A revisão do CPA veio consagrar, no Artº 63, uma norma que estabelece os meios de comunicação da Administração com os particulares só se pode estabelecer pelos meio de Telefax, telefone e correio electónico, mediante o prévio consentimento dos interessados no procedimento.
À partida, o Artº 63, parece usar um conceito mais amplo na utilização da expressão “meios eletrónicos” constante da epígrafe, mas no nº1 do Artº 63 enumera taxativamente os modos de comunicação, fazendo menção ao telefone, fax e correio electrónico, que estreita muito mais o conceito de “meios eletrónicos de comunicação”.
É possível desde logo prever que o Artº 63 pode ou poderá eventualmente tornar-se anacrónico face ao movimento crescente de modos de comunicação eletrónicos, e limitativo quanto aos mesmos.
A utilização do fax, tirando a utilização por parte de pessoas colectivas , reduziu significativamente nos últimos anos e não é de todo utilizado por pessoas singulares pela existência de modos mais céleres e transportáveis de comunicação.
A utilização de correio eletrónico tem uma maior correspondência com a realidade mas apresenta alguns obstáculos que necessitam ser ultrapassados.
Desde logo o e-mail não é, de entre as mencionadas, a mais fidedigna embora a tendência seja para o tornar mais seguro. E a presunção que é feita no nº2 pode suscitar problemas, no ponto de vista do Professor Vasco Pereira da Silva, para pessoas que disponham de dois ou mais correios eletrónicos (o que não é o caso dos profissionais que usam o mail das respectivas ordens profissionais), podendo suscitar faltas de comunicação entre o particular e a Administração.
No geral é possível detectar uma falha técnico legislativa por parte do legislador na redação do artigo, isto porque está patente que ele cairá em deuso com a tendencial evolução dos meios de comunicação electrónicos e com o desuso de alguns dos meios nele consagrados.
Direito Administrativo Subturma 1
quinta-feira, 28 de maio de 2015
sábado, 23 de maio de 2015
Petição Inicial
Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo
de círculo de Lisboa
Feliciano yanaqué, casado portador do passaporte n p34557 residente na cidade de Piura, Peru,representado por Exmo Sr Dr Lima e Pires com domicílio profissional na rua das trinas, 27 na localidade de Lisboa,
vem, nos termos da alínea a) do n2 do artigo 46, o n1 do art 51,art 37 n2 alínea d) e n1 do art 5 do CPTA , intentar contra,
Município de Lisboa, de acordo com o artigo 10 n2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo Sr presidente da câmara, nos termos do artigo 68 n1 a) LAL , contribuinte fiscal n 6248578 sita nos paços do concelho largo do município, 1100-365 Lisboa.
Acção administrativa especial
Para declaração de nulidade de ato administrativo
E condenação do município de Lisboa na reposição da situação pre-existente
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I-dos factos
1
O autor no dia 27 de Abril 2015 ao dar entrada no aeroporto de Lisboa proveniente do Peru, foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no município de Lisboa no valor de um euro.
2
O autor protestou junto das autoridades competentes e esclareceu que o seu destino era Fátima e não Lisboa, não tendo com esta atitude qualquer resultado.
3
Depois do pagamento conforme análise do Supra citado documento n1 o autor seguiu diretamente para Fátima não tendo permanecido na cidade de Lisboa.
4
De volta a Lisboa o autor permaneceu cinco dias num hotel da capital tendo-lhe sido cobrado no final da estadia cinco euros de taxa de alojamento.
5
O autor fez a vida a pulso, é um homem trabalhador, que sempre pagou as suas contas a tempo e hora, sente-se vítima de uma injustiça, e apesar de ser um homem viajado nunca esta situação lhe foi colocado noutros países.
6
O autor não fala bem português e crê que essa situação levou a um abuso por parte das autoridades competentes.
Do direito
7
Face ao Supra exposto, o demandado município de Lisboa violou grosseira e gravemente os mais elementares princípios constitucionais, bem como os de direito administrativo em especial o princípio da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade.
