quinta-feira, 28 de maio de 2015

Apreciação critica do Artº 63 do novo CPA

A revisão do CPA veio consagrar, no Artº 63, uma norma que estabelece os meios de comunicação da Administração com os particulares só se pode estabelecer pelos meio de Telefax, telefone e correio electónico, mediante o prévio consentimento dos interessados no procedimento.

À partida, o Artº 63, parece usar um conceito mais amplo na utilização da expressão “meios eletrónicos” constante da epígrafe, mas no nº1 do Artº 63 enumera taxativamente os modos de comunicação, fazendo menção ao telefone, fax e correio electrónico, que estreita muito mais o conceito de “meios eletrónicos de comunicação”.
É possível desde logo prever que o Artº 63 pode ou poderá eventualmente tornar-se anacrónico face ao movimento crescente de modos de comunicação eletrónicos, e limitativo quanto aos mesmos.

A utilização do fax, tirando a utilização por parte de pessoas colectivas , reduziu significativamente nos últimos anos e não é de todo utilizado por pessoas singulares pela existência de modos mais céleres e transportáveis  de comunicação.

A utilização de correio eletrónico tem uma maior correspondência com a realidade mas apresenta alguns obstáculos que necessitam ser ultrapassados.
Desde logo o e-mail não é, de entre as mencionadas, a mais fidedigna embora a tendência seja para o tornar mais seguro. E a presunção que é feita no nº2 pode suscitar problemas, no ponto de vista do Professor Vasco Pereira da Silva,  para pessoas que disponham de dois ou mais correios eletrónicos (o que não é o caso dos profissionais que usam o mail das respectivas ordens profissionais), podendo suscitar faltas de comunicação entre o particular e a Administração.

No geral é possível detectar uma falha técnico legislativa por parte do legislador na redação do artigo, isto porque está patente que ele cairá em deuso com a tendencial evolução dos meios de comunicação electrónicos e com o desuso de alguns dos meios nele consagrados.


 


sábado, 23 de maio de 2015

Petição Inicial

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo
de círculo de Lisboa

Feliciano yanaqué, casado portador do passaporte n p34557 residente na cidade de Piura, Peru,representado por Exmo Sr Dr Lima e Pires com domicílio profissional na rua das trinas, 27 na localidade de Lisboa,

vem, nos termos da alínea a) do n2 do artigo 46, o n1 do art 51,art 37 n2 alínea d) e n1 do art 5 do CPTA , intentar contra,

Município de Lisboa, de acordo com o artigo 10 n2 do CPTA, representado na pessoa do Exmo Sr presidente da câmara, nos termos do artigo 68 n1 a) LAL , contribuinte fiscal n 6248578 sita nos paços do concelho largo do município, 1100-365 Lisboa.

Acção administrativa especial
Para declaração de nulidade de ato administrativo

E condenação do município de Lisboa na reposição  da situação pre-existente

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

I-dos factos

1

O autor no dia 27 de Abril 2015 ao dar entrada no aeroporto de Lisboa proveniente do Peru, foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no município de Lisboa no valor de um euro.

2

O autor protestou junto das autoridades competentes e esclareceu que o seu destino era Fátima e não Lisboa, não tendo com esta atitude qualquer resultado.

3

Depois do pagamento conforme análise do Supra citado documento n1 o autor seguiu diretamente para Fátima não tendo permanecido na cidade de Lisboa.

4

De volta a Lisboa o autor permaneceu cinco dias num hotel da capital tendo-lhe sido cobrado no final da estadia cinco euros de taxa de alojamento.

5

O autor fez a vida a pulso, é um homem trabalhador, que sempre pagou as suas contas a tempo e hora, sente-se vítima de uma injustiça, e apesar de ser um homem viajado nunca esta situação lhe foi colocado noutros países.


6

O autor não fala bem português e crê que essa situação levou a um abuso por parte das autoridades competentes.

Do direito

7

Face ao Supra exposto, o demandado município de Lisboa violou grosseira e gravemente os mais elementares princípios constitucionais, bem como os de direito administrativo em especial o princípio da proporcionalidade, da igualdade e da legalidade.




8

Quanto ao Princípio da Proporcionalidade



Este encontra-se previsto nos artigos 266,n2 CRP e no art 7 do CPA.

