 24685
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