8
Quanto ao Princípio da Proporcionalidade
Este encontra-se previsto nos artigos 266,n2 CRP e no art 7 do CPA.
Trata-se de um princípio geral da actividade administrativa que tem subjacente a ideia de:
Equilíbrio, numa perspectiva comparativa e valorativa entre os prós e os contras da decisão em causa, ou seja uma avaliação do custo e benefício .
De necessidade, na medida em que não é legítima a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para além do que é indispensável à satisfação do interesse público.
A proporcionalidade traduz se também na adequação, impondo assim ao decisório que a medida adoptada seja apropriada tendo em vista alcançar o resultado pretendido.
9
Com a sua conduta, o município criou uma afectação desnecessária à actividade turística, violando o princípio da proporcionalidade nas suas 3 acepções.
Bem como é necessário observar que o fundamento para a criação das ditas taxas prende-se com o financiamento de um fundo de desenvolvimento turístico.
10
As ditas taxas revestem carácter de imposto capotado pois não é de todo visível a contrapartida concreta no domínio público nem atinge aquela que seria a sua finalidade compensatória , art 4,n2 LGT.
Municípios só poderiam cobrar taxas por serviços que seriam prestados por si art 25 lei 75/2013
11
Põem-se assim em causa as competências do órgão, estando perante um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei, art 165 e 103 n3 da CRP, reserva relativa da assembleia da república.
12
Assim o acto de cobrança destas taxas afigura-se de per si nulo, art59 n 2 al b 75/2013
E uma vez que este órgão não é competente para tal, estamos perante uma invalidade do acto administrativo nomeadamente por usurpação de poderes, sendo violadas regras sobre o exercício da função administrativa e pondo em causa o princípio da separação de poderes, desta maneira o desvalor associado é o da nulidade, art 161/2/a) do CPA .
A criação deste imposto capotado teria de ser feita por lei ou decreto lei autorizado art 103 e 165 n1 al i da CRP sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.
13
Mais se afirma que esta acção conta com o apoio da associação de hotéis históricos de Lisboa e associação de restaurantes e tascas finas de Lisboa reforçando a ato em si como grosseiro e prejudicial ao turismo.
14
O autor face ao exposto acabou por ser vítima de duas tributações, não tendo sido aplicado o protocolo em vigor relativo à empresa voa voa.
15
Neste sentido a aplicação do regulamento de criação dos tributos como se pode constatar no artigo 143 CPA deve ser considerado inválido devendo a respetiva autoridade municipal proceder à imediata reposição do valor cobrado.
16
Estamos perante uma violação do princípio da igualdade art13 da CRP e 266 n2 CRP na cobrança de uma taxa que descrimina o meio de transporte utilizado, ou o destino do turista.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente Ação ser julgada procedente por provada
A) acto administrativo declarado nulo
B) reposto o valor cobrado
Valor: €2.500.00 ( dois milhões e quinhentos mil euros)
Forma de processo: havendo cumulação de pedidos um de condenação (ação comum) e outro de declaração de nulidade ( ação especial) a presente petição seguirá a forma de ação administrativa especial como consta no art 5 n1 do CPTA
Junta: 2 documentos
Procuração forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
Prova testemunhal
Gertrudes yanaqué
Mario Silva,Presidente da associação dos hotéis históricos
Rita cruz, presidente da associação dos restaurantes e tascas
P.D.
Dr. Lima e Pires
Rua das trinas,27
Lisboa
Sara Menezes Lapa, n 24007, sub 1
do Tribunal Administrativo
de círculo de Lisboa
Feliciano yanaqué, casado portador do passaporte n p34557 residente na cidade de Piura, Peru,representado por Exmo Sr Dr Lima e Pires com domicílio profissional na rua das trinas, 27 na localidade de Lisboa,
vem, nos termos da alínea a) do n2 do artigo 46, o n1 do art 51,art 37 n2 alínea d) e n1 do art 5 do CPTA , intentar contra,
Município de Lisboa, de acordo com o artigo 10 n2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo Sr presidente da câmara, nos termos do artigo 68 n1 a) LAL , contribuinte fiscal n 6248578 sita nos paços do concelho largo do município, 1100-365 Lisboa.
