Durante
muitos anos o direito administrativo foi sendo visto como um direito somente
nacional, ou seja, houve sempre um enorme desinteresse pelo comparativismo
entre os vários tipos de direito administrativos presentes em outros países. Na
fase inicial do direito administrativo o traço não era pelo desinteresse pelo
comparativismo, muito pelo contrário temos casos como o de Otto Mayer que
estudou o direito administrativo francês para estruturar o direito
administrativo alemão, Laferríe escreveu sobre praticamente todos os direitos
administrativos da Europa e Maurice Hauriou comparou o sistema administrativo
francês com outros sistemas administrativos europeus.
Actualmente
verificamos que esta dimensão do direito comparado no direito administrativo
encontra-se, não estagnado como em outros tempos, mas sim em grande ascensão,
abrindo caminho a esta ideia de direito administrativo “sem fronteiras” que
engloba duas vertentes: i) vertente global; ii) vertente europeia. Em relação a
esta vertente global é importante referir que ela surge devido a esta dimensão
do direito comparado no direito administrativo e que consiste no fundo em um
direito administrativo de uma dimensão global, ou seja, trata-se da adopção de
regras e princípios administrativos que são uniformes em grande parte dos
países do mundo, como exemplo temos as regras do principio da ordem
procedimental e o principio da proporcionalidade que se encontram implementados
em muitos países actualmente. Existe ainda outro exemplo típico desta dimensão
global do direito administrativo que consiste numa adopção uniforme por parte
dos Estados Unidos da América e da Europa em termos de princípios comuns de
julgamento em casos de direito administrativo, mas, esta dimensão global poderá
verificar-se não só a nível de adopção de regras e princípios comuns, mas
também a nível de responsabilidade, na medida em que hoje em dia, existem
instituições ou ONGs (organizações não governamentais) a responsabilizarem certos
Estados por actos administrativos praticados, introduzindo assim a ideia de
multiplicidade de sujeitos não estaduais, ou seja, verificamos que o direito
administrativo já não se trata de uma questão nacional e entre Estados mas
também já envolve na situação jurídica administrativa sujeitos internacionais e
não estaduais, os próprios particulares também são sujeitos internacionais e
tem cada vez mais mecanismos de defesa perante a administração publica em
regime de direito internacional (ex: violação dos direitos do Homem ou direitos
humanos).
Em
relação á vertente europeia temos também variadíssimos exemplos de como o
direito administrativo, hoje em dia, não é somente uma realidade nacional
fechada, mas sim uma realidade internacional, e começamos exactamente pela União
Europeia, referindo que a própria União Europeia aplica direito administrativo
mas numa escala europeia, ao adoptar regras em relação á agricultura com as
suas políticas agrícolas ou ainda outro exemplo em relação a regras de pesca
como por exemplo a questão da ZEE (zona económica exclusiva). Mas não é apenas
neste aspecto que verificamos esta ideia de direito administrativo europeu, as
próprias instituições europeias introduziram regras administrativas comuns a
todos os países integrantes da União Europeia, como exemplos disso temos as
regras da contratação pública (o código de contratação publica português surge
através de directivas europeias), o procedimento pré-contratual, algumas regras
procedimentais e processuais.
Através
desta exposição verificamos que o fenómeno administrativo actual não e uma
questão fechada e de âmbito estritamente nacional na medida em que o direito
administrativo só funciona em cada Estado, mas verificamos antes que é uma
realidade muito mais abrangente compreendendo diversos sujeitos e uma maior
uniformidade de regras e princípios administrativos.
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