Trata-se de um princípio geral da actividade administrativa que tem subjacente a ideia de:

Equilíbrio, numa perspectiva comparativa e valorativa entre os prós e os contras da decisão em causa, ou seja uma avaliação do custo e benefício .

De necessidade, na medida em que não é legítima a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para além do que é indispensável à satisfação do interesse público.

A proporcionalidade traduz se também na adequação, impondo assim ao decisório que a medida adoptada seja apropriada tendo em vista alcançar o resultado pretendido.




9

Com a sua conduta, o município criou uma afectação desnecessária à actividade turística, violando o princípio da proporcionalidade nas suas 3 acepções.
Bem como é necessário observar que  o fundamento para a criação das ditas taxas prende-se com o financiamento de um fundo de desenvolvimento turístico.





10

As ditas taxas revestem carácter de imposto capotado pois não é de todo visível a contrapartida concreta no domínio público nem atinge aquela que seria a sua finalidade compensatória  , art 4,n2 LGT.
Municípios só poderiam cobrar taxas por serviços que seriam prestados por si art 25 lei 75/2013

11

Põem-se assim em causa as competências do órgão, estando perante um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei, art 165 e 103 n3 da CRP, reserva relativa da assembleia da república.



12

Assim o acto de cobrança destas taxas afigura-se de per si nulo, art59 n 2 al b 75/2013

E uma vez que este órgão não é competente para tal, estamos perante uma invalidade do acto administrativo nomeadamente por usurpação de poderes, sendo violadas  regras sobre o exercício da função administrativa e pondo em causa o princípio da separação de poderes, desta maneira o desvalor associado é o da nulidade, art 161/2/a) do CPA .

A criação deste imposto capotado teria de ser feita por lei ou decreto lei autorizado art 103 e 165 n1 al i da CRP sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.

13

Mais se afirma que esta acção conta com o apoio da associação de hotéis históricos de Lisboa e associação de restaurantes e tascas finas de Lisboa reforçando a ato em si como grosseiro e prejudicial ao turismo.

14

O autor face ao exposto acabou por ser vítima de duas tributações, não tendo sido aplicado o protocolo em vigor relativo à empresa voa voa.



15

Neste sentido a aplicação do regulamento de criação dos tributos  como se pode constatar no  artigo 143 CPA deve ser considerado inválido  devendo a respetiva autoridade municipal proceder à imediata reposição  do valor cobrado.

16

Estamos perante uma violação do princípio da igualdade art13 da CRP e 266 n2 CRP na cobrança de uma taxa que descrimina o meio de transporte utilizado, ou o destino do turista.





Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a presente Ação ser julgada procedente por provada

A) acto administrativo declarado nulo

B) reposto o valor cobrado

Valor: €2.500.00 ( dois milhões e quinhentos mil euros)

Forma de processo: havendo cumulação de pedidos um de condenação (ação comum) e outro de declaração de nulidade ( ação especial) a presente petição seguirá a forma de ação administrativa especial como consta no art 5 n1 do CPTA

Junta: 2 documentos
Procuração forense
Duplicados e cópias legais
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça

Prova testemunhal

Gertrudes yanaqué
Mario Silva,Presidente da associação dos hotéis históricos
Rita cruz, presidente da associação dos restaurantes e tascas

P.D.