Acção administrativa especial
Para declaração de nulidade de ato administrativo
E condenação do município de Lisboa na reposição da situação pre-existente
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I-dos factos
1
O autor no dia 27 de Abril 2015 ao dar entrada no aeroporto de Lisboa proveniente do Peru, foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no município de Lisboa no valor de um euro.
2
O autor protestou junto das autoridades competentes e esclareceu que o seu destino era Fátima e não Lisboa, não tendo com esta atitude qualquer resultado.
3
Depois do pagamento conforme análise do Supra citado documento n1 o autor seguiu diretamente para Fátima não tendo permanecido na cidade de Lisboa.
4
De volta a Lisboa o autor permaneceu cinco dias num hotel da capital tendo-lhe sido cobrado no final da estadia cinco euros de taxa de alojamento.
5
O autor fez a vida a pulso, é um homem trabalhador, que sempre pagou as suas contas a tempo e hora, sente-se vítima de uma injustiça, e apesar de ser um homem viajado nunca esta situação lhe foi colocado noutros países.
6
O autor não fala bem português e crê que essa situação levou a um abuso por parte das autoridades competentes.
Do direito
7
Face ao Supra exposto, o demandado município de Lisboa violou grosseira e gravemente os mais elementares princípios constitucionais, bem como os de direito administrativo em especial o princípio da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade.
8
Quanto ao Princípio da Proporcionalidade
Este encontra-se previsto nos artigos 266,n2 CRP e no art 7 do CPA.
Trata-se de um princípio geral da actividade administrativa que tem subjacente a ideia de:
Equilíbrio, numa perspectiva comparativa e valorativa entre os prós e os contras da decisão em causa, ou seja uma avaliação do custo e benefício .
De necessidade, na medida em que não é legítima a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para além do que é indispensável à satisfação do interesse público.
A proporcionalidade traduz se também na adequação, impondo assim ao decisório que a medida adoptada seja apropriada tendo em vista alcançar o resultado pretendido.
9
Com a sua conduta, o município criou uma afectação desnecessária à actividade turística, violando o princípio da proporcionalidade nas suas 3 acepções.
Bem como é necessário observar que o fundamento para a criação das ditas taxas prende-se com o financiamento de um fundo de desenvolvimento turístico.
10
As ditas taxas revestem carácter de imposto capotado pois não é de todo visível a contrapartida concreta no domínio público nem atinge aquela que seria a sua finalidade compensatória , art 4,n2 LGT.
Municípios só poderiam cobrar taxas por serviços que seriam prestados por si art 25 lei 75/2013
11
Põem-se assim em causa as competências do órgão, estando perante um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei, art 165 e 103 n3 da CRP, reserva relativa da assembleia da república.
12
Assim o acto de cobrança destas taxas afigura-se de per si nulo, art59 n 2 al b 75/2013
E uma vez que este órgão não é competente para tal, estamos perante uma invalidade do acto administrativo nomeadamente por usurpação de poderes, sendo violadas regras sobre o exercício da função administrativa e pondo em causa o princípio da separação de poderes, desta maneira o desvalor associado é o da nulidade, art 161/2/a) do CPA .
A criação deste imposto capotado teria de ser feita por lei ou decreto lei autorizado art 103 e 165 n1 al i da CRP sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.
13
Mais se afirma que esta acção conta com o apoio da associação de hotéis históricos de Lisboa e associação de restaurantes e tascas finas de Lisboa reforçando a ato em si como grosseiro e prejudicial ao turismo.
14
O autor face ao exposto acabou por ser vítima de duas tributações, não tendo sido aplicado o protocolo em vigor relativo à empresa voa voa.
