quinta-feira, 14 de maio de 2015

A Responsabilidade Civil Solidária no RJUE

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, doravante RJUE) foi alvo de várias alterações de tal forma significativas que se procedeu á sua republicação pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, tendo entrado em vigor 120 dias após a sua publicação, a 9 de fevereiro de 2015.
Uma grande inovação do novo RJUE, consiste na criação de um regime jurídico especial destinado à legalização de operações urbanísticas ilegais.
A iniciativa da legalização, tanto pode partir do interessado como da Câmara municipal, encontrando-se os traços essenciais desse regime jurídico regulados no artigo 102.º-A do referido diploma, destacam-se os seguintes aspetos:
1. Se o procedimento de legalização partir da iniciativa oficiosa da câmara municipal, este inicia-se com a notificação ao interessado, fixando-lhe um prazo para requerer a legalização das obras;
2. Fica dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, de acordo com determinados pressupostos;
3.  Atendendo a que se trata de obras já realizadas, fica igualmente dispensada a apresentação de vários elementos instrutórios, entre os quais a apólice de seguro de construção, a apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, o livro de obra e o plano de segurança e saúde;
4. Caso os interessados não procedam à legalização das operações urbanísticas por si realizadas dentro do prazo fixado pela respetiva câmara municipal, esta pode promover oficiosamente a legalização das mesmas, exigindo aos proprietários o pagamento das taxas devidas;
5. Os municípios ficam obrigados a aprovar os regulamentos necessários para a concretização dos procedimentos de legalização.
Saliente-se o facto do Decreto-Lei n.º 136/2014, ter reforçado o regime de responsabilização dos vários intervenientes nas operações urbanísticas, e deste modo são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por obras indevidamente licenciadas:
a)  o titular do órgão administrativo singular que haja praticado os atos ilegais;
b) os membros dos órgãos colegiais que tenham votado a favor dos atos ilegais;
c) os trabalhadores do município que tenham prestado informação favorável à prática dos atos ilegais;
d) os membros da câmara municipal que não inviabilizem a execução das operações urbanísticas desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Saliente-se ainda que este novo regime do RJUE, dispõe no artigo 100.º-A, que tanto os promotores, como os autores e coordenadores dos projetos, os diretores de obra e os diretores de fiscalização passam a ser solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no decorrer da realização de operações urbanística:
I - em violação do disposto na licença, comunicação prévia ou autorização;
II - sem terem sido precedidas de licença ou autorização;
III - ou ainda fora das condições fixadas para a isenção de licença, comunicação prévia ou autorização.
Na adoção destas normas verifica-se uma maior aproximação da administração aos particulares, desmaterialização de procedimentos e celeridade nas decisões, mas ao mesmo tempo uma consagração legal do poder de fiscalização da autarquia e a responsabilidade civil extracontratual, que é distribuída solidariamente por todos os intervenientes na execução das operações urbanísticas, consagrando a responsabilidade solidária como instituto regra.

Helena Pereira
Aluna 24685

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