segunda-feira, 11 de maio de 2015

Princípio da Decisão- Aplicação num caso concreto

Irei apresentar um caso para ajudar a compreender um pouco do Princípio da Decisão, princípio presente no Capítulo II ,“Princípios Gerais da Actividade Administrativa” do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
 “Um edifico devoluto e degradado em Lisboa está a assustar transeuntes e mais de 80 crianças. Fica paredes meias com um jardim de infância. Apesar das várias tentativas para se resolver o problema, os responsáveis do estabelecimento de ensino dizem que nunca obtiveram respostas.” SIC Notícias, 06.05.2015

 Esta notícia surgiu recentemente numa estação televisiva e chamou-me a atenção não só pelo problema em si, mas também pelos problemas de Direito que implica.
 Este caso remete-nos para a fase inicial do procedimento decisório de 1.o grau iniciado pelo responsável do estabelecimento,existindo assim um procedimento de iniciativa particular (artigo 53.o do CPA).
 Segundo a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e mais precisamente o artigo 23.o n.o 2 alínea b), uma das atribuições do Município é precisamente a Protecção Civil e tendo em conta que o requerimento foi enviado para o Município de Lisboa, este foi enviado para o órgão competente.
 Neste caso, existe a possibilidade de recair sobre o requerimento um despacho inicial do serviço por indeferimento liminar (se o requerimento for anónimo ou ininteligível- 108.o n.o3) ou para aperfeiçoamento (caso não satisfaça as exigências do artigo 102.o do CPA) através de suprimento oficioso das deficiências ou mediante convite ao requerente (artigo 108.o n.os 1 e 2).
 Desde logo neste ponto o particular seria notificado, mas numa eventual situação em que não se passasse o que foi acima referido existia sempre o dever de notificação à luz do artigo 110.o n.o1 do CPA, constituindo-se um direito subjectivo sobre os particulares por via do artigo 268.o n.o1 da Constituição da República Portuguesa.
 Esta notificação não foi recebida pelo particular e o Município não se pronunciou sobre uma decisão, ou possível decisão, e tendo em conta os prazos para a decisão presentes no artigo 128.o n.o1 do CPA este dever não era cumprido violando assim o Princípio da decisão consagrado no artigo 13.o do CPA.

Como a garantia dos cidadãos em Direito Administrativo se traduziu no direito de impugnar contenciosamente os actos praticados pela Administração, mas neste caso não existe acto, como é que o particular pode reagir?
 Tradicionalmente existiam duas formas de resolver esta “política de braços cruzados”:
  -Admitindo que o silêncio consistia num acto tácito positivo, pelo decorrer do prazo e pela existência do dever jurídico para se decidir;
  -Ou por outro lado, atribuindo ao silêncio a forma de acto tácito negativo, presumindo nestes casos que a administração não pretendia introduzir alterações, pelo que a pretensão do particular se considerava indeferida.

 A solução actual apresenta-nos, como regra geral, o acto tácito como negativo, existindo apenas deferimento tácito nos casos legalmente previstos ou devidamente determinados em regulamentos (artigo 130.o n.os 1 e 3 CPA).
 Neste caso concreto parece-nos evidente que estão verificadas as condições para a produção de um acto tácito, condições estas presentes nos artigos 13.o e 130.o CPA:
 -que um órgão da Administração haja sido solicitado a pronunciar-se num caso concreto;
 -que a matéria seja da competência do órgão solicitado;
 -que o órgão tenha o dever de decidir (artigo 13.o n.o2 CPA);
 -que tenha decorrido o prazo legal (nos termos do artigo 72.o) se que haja  sido tomada uma decisão expressa (artigo 128.o n.o1).

 Por fim, outra forma de reacção do particular encontra-se presente no artigo 129.o do CPA através de uma remissão para o artigo 184.o n.o1 alínea b), que confere aos particulares a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional socorrendo-se da figura da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido , prevista no artigo 66.o do CPTA.

Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição
-  MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS,Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2ª edição

Joel Vieira da Silva
Aluno n.o24835


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