15
Neste sentido a aplicação do regulamento de criação dos tributos como se pode constatar no artigo 143 CPA deve ser considerado inválido devendo a respetiva autoridade municipal proceder à imediata reposição do valor cobrado.
16
Estamos perante uma violação do princípio da igualdade art13 da CRP e 266 n2 CRP na cobrança de uma taxa que descrimina o meio de transporte utilizado, ou o destino do turista.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente Ação ser julgada procedente por provada
A) acto administrativo declarado nulo
B) reposto o valor cobrado
Valor: €2.500.00 ( dois milhões e quinhentos mil euros)
Forma de processo: havendo cumulação de pedidos um de condenação (ação comum) e outro de declaração de nulidade ( ação especial) a presente petição seguirá a forma de ação administrativa especial como consta no art 5 n1 do CPTA
Junta: 2 documentos
Procuração forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
Prova testemunhal
Gertrudes yanaqué
Mario Silva,Presidente da associação dos hotéis históricos
Rita cruz, presidente da associação dos restaurantes e tascas
P.D.
Dr. Lima e Pires
Rua das trinas,27
Lisboa
Sara Menezes Lapa, n 24007, sub 1
sábado, 16 de maio de 2015
APLICAÇÃO DO PODER DE
AUTOCONTROLE/PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Verifica-se diariamente, na
administração pública, condutas e atos, praticados por funcionários de todos os
quadros hierárquicos e de todos os ramos, que são prejudiciais para os
particulares ou praticados a margem da legalidade, cujos exemplos nos chegam, diariamente,
através dos mais diversificados meios.
Como bem se sabe os funcionários da
administração pública gozam de um regime vincular, que só em casos muito
complexos pode levar a exoneração dos mesmos. Ora essa contratação laboral leva
a que, passado algum tempo (quando não é logo desde o inicio), se verifique que
alguns desses funcionários deixem de ter brio e zelo profissional,
aproveitando-se apenas dos benefícios da profissão, mas não dignificando e não
respeitando os princípios relativa a mesma. Temos exemplos de funcionários a
não cumprirem horários, não atingirem os mínimos exigíveis, desempenharem as
suas funções sem serem possuidores de conhecimentos para essas funções, etc.
Analisa-se também que,
posteriormente, os seus superiores não tomam as medidas necessárias, para que
esses elementos não voltem a cometer tais atos, que acabam por serem corrigidos
das mais diversas formas, sem se chatearem com os transgressores. Em todos
esses exemplos quem sai prejudicado é sempre o particular pois, quando requer
os serviços da administração, espera um tratamento adequado, célere e
eficiente. Mas isto parece um “jogo viciado”.
Apesar de estarem devidamente
estipuladas sanções, no CPA, para o incumprimento de diversos princípios, nomeadamente
os Princípios da boa administração, de autocontrolo e da responsabilidade, vinculados
nos artigos 5 e 16 do CPA, bem como no artigo 266 n.º 1 e 2, continuam a não se
responsabilizar, individualmente e adequadamente, os seus autores, que, por
terem esse conhecimento, aproveitam toda a máquina administrativa estadual.
Nos dias de hoje, acho que seria
de extrema importância e um dever da administração, impor uma responsabilidade
real dos elementos transgressores, com sanções particulares mais incisivas, que
poderiam chegam ao despedimento legal sem tantos entraves, através de um
sistema de fiscalização interna efetiva, como aquela que se processa no ramo
particular.
Com o passar do tempo, esta responsabilização
levaria a um crescimento dinâmico e produtivo da administração, com poupança de
recursos humanos e logo menos dispendiosa no nosso orçamento. Se tivéssemos melhores
funcionários públicos, com mais formação, mais brio e mais zelo, não haveria
necessidade de haver tantos. Mais isso só pode ocorrer com uma alteração
profunda no contrato laboral e nas regalias a fornecer aos seus funcionários, conjugado
com um autocontrolo e fiscalização interna séria. Esse seria uma forma de
atingir
“Seremos muito menos, mas mais
capazes”
Manuel Castro
Subturma 1, Aluno 24680
sexta-feira, 15 de maio de 2015
A Reserva de Lei nos tipos de actuação da Administração Pública
A Administração ao prosseguir o fim
publico está vinculada à lei, este principio está consagrado nos artigos 266/2°
CRP e 3° CPA.