Dr. Lima e Pires
Rua das trinas,27
Lisboa







Sara Menezes Lapa, n 24007, sub 1

sábado, 16 de maio de 2015


APLICAÇÃO DO PODER DE AUTOCONTROLE/PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Verifica-se diariamente, na administração pública, condutas e atos, praticados por funcionários de todos os quadros hierárquicos e de todos os ramos, que são prejudiciais para os particulares ou praticados a margem da legalidade, cujos exemplos nos chegam, diariamente, através dos mais diversificados meios.
Como bem se sabe os funcionários da administração pública gozam de um regime vincular, que só em casos muito complexos pode levar a exoneração dos mesmos. Ora essa contratação laboral leva a que, passado algum tempo (quando não é logo desde o inicio), se verifique que alguns desses funcionários deixem de ter brio e zelo profissional, aproveitando-se apenas dos benefícios da profissão, mas não dignificando e não respeitando os princípios relativa a mesma. Temos exemplos de funcionários a não cumprirem horários, não atingirem os mínimos exigíveis, desempenharem as suas funções sem serem possuidores de conhecimentos para essas funções, etc.
Analisa-se também que, posteriormente, os seus superiores não tomam as medidas necessárias, para que esses elementos não voltem a cometer tais atos, que acabam por serem corrigidos das mais diversas formas, sem se chatearem com os transgressores. Em todos esses exemplos quem sai prejudicado é sempre o particular pois, quando requer os serviços da administração, espera um tratamento adequado, célere e eficiente. Mas isto parece um “jogo viciado”.
Apesar de estarem devidamente estipuladas sanções, no CPA, para o incumprimento de diversos princípios, nomeadamente os Princípios da boa administração, de autocontrolo e da responsabilidade, vinculados nos artigos 5 e 16 do CPA, bem como no artigo 266 n.º 1 e 2, continuam a não se responsabilizar, individualmente e adequadamente, os seus autores, que, por terem esse conhecimento, aproveitam toda a máquina administrativa estadual.
Nos dias de hoje, acho que seria de extrema importância e um dever da administração, impor uma responsabilidade real dos elementos transgressores, com sanções particulares mais incisivas, que poderiam chegam ao despedimento legal sem tantos entraves, através de um sistema de fiscalização interna efetiva, como aquela que se processa no ramo particular.
Com o passar do tempo, esta responsabilização levaria a um crescimento dinâmico e produtivo da administração, com poupança de recursos humanos e logo menos dispendiosa no nosso orçamento. Se tivéssemos melhores funcionários públicos, com mais formação, mais brio e mais zelo, não haveria necessidade de haver tantos. Mais isso só pode ocorrer com uma alteração profunda no contrato laboral e nas regalias a fornecer aos seus funcionários, conjugado com um autocontrolo e fiscalização interna séria. Esse seria uma forma de atingir
“Seremos muito menos, mas mais capazes”
Manuel Castro

Subturma 1, Aluno 24680

sexta-feira, 15 de maio de 2015

A Reserva de Lei nos tipos de actuação da Administração Pública

A Administração ao prosseguir o fim publico está vinculada à lei, este principio está consagrado nos artigos 266/2° CRP e 3° CPA.
Este princípio surgiu como uma forma de limitar o poder absoluto do monarca, uma vez que é a função legislativa que define os fins prosseguidos pela Administração. A lei era aprovada por assembleias representativas e portanto, expressão da vontade popular. Havia assim uma reserva de lei formal do Parlamento.
Teve primeiramente uma formulação negativa, impunha que a Administração não podia  agir em sentido contrário à lei. Mas este principio evolui para uma formulação positiva, ou seja, a Administração só pode fazer o que lhe é permitido por lei. Enquanto que aos particulares é licito fazer tudo o que não é proibido, em matéria de actividade administrativa a regra geral é o Principio da competência.
O Principio da Legalidade deixa de ser apenas um limite para passar a ser fundamento da sua atuação.
Este principio comporta duas modalidades, a preferência de lei e a reserva de lei.
Coloca-se a questão de saber se a reserva de lei só se aplica apenas à actividade administrativa agressiva ou se se aplica a qualquer atuação.
O conceito de Administração agressiva vem da Doutrina alemã, refere-se a manifestações de poder administrativo que se sobrepõem aos direitos e interesses dos particulares, agredindo as suas esferas jurídicas.
Administração constitutiva refere-se a comportamentos da Administração dos quais resulte constituição de direitos ou vantagens aos particulares.
Setor minoritário da Doutrina defende uma resrição da reserva de lei apenas à Administração Agressiva, aplicando-se à Administração Constitutiva apenas o Principio da Legalidade na sua formulação negativa, ou seja pode fazer tudo o que não seja proibido.
Para estes autores não faz sentido invocar-se o seu fundamento garantistico quando a administração os beneficia. O professor Rogério Soares utiliza a expressão 《a cavalo dado não se olha o dente》 para o justificar.
Além disso salientam que o Governo não atua apenas com fundamento em lei aprovada pela Assembleia da República mas também por regulamentos por ele criados a que se terá de  submeter, confundindo-se no mesmo órgão as posições de orientador e de orientado.
Existe ainda a Teoria Da Essencialidade, formulada pelo Tibunal Constitucional Federal Alemão.
Esta assenta numa ideia de adaptar o Principio da Legalidade como foi teorizado no Estado Liberal e aplica-lo ao Estado Social. Segunda esta, apenas tem de existir fundamento na lei quando a actividade da Administração é em materia de direitos fundamentais, podendo esta ser dispensada nos restantes casos.
No estado liberal, os dois principios essenciais a que a Administração estava vinculada a respeitar eram o principio da propriedade privada e o principio da liberdade, assim sendo só existia expressa autorização legislativa quando houvesse ataques à liberdade e à propriedade.
No entanto, com o Estado Social e Pós sSocial, houve um alargamento do número de direitos considerados essenciais,colocando-se o problema de saber em que matérias existe a necessidade de reserva de lei e em quais seria dispensada.
A doutrina maioritária, defende uma precedênciade lei absoluta, quer se trate de activadade administrativa agressiva ou prestadora.
Primeiro, porque como o professor Diogo Freitas do Amaral salienta que o artigo 266/2 da CRP não apresenta nenhuma distinção entre os tipos de administração.
Segundo, quando a administração beneficia alguns particulares atribuindo-lhes algum estímulo está sempre limitada aos seus recursos materiais não podendo favorecer todos por igual, tendo na maioria das vezes de fazer uma selecção.
Terceiro, a colaboração da Administração com os particulares faz-se de forma autoritária em relação a alguns, uma vez que sendo esta obrigada a prosseguir o interesse público resultará sempre uma colisão com certos interesses particulares, e para tal actuação terá de ser habilitada por lei.

