Aproveitando o facto da recente alteração do
diploma legal que regula o procedimento administrativo, achei este o
momento mais oportuno para uma analise comparativa entre o anterior
Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado em 1991 pelo DL
n.º 442/91, de 15 de Novembro, e a mais recente versão deste
diploma aprovada pelo DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro e que entrou
em vigor dia 8 de Abril.
Como sabemos o CPA tem um relevo muito
significativo, sobretudo na relação dos particulares (Pessoas
singulares e colectivas) com a Administração, pelo que a sua
"revisão" se torna um tema fatal como alunos de Direito
Administrativo na actual conjuntura.
Esta alteração foi bastante densa, que desde
logo faz ressaltar inovações do legislador nomeadamente com o fim
do designado privilégio de execução prévia (Artº149/2 CPA 1991)
e com a previsão da realização de conferências procedimentais
(Artº77) adoptada da doutrina Italiana. E estando em causa uma
revisão tão profunda não irá ser possível abordar todas as
alterações no novo código, pelo que me decidi focar na instrução do procedimento administrativo que se vê tão reduzida nesta atualização do CPA.
A instrução tem um papel nuclear no procedimento
administrativo, por se tratar da fase de recolha e tratamento de
elementos de facto e de direito relevantes para a decisão do caso
concreto. Nesta fase do procedimento, para além dos factos alegados
pelos interessados, a Administração ao abrigo do Principio do
Inquisitório (Artº58) encontra legitimidade para “proceder a
quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à
preparação de uma decisão legal e justa (...)” e como tal deve
dispor dos meios necessários para a tomada de tais diligências.
O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva considera que a
fase de instrução (que agora se encontra na Parte III, Capítulo
II, Secção III.) foi "negligenciada" por parte do
legislador nesta actualização do CPA . Isto porque, embora
regule a averiguação dos elementos de facto (Artº115) a prestação
de provas pelos interessados e a solicitação das mesmas (Artº116 e
117) e as eventuais consequências jurídicas da falta de prestação
de provas (Artº119), deixa de regular em específico as diligências
probatórias que pelas suas peculiaridades técnicas só podem ser
realizadas por peritos ou serviços públicos para tal vocacionados.
Estas diligências apelidadas de periciais eram
reguladas no anterior CPA nos Artºs 94 a 97, e não continham um
regime muito desenvolvido como afirma o Prof. Dr. Marcelo Rebelo de
Sousa. Contudo, apresentavam a possiblidade dos particulares a par com a Administração designarem peritos (Artº96) na avaliação de certos pontos e serem eventualmente questionados sobre os mesmos pelo orgão que dirige a instrução (Artº97).
Subscrevendo à crítica do Prof. Dr. Vasco
Pereira da Silva, penso que opção do legislador, ao não manter e não desenvolver um regime mais denso no que diz respeito às
diligências procedimentais na fase de instrução, se torna
questionável, principalmente quando o novo CPA consagra o Principio
da Boa Administração (Artº5) no qual uma das vertentes, para além
da economicidade e celeridade, é a eficiência.
Entende-se, em prol da celeridade, estas diligências se tornem morosas e atrasem o processo de decisão prolongando a fase de instrução. Contudo para que o processo decisório seja eficiente e se
conduza a uma “decisão legal e justa” é obviamente necessário
que a Administração tenha regulada, especificamente, a possibilidade
de recorrer a meios probatórios adequados ao caso concreto, isto sob pena de
lesar particulares com decisões tomadas sem fundamento técnico.
Carlos Gomes
Aluno nº 23619