Este princípio surgiu como uma forma
de limitar o poder absoluto do monarca, uma vez que é a função legislativa que
define os fins prosseguidos pela Administração. A lei era aprovada por
assembleias representativas e portanto, expressão da vontade popular. Havia
assim uma reserva de lei formal do Parlamento.
Teve primeiramente uma formulação negativa,
impunha que a Administração não podia
agir em sentido contrário à lei. Mas este principio evolui para uma
formulação positiva, ou seja, a Administração só pode fazer o que lhe é
permitido por lei. Enquanto que aos particulares é licito fazer tudo o que não
é proibido, em matéria de actividade administrativa a regra geral é o Principio
da competência.
O Principio da Legalidade deixa de
ser apenas um limite para passar a ser fundamento da sua atuação.
Este principio comporta duas
modalidades, a preferência de lei e a reserva de lei.
Coloca-se a questão de saber se a
reserva de lei só se aplica apenas à actividade administrativa agressiva ou se
se aplica a qualquer atuação.
O conceito de Administração agressiva
vem da Doutrina alemã, refere-se a manifestações de poder administrativo que se
sobrepõem aos direitos e interesses dos particulares, agredindo as suas esferas
jurídicas.
Administração constitutiva refere-se
a comportamentos da Administração dos quais resulte constituição de direitos ou
vantagens aos particulares.
Setor minoritário da Doutrina defende
uma resrição da reserva de lei apenas à Administração Agressiva, aplicando-se à
Administração Constitutiva apenas o Principio da Legalidade na sua formulação
negativa, ou seja pode fazer tudo o que não seja proibido.
Para estes autores não faz sentido
invocar-se o seu fundamento garantistico quando a administração os beneficia. O
professor Rogério Soares utiliza a expressão 《a cavalo dado não se olha o dente》
para o justificar.
Além disso salientam que o Governo
não atua apenas com fundamento em lei aprovada pela Assembleia da República mas
também por regulamentos por ele criados a que se terá de submeter, confundindo-se no mesmo órgão as
posições de orientador e de orientado.
Existe ainda a Teoria Da
Essencialidade, formulada pelo Tibunal Constitucional Federal Alemão.
Esta assenta numa ideia de adaptar o
Principio da Legalidade como foi teorizado no Estado Liberal e aplica-lo ao
Estado Social. Segunda esta, apenas tem de existir fundamento na lei quando a
actividade da Administração é em materia de direitos fundamentais, podendo esta
ser dispensada nos restantes casos.
No estado liberal, os dois principios
essenciais a que a Administração estava vinculada a respeitar eram o principio
da propriedade privada e o principio da liberdade, assim sendo só existia
expressa autorização legislativa quando houvesse ataques à liberdade e à
propriedade.
No entanto, com o Estado Social e Pós
sSocial, houve um alargamento do número de direitos considerados essenciais,colocando-se
o problema de saber em que matérias existe a necessidade de reserva de lei e em
quais seria dispensada.
A doutrina maioritária, defende uma
precedênciade lei absoluta, quer se trate de activadade administrativa
agressiva ou prestadora.
Primeiro, porque como o professor
Diogo Freitas do Amaral salienta que o artigo 266/2 da CRP não apresenta
nenhuma distinção entre os tipos de administração.
Segundo, quando a administração
beneficia alguns particulares atribuindo-lhes algum estímulo está sempre
limitada aos seus recursos materiais não podendo favorecer todos por igual,
tendo na maioria das vezes de fazer uma selecção.
Terceiro, a colaboração da
Administração com os particulares faz-se de forma autoritária em relação a
alguns, uma vez que sendo esta obrigada a prosseguir o interesse público
resultará sempre uma colisão com certos interesses particulares, e para tal
actuação terá de ser habilitada por lei.