Quarto, para prosseguir o interesse público,  a Administração utiliza para a maioria das actividades utilizar dinheiros públicos contidos no Orçamento do Estado. Para realizar despesas a Administração tem de ser autorizada por lei. Além disso, a Lei do Orçamento do Estado tem de ser aprovada pela Assemblei da República.
Quinto, o Principio da Legalidade no Estado Social deve ser entendido num sentido amplo, ou seja, a actividade administrativa tem como fundamento e limire o bloco de legalidade e não só a lei.
Conclusão
Concordo com a maioria da doutrina porque a maioria das actividades requerem utilização de dinheiro público, e a utilização da despesa tem de ser prevista por lei. Assim sendo, independentemente de ser tratar de uma actuação agressiva ou prestadora a Administração tem de ser sempre habilitada por lei.
Assim,questão poder-se-ia colocar apenas nas nas actividades em que não requerem a utilização de dinheiros públicos, uma vez que não teria de estar obrigatoriamente prevista em lei.
No entanto, não concordo com a primeira tese, uma vez que não existem actividades meramente prestadoras. Cada vez que a Administração beneficia determinados particulares estará sempre a actuar de forma agressiva em relação a outros, pois encontra-se vinculada a prosseguir fins definidos por lei de modo a prosseguir o interesse geral e não os interesses particulares.
Em relação à teoria da Essencialidade, penso que seja dificil definir quais as matérias essenciais nas quais a Administração carecesse de habilitação para actuar e em quais pudesse ser dispensada.


