sexta-feira, 15 de maio de 2015

Taxa ou não taxa eis a questão



"Taxa ou nao taxa eis a questão"

Muito em voga neste momento o assunto sobre as famigeradas taxas que cobram ou não , a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros.
A altruísta ANA, que afirmou "chegar-se à frente" e pagar ela esta dizima sem conhecermos as suas contrapartidas, ou os "pobres hotéis" que compadecidos da cidade de Lisboa querem ajudar na sua recuperação e cobrar uns extras pelo alojamento, e outros assuntos relacionados vão ser o tema deste post.

A taxa

A Taxa Municipal Turística, que a Câmara de Lisboa pretende aplicar em parte a partir de 2015, vai ser aplicada a todos os estrangeiros na entrada em Lisboa.

Assim a partir de 2015, quem chegue a Lisboa através do Aeroporto de Lisboa ou do Porto de Lisboa já vai pagar um euro para entrar na capital.

Em relação à entrada no aeroporto de Lisboa a ANA entidade responsável não quis comentar como vai ser cobrada a respectiva taxa, a mesma postura teve a TAP.

Mas não nós ficamos por aqui, a par desta taxa temos também a criação de uma taxa de dormida, pois é, esta contribuição terá no entanto um limite de sete euros, mesmo que um turista (neste caso não residente em Lisboa) fique quinze dias, o valor máximo a pagar pela taxa de dormida não ultrapassará os sete euros.
Esta taxa sobre o turismo não teve total adesão pelo que a aplicação da mesma foi adiada para 2016.
Não nos podemos esquecer das excepções, na taxa de dormida para quem se encontre na capital para "obtenção de serviços médicos", por exemplo.

Os argumentos a favor destas taxas incidem sobretudo na possibilidade de novos investimentos nos equipamentos turísticos da cidade, como por exemplo a construção de um novo centro de congressos com maior capacidade e também o arrecadamento da módica quantia de sete milhões de euros em 2015.
Estas taxas, alem de incidirem sobre estrangeiros, ficam na opinião de muitos, aquém do que se pratica em cidades congéneres, como Barcelona por exemplo.

António Costa fez questão de insistir na ideia que esta não uma receita municipal. É uma receita consignada ao Fundo Turístico de Lisboa cuja gestão será efetuada conjuntamente com parceiros do sector.

Se analisarmos  esta taxa do ponto de vista do direito administrativo e financeiro podemos chegar à seguinte conclusão:
Se as receitas tributárias provenientes da cobrança de tributos podem ser as taxas, impostos e contribuições financeiras, as taxas previstas no artigo 4 n2 da LGT são tributos bilaterais pois o seu pagamento pressupõem uma contrapartida específica podendo ser cobradas numa de três situações, a utilização de bens de domínio público, obtenção de um serviço publico, ou remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de uma determinada actividade privada. Ora a utilização de bens de domínio público deixa a desejar uma vez que nem todos os estrangeiros vão tirar contrapartida das infra-estruturas lisboetas.

Ora se não são taxas, estamos perante a criação de um imposto e nessa medida o seu pressuposto encontra-se em factos reveladores da capacidade   que não a prestação administrativa, tendo como finalidade o financiamento geral das despesas públicas e não o financiamento de despesas públicas determinadas, sendo um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei. Artigo 103 e 165 n1 al i) da CRP.

Estamos assim perante competência da reserva relativa da AR, e como tal a criação das taxas em apreço teriam de ser feitas por lei ou decreto-lei autorizado sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.


Sara Lapa
N 24007





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