Quarto, para prosseguir o interesse
público, a Administração utiliza para a
maioria das actividades utilizar dinheiros públicos contidos no Orçamento do
Estado. Para realizar despesas a Administração tem de ser autorizada por lei.
Além disso, a Lei do Orçamento do Estado tem de ser aprovada pela Assemblei da
República.
Quinto, o Principio da Legalidade no
Estado Social deve ser entendido num sentido amplo, ou seja, a actividade
administrativa tem como fundamento e limire o bloco de legalidade e não só a
lei.
Conclusão
Concordo com a maioria da doutrina
porque a maioria das actividades requerem utilização de dinheiro público, e a
utilização da despesa tem de ser prevista por lei. Assim sendo,
independentemente de ser tratar de uma actuação agressiva ou prestadora a
Administração tem de ser sempre habilitada por lei.
Assim,questão poder-se-ia colocar
apenas nas nas actividades em que não requerem a utilização de dinheiros
públicos, uma vez que não teria de estar obrigatoriamente prevista em lei.
No entanto, não concordo com a
primeira tese, uma vez que não existem actividades meramente prestadoras. Cada
vez que a Administração beneficia determinados particulares estará sempre a
actuar de forma agressiva em relação a outros, pois encontra-se vinculada a
prosseguir fins definidos por lei de modo a prosseguir o interesse geral e não
os interesses particulares.
Em relação à teoria da
Essencialidade, penso que seja dificil definir quais as matérias essenciais nas
quais a Administração carecesse de habilitação para actuar e em quais pudesse
ser dispensada.
Francisca Duarte
24010
A Delegação de Poderes no Novo Código Procedimento
Administrativo
O novo Código Procedimento Administrativo (CPA Novo)
introduziu recentes alterações ao Código Procedimento de 1991 (CPA 1991), neste
caso na matéria a ser abordada, a delegação de poderes.
No CPA 1991 a matéria referente à delegação de poderes
encontrava-se nos artigos nº 35 a nº 40, inserida juntamente com a matéria
referente à substituição. No Novo CPA a delegação de poderes passou a ter um
capítulo próprio (capítulo IV), ocupando agora os artigos nº 44 a nº 50,
mantendo, porém o mesmo número de artigos, sofrendo todos eles alterações.
O número 1 do artigo nº 44 do Novo CPA, com a epigrafe
delegação de poderes, esclarece a referência a que o CPA 1991, no seu artigo nº
35, fazia a “outro órgão” e “agente”, na medida em que especifica que, sempre
que habilitados por lei, os órgãos administrativos competentes para decidir
determinada matéria podem permitir que outro órgão ou agente da mesma pessoa
colectiva, ou de pessoa colectiva diferente pratique actos administrativos
sobre a mesma matéria. No número 2 ainda do mesmo artigo do Novo CPA,
esclarece-se ainda o conceito de agente, sendo aquele que exerça funções
públicas ao serviço da pessoa colectiva em regime de subordinação jurídica.
Exemplo disto poderá ser um funcionário de determinada repartição de finanças.
Ainda em torno do mesmo artigo, o número 2 do CPA 1991,
passou a ocupar o número 3 do Novo CPA, mantendo assim a mesma redacção, bem
como o número 4.
Foi também adicionado o número 5, no Novo CPA, o qual vem
adicionar que “os actos praticados ao abrigo da delegação de poderes e
subdelegação, valem como se praticados pelo delegante ou subdelegante” ou seja,
este último ponto do artigo vem dar relevância aos actos abrigados pela
delegação ou subdelegação de poderes e ainda aos actos praticados pelo
delegante no exercício das suas funções.
No Novo CPA, foi criado o artigo com a epígrafe poderes
indelegáveis, sendo, portanto, uma vertente que não existia no CPA 1991. Os
poderes indelegáveis são então “a globalidade dos poderes do delegante”, “os
poderes susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado” e ainda
“poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respectiva competência
territorial”. A criação do artigo que prevê poderes indelegáveis foi uma
importante alteração, pois não estavam, de facto, estabelecidos no CPA 1991.