Francisca Duarte 
24010


A Delegação de Poderes no Novo Código Procedimento Administrativo

O novo Código Procedimento Administrativo (CPA Novo) introduziu recentes alterações ao Código Procedimento de 1991 (CPA 1991), neste caso na matéria a ser abordada, a delegação de poderes.
No CPA 1991 a matéria referente à delegação de poderes encontrava-se nos artigos nº 35 a nº 40, inserida juntamente com a matéria referente à substituição. No Novo CPA a delegação de poderes passou a ter um capítulo próprio (capítulo IV), ocupando agora os artigos nº 44 a nº 50, mantendo, porém o mesmo número de artigos, sofrendo todos eles alterações.
O número 1 do artigo nº 44 do Novo CPA, com a epigrafe delegação de poderes, esclarece a referência a que o CPA 1991, no seu artigo nº 35, fazia a “outro órgão” e “agente”, na medida em que especifica que, sempre que habilitados por lei, os órgãos administrativos competentes para decidir determinada matéria podem permitir que outro órgão ou agente da mesma pessoa colectiva, ou de pessoa colectiva diferente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. No número 2 ainda do mesmo artigo do Novo CPA, esclarece-se ainda o conceito de agente, sendo aquele que exerça funções públicas ao serviço da pessoa colectiva em regime de subordinação jurídica. Exemplo disto poderá ser um funcionário de determinada repartição de finanças.
Ainda em torno do mesmo artigo, o número 2 do CPA 1991, passou a ocupar o número 3 do Novo CPA, mantendo assim a mesma redacção, bem como o número 4.
Foi também adicionado o número 5, no Novo CPA, o qual vem adicionar que “os actos praticados ao abrigo da delegação de poderes e subdelegação, valem como se praticados pelo delegante ou subdelegante” ou seja, este último ponto do artigo vem dar relevância aos actos abrigados pela delegação ou subdelegação de poderes e ainda aos actos praticados pelo delegante no exercício das suas funções.
No Novo CPA, foi criado o artigo com a epígrafe poderes indelegáveis, sendo, portanto, uma vertente que não existia no CPA 1991. Os poderes indelegáveis são então “a globalidade dos poderes do delegante”, “os poderes susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado” e ainda “poderes a exercer pelo delegado fora do âmbito da respectiva competência territorial”. A criação do artigo que prevê poderes indelegáveis foi uma importante alteração, pois não estavam, de facto, estabelecidos no CPA 1991.
No que diz respeito à subdelegação de poderes, apenas se altera a numeração do artigo, mantendo-se o seu conteúdo igual, não sofrendo, por isso, qualquer tipo de alteração. Passou então a ser o artigo nº46 no Novo CPA.
Na matéria dos requisitos do acto de delegação (artigo nº47 no Novo CPA), é acrescentado o requisito de mencionar a norma atributiva do poder delegado e a que habilita o órgão a delegar. No número 2 do mesmo artigo, é especificado o requisito da publicação, que nos remete para o artigo 159 do Novo CPA, do qual consta que “quando a lei impuser a publicação do acto, mas não regular os respectivos termos, deve a mesmo ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa (…)”. Esta alteração visa reduzir ou eliminar burocracias, procedendo, mais eficientemente, através das novas tecnologias, nomeadamente e como referido no artigo, através de publicações utilizando a Internet.
No CPA 1991, os requisitos da delegação de poderes encontravam-se no artigo nº 37. O número 2 do artigo nº 37 referia que os actos da delegação e subdelegação de poderes estariam sujeitos a publicação em Diário da República, e no que dizia respeito à Administração Local, no boletim da autarquia e na falta de este, lugares de estilo.
Na menção da qualidade de delegado ou subdelegado, no CPA 1991 constava que “o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação”, que se manteve no Novo CPA. Foi contudo, acrescentado um número 2 ao artigo nº 48, o qual refere que a falta de menção ou menção incorrecta da sua existência e do seu conteúdo não afectam a validade do acto. Assegura ainda que os interessados no âmbito do exercício dos seus direitos não podem ser prejudicados, pelo desconhecimento da existência da delegação e subdelegação.
Este acrescento vem, de certo modo, proteger os interessados e assegurar a validade do acto, quanto à falta de menção e menção incorrecta.
Na matéria dos poderes do delegante ou subdelegante, o número 1 do artigo nº 39 do CPA 1991 mantém-se agora o mesmo no artigo nº 49 do Novo CPA. O número 2 do Novo CPA, contém uma alteração referente aos poderes do órgão delegante ou subdelegante, sendo acrescentado o poder de anular e de substituir o acto, ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes. Esta mudança vem acrescentar mais poderes ao órgão, poderes esses não existentes no CPA 1991, sendo apenas possível revogar os actos.
A extinção da delegação ou subdelegação de poderes no CPA 1991 estava também limitada à revogação, assim como os poderes do órgão delegante ou subdelegante, sendo que no Novo CPA, mais precisamente no artigo nº 50, também acrescentadas a extinção por anulação, contendo também a revogação, que no CPA 1991 já existia.
De um modo geral, as poucas alterações no regime da delegação e subdelegação de poderes são alterações relevantes, como por exemplo, a alteração do número 2 do artigo nº 47, que nos remete para o 159, referente à publicação.

Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral

Manual de Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa

Comentários Ao Novo Código de Procedimento administrativo, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (coord.)

