sexta-feira, 15 de maio de 2015

Direito Administrativo "Sem Fronteiras"



Durante muitos anos o direito administrativo foi sendo visto como um direito somente nacional, ou seja, houve sempre um enorme desinteresse pelo comparativismo entre os vários tipos de direito administrativos presentes em outros países. Na fase inicial do direito administrativo o traço não era pelo desinteresse pelo comparativismo, muito pelo contrário temos casos como o de Otto Mayer que estudou o direito administrativo francês para estruturar o direito administrativo alemão, Laferríe escreveu sobre praticamente todos os direitos administrativos da Europa e Maurice Hauriou comparou o sistema administrativo francês com outros sistemas administrativos europeus.
Actualmente verificamos que esta dimensão do direito comparado no direito administrativo encontra-se, não estagnado como em outros tempos, mas sim em grande ascensão, abrindo caminho a esta ideia de direito administrativo “sem fronteiras” que engloba duas vertentes: i) vertente global; ii) vertente europeia. Em relação a esta vertente global é importante referir que ela surge devido a esta dimensão do direito comparado no direito administrativo e que consiste no fundo em um direito administrativo de uma dimensão global, ou seja, trata-se da adopção de regras e princípios administrativos que são uniformes em grande parte dos países do mundo, como exemplo temos as regras do principio da ordem procedimental e o principio da proporcionalidade que se encontram implementados em muitos países actualmente. Existe ainda outro exemplo típico desta dimensão global do direito administrativo que consiste numa adopção uniforme por parte dos Estados Unidos da América e da Europa em termos de princípios comuns de julgamento em casos de direito administrativo, mas, esta dimensão global poderá verificar-se não só a nível de adopção de regras e princípios comuns, mas também a nível de responsabilidade, na medida em que hoje em dia, existem instituições ou ONGs (organizações não governamentais) a responsabilizarem certos Estados por actos administrativos praticados, introduzindo assim a ideia de multiplicidade de sujeitos não estaduais, ou seja, verificamos que o direito administrativo já não se trata de uma questão nacional e entre Estados mas também já envolve na situação jurídica administrativa sujeitos internacionais e não estaduais, os próprios particulares também são sujeitos internacionais e tem cada vez mais mecanismos de defesa perante a administração publica em regime de direito internacional (ex: violação dos direitos do Homem ou direitos humanos).
Em relação á vertente europeia temos também variadíssimos exemplos de como o direito administrativo, hoje em dia, não é somente uma realidade nacional fechada, mas sim uma realidade internacional, e começamos exactamente pela União Europeia, referindo que a própria União Europeia aplica direito administrativo mas numa escala europeia, ao adoptar regras em relação á agricultura com as suas políticas agrícolas ou ainda outro exemplo em relação a regras de pesca como por exemplo a questão da ZEE (zona económica exclusiva). Mas não é apenas neste aspecto que verificamos esta ideia de direito administrativo europeu, as próprias instituições europeias introduziram regras administrativas comuns a todos os países integrantes da União Europeia, como exemplos disso temos as regras da contratação pública (o código de contratação publica português surge através de directivas europeias), o procedimento pré-contratual, algumas regras procedimentais e processuais.

Através desta exposição verificamos que o fenómeno administrativo actual não e uma questão fechada e de âmbito estritamente nacional na medida em que o direito administrativo só funciona em cada Estado, mas verificamos antes que é uma realidade muito mais abrangente compreendendo diversos sujeitos e uma maior uniformidade de regras e princípios administrativos.

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