No que diz respeito à subdelegação de poderes, apenas se
altera a numeração do artigo, mantendo-se o seu conteúdo igual, não sofrendo,
por isso, qualquer tipo de alteração. Passou então a ser o artigo nº46 no Novo
CPA.
Na matéria dos requisitos do acto de delegação (artigo nº47
no Novo CPA), é acrescentado o requisito de mencionar a norma atributiva do
poder delegado e a que habilita o órgão a delegar. No número 2 do mesmo artigo,
é especificado o requisito da publicação, que nos remete para o artigo 159 do
Novo CPA, do qual consta que “quando a lei impuser a publicação do acto, mas
não regular os respectivos termos, deve a mesmo ser feita no Diário da
República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio
institucional da entidade em causa (…)”. Esta alteração visa reduzir ou
eliminar burocracias, procedendo, mais eficientemente, através das novas
tecnologias, nomeadamente e como referido no artigo, através de publicações
utilizando a Internet.
No CPA 1991, os requisitos da delegação de poderes
encontravam-se no artigo nº 37. O número 2 do artigo nº 37 referia que os actos
da delegação e subdelegação de poderes estariam sujeitos a publicação em Diário
da República, e no que dizia respeito à Administração Local, no boletim da
autarquia e na falta de este, lugares de estilo.
Na menção da qualidade de delegado ou subdelegado, no CPA
1991 constava que “o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa
qualidade no uso da delegação ou subdelegação”, que se manteve no Novo CPA. Foi
contudo, acrescentado um número 2 ao artigo nº 48, o qual refere que a falta de
menção ou menção incorrecta da sua existência e do seu conteúdo não afectam a
validade do acto. Assegura ainda que os interessados no âmbito do exercício dos
seus direitos não podem ser prejudicados, pelo desconhecimento da existência da
delegação e subdelegação.
Este acrescento vem, de certo modo, proteger os interessados
e assegurar a validade do acto, quanto à falta de menção e menção incorrecta.
Na matéria dos poderes do delegante ou subdelegante, o
número 1 do artigo nº 39 do CPA 1991 mantém-se agora o mesmo no artigo nº 49 do
Novo CPA. O número 2 do Novo CPA, contém uma alteração referente aos poderes do
órgão delegante ou subdelegante, sendo acrescentado o poder de anular e de
substituir o acto, ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes. Esta
mudança vem acrescentar mais poderes ao órgão, poderes esses não existentes no
CPA 1991, sendo apenas possível revogar os actos.
A extinção da delegação ou subdelegação de poderes no CPA
1991 estava também limitada à revogação, assim como os poderes do órgão
delegante ou subdelegante, sendo que no Novo CPA, mais precisamente no artigo
nº 50, também acrescentadas a extinção por anulação, contendo também a
revogação, que no CPA 1991 já existia.
De um modo geral, as poucas alterações no regime da
delegação e subdelegação de poderes são alterações relevantes, como por
exemplo, a alteração do número 2 do artigo nº 47, que nos remete para o 159,
referente à publicação.
Bibliografia:
Curso de
Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral
Manual de
Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa
Comentários Ao Novo Código de Procedimento administrativo, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (coord.)
Maria Torres Vouga, nº 23709
Os Vícios do Acto Administrativo:
Vício de Violação de lei
O vício de violação de lei pode
ser definido, fundamentalmente, como um vício residual, pois sendo o quinto e
último vício, quando não há cabimento em nenhum dos outros vícios, é sobre este
que recai.
Segundo o Professor Freitas do
Amaral, a definição do vício de violação de lei passa por as “discrepâncias
entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são
aplicáveis”, isto é, um vício que viola directamente uma norma. Exemplo disto
poderá ser, uma violação da norma que define que prédios com mais de três
andares terão de ter obrigatoriamente elevador. A violação em si seria uma
determinada Câmara Municipal aprovar um projecto de construção de um prédio com
cinco andares sem elevador.