Maria Torres Vouga, nº 23709






Os Vícios do Acto Administrativo: Vício de Violação de lei

O vício de violação de lei pode ser definido, fundamentalmente, como um vício residual, pois sendo o quinto e último vício, quando não há cabimento em nenhum dos outros vícios, é sobre este que recai.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, a definição do vício de violação de lei passa por as “discrepâncias entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis”, isto é, um vício que viola directamente uma norma. Exemplo disto poderá ser, uma violação da norma que define que prédios com mais de três andares terão de ter obrigatoriamente elevador. A violação em si seria uma determinada Câmara Municipal aprovar um projecto de construção de um prédio com cinco andares sem elevador.
No vício de violação de lei, não se verificam os pressupostos de outros vícios, a violação não recai quanto às formalidades, nem quanto à competência de um órgão, e tão pouco quanto à sua forma. O objeto do vício de violação de lei, centra-se só por si na violação do conteúdo da norma.
Outro exemplo de um vício de violação de lei, poderia ser a recursa de um direito a um particular, por parte da Administração Pública, no qual se verificam todos os pressupostos para que o particular faça exercer o seu direito, mas a Administração não o concede. O facto de a Administração não conceder o direito ao particular, por si só é um vício de violação de lei.

O vício de violação de lei é aplicável ao que se tratar, isto poderá ser uma norma, uma sentença ou uma ordem. Os pressupostos de facto para o vício de violação de lei estão estabelecidos no número 2 do artigo nº 161, mais precisamente nas alíneas c), i) e j). Também no número 1 do artigo nº 163 na sua última parte, ressalva “para cuja violação não se preveja outra sanção”, podendo encaixar-se aqui também o vício de violação de lei, pois, como já foi referido, é um vício de qualidade residual. 


Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral

Manual de Direito Administrativo, André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa


Maria Torres Vouga , nº 23709



Comentário original ao n.º 2 e n.º 3 do artigo 169 do CPA

Código do Procedimento Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
1.                  Os actos administrativos podem ser objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.

2.                  Salvo disposição especial e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação dos actos administrativos os seus autores e os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do subalterno.

Enquanto o n.º 1 do artigo 161º do CPC se refere ao poder de iniciativa, o n.º 2 desta norma refere-se ao poder de decidir administrativamente (ou deliberar consoante o órgão seja singular ou colegial) a revogação do acto administrativo. Isto é, estabelece-se aqui o órgão competente para proceder à efectiva revogação administrativa do acto.

Pelo regime legalmente estabelecido, quem tem poderes para praticar o acto administrativo, tem igualmente poderes para optar pela revogação do mesmo.
Além do órgão competente para a prática do acto, podem ainda revogar, administrativamente, o acto os superiores hierárquicos do órgão que o praticou, salvo tratando-se de acto praticado pela exclusiva competência legal do subalterno.

Assim, se a lei confere ao Director-geral competência exclusiva para a prática de um acto administrativo, não poderá o Ministro da tutela revogar aquele acto.
Com efeito, no instituto da revogação, não está em causa um vício / ilegalidade do acto mas uma opção fundada em juízos de conveniência ou oportunidade (uso legal de um poder discricionário).

Mais difícil é a questão de se saber se o superior hierárquico pode revogar uma decisão do superior hierárquico, praticada no uso de uma competência exclusiva que a lei lhe confere mas em que o subalterno fez uso ilegal do poder discricionário. Nestes casos, e apesar de se tratar de uma discordância de mérito no quadro de uma competência exclusiva do subalterno parece adequar-se mais o instituto da anulação quando o superior hierárquico considere ter havido uso ilegal do poder discricionário.


3.                  Os actos administrativos podem ser objecto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respectivo superior hierárquico.

A distinção que se fez acima relativamente à revogação não se faz relativamente à anulação. Isto é, o superior hierárquico tem sempre poderes para anular os actos administrativos praticados pelo subalterno, seja no âmbito de uma competência própria e exclusiva deste seja no âmbito de uma competência comum (concorrente).

Na verdade, estando em causa um vício (uma ilegalidade) o superior hierárquico tem o poder de anular administrativamente o acto do subalterno, ainda que praticado no uso legal de uma competência exclusiva deste.

Justifica-se esta opção legislativa na justa medida em que, não está aqui em causa uma discordância do mérito do acto administrativo à luz de critérios de conveniência e / ou oportunidade, mas de uma ilegalidade.