sábado, 9 de maio de 2015

Recurso hierárquico necessário - posição critica

A figura do recurso hierárquico necessário é controversa no que toca à sua necessidade e constitucionalidade.

Primeiro há que caracterizar sucintamente o que é o recurso hierárquico necessário, esta figura traduz-se na obrigatoriedade de dirigir ao superior hierárquico ou ao órgão que possua superintendência sobre o autor do acto ou omissão, o recurso com vista à revogação ou substituição desse acto.

De facto, esta figura permite levantar sérias duvidas acerca do facto de verdadeiramente constituir uma garantia para os cidadãos, ou se é, na realidade prática, o contrário que sucede.

O recurso hierárquico necessário castra a possibilidade de recurso imediato ao tribunal, sempre que se aplique. Nos casos passiveis de recurso necessário fica-se sempre dependente da obtenção de uma segunda pronuncia num momento prévio ao recurso contencioso. Na prática há aqui uma limitação substancial do acesso à justiça pelos cidadãos porquanto fica assim consagrado que não é admissível o recurso contencioso sem o recurso hierárquico necessário efectuado a titulo prévio.

Por outro lado, tendo em conta o argumento da separação de poderes, ainda que se possa falar em interligação no caso das sentenças dos Tribunais Administrativos que obriguem a Administração Publica à prática de actos, temos que de facto fica vedada a via contenciosa ao interessado dado haver uma obrigatoriedade de utilizar primeiro o recurso hierárquico, não deve ser bloqueada a possibilidade de o interessado recorrer directamente ao contencioso, até pelo sem numero de razões que possamos imaginar que levem ao interessado preferir a via contenciosa, esta não lhe deveria ser negada. Aqui o principio do acesso à justiça parece ser posto em causa.

Podemos encontrar sustentação constitucional do argumento acima utilizado, nomeadamente no Artº. 268º CRP Direitos e garantias dos administrados. Importa ainda salientar que o recurso hierárquico necessário pode ser visto como sendo contra o principio da autonomia administrativa contido no Artº. 267º CRP,

No limite fica vedado o acesso do cidadão à justiça, e se é verdade que podemos usar o argumento da economia de custos e da eficiência quer da máquina administrativa quer dos tribunais, deveremos, impelidos pela força dos direitos dos cidadãos consagrados na Constituição da República Portuguesa, exigir que seja sempre salvaguardado o interesse maior a tutelar, no caso concreto um pilar do estado de direito democrático: o acesso à justiça.

Jaime Borges Pereira, 16921, ST-1

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