No vício de violação de lei, não
se verificam os pressupostos de outros vícios, a violação não recai quanto às
formalidades, nem quanto à competência de um órgão, e tão pouco quanto à sua
forma. O objeto do vício de violação de lei, centra-se só por si na violação do
conteúdo da norma.
Outro exemplo de um vício de
violação de lei, poderia ser a recursa de um direito a um particular, por parte
da Administração Pública, no qual se verificam todos os pressupostos para que o
particular faça exercer o seu direito, mas a Administração não o concede. O
facto de a Administração não conceder o direito ao particular, por si só é um
vício de violação de lei.
O vício de violação de lei é
aplicável ao que se tratar, isto poderá ser uma norma, uma sentença ou uma ordem.
Os pressupostos de facto para o vício de violação de lei estão estabelecidos no
número 2 do artigo nº 161, mais precisamente nas alíneas c), i) e j). Também no
número 1 do artigo nº 163 na sua última parte, ressalva “para cuja violação não
se preveja outra sanção”, podendo encaixar-se aqui também o vício de violação
de lei, pois, como já foi referido, é um vício de qualidade residual.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral
Manual de Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa
Maria Torres Vouga , nº 23709
Comentário original ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 169 do CPA
Código do Procedimento
Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
1.
Os actos administrativos podem ser
objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes,
ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
2.
Salvo disposição especial e sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação
dos actos administrativos os seus autores e os respectivos superiores
hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do
subalterno.
Enquanto o n.º 1 do artigo 161º do CPC se refere ao poder de
iniciativa, o n.º 2 desta norma refere-se ao poder de decidir
administrativamente (ou deliberar consoante o órgão seja singular ou colegial)
a revogação do acto administrativo. Isto é, estabelece-se aqui o órgão
competente para proceder à efectiva revogação administrativa do acto.
Pelo regime legalmente estabelecido, quem tem poderes para
praticar o acto administrativo, tem igualmente poderes para optar pela
revogação do mesmo.
Além do órgão competente para a prática do acto, podem ainda
revogar, administrativamente, o acto os superiores hierárquicos do órgão que o
praticou, salvo tratando-se de acto praticado pela exclusiva competência
legal do subalterno.
Assim, se a lei confere ao Director-geral competência exclusiva
para a prática de um acto administrativo, não poderá o Ministro da tutela
revogar aquele acto.
Com efeito, no instituto da revogação, não está em causa um
vício / ilegalidade do acto mas uma opção fundada em juízos de conveniência ou
oportunidade (uso legal de um poder discricionário).
Mais difícil é a questão de se saber se o superior hierárquico
pode revogar uma decisão do superior hierárquico, praticada no uso de uma
competência exclusiva que a lei lhe confere mas em que o subalterno fez uso
ilegal do poder discricionário. Nestes casos, e apesar de se tratar de uma
discordância de mérito no quadro de uma competência exclusiva do subalterno
parece adequar-se mais o instituto da anulação quando o superior
hierárquico considere ter havido uso ilegal do poder discricionário.
3.
Os actos administrativos podem ser
objecto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respectivo
superior hierárquico.
A distinção que se fez acima relativamente à revogação não se
faz relativamente à anulação. Isto é, o superior hierárquico tem sempre poderes
para anular os actos administrativos praticados pelo subalterno, seja no âmbito
de uma competência própria e exclusiva deste seja no âmbito de uma competência
comum (concorrente).
Na verdade, estando em causa um vício (uma ilegalidade) o
superior hierárquico tem o poder de anular administrativamente o acto do
subalterno, ainda que praticado no uso legal de uma competência exclusiva
deste.
Justifica-se esta opção legislativa na justa medida em que, não
está aqui em causa uma discordância do mérito do acto administrativo à luz de
critérios de conveniência e / ou oportunidade, mas de uma ilegalidade.
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