Irei apresentar um caso para ajudar a compreender um pouco do
Princípio da Decisão, princípio presente no Capítulo II ,“Princípios Gerais da Actividade
Administrativa” do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).
“Um edifico devoluto e degradado em Lisboa
está a assustar transeuntes e mais de 80 crianças. Fica paredes meias com um
jardim de infância. Apesar das várias tentativas para se resolver o problema,
os responsáveis do estabelecimento de ensino dizem que nunca obtiveram
respostas.” SIC Notícias, 06.05.2015
Esta notícia surgiu recentemente numa estação
televisiva e chamou-me a atenção não só pelo problema em si, mas também pelos
problemas de Direito que implica.
Este caso remete-nos para a fase inicial do
procedimento decisório de 1.o grau iniciado pelo responsável do
estabelecimento,existindo assim um procedimento de iniciativa particular (artigo
53.o do CPA).
Segundo a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
e mais precisamente o artigo 23.o n.o 2 alínea b), uma
das atribuições do Município é precisamente a Protecção Civil e tendo em conta
que o requerimento foi enviado para o Município de Lisboa, este foi enviado
para o órgão competente.
Neste caso, existe a possibilidade de recair
sobre o requerimento um despacho inicial do serviço por indeferimento liminar (se
o requerimento for anónimo ou ininteligível- 108.o n.o3)
ou para aperfeiçoamento (caso não satisfaça as exigências do artigo 102.o
do CPA) através de suprimento oficioso das deficiências ou mediante convite ao
requerente (artigo 108.o n.os 1 e 2).
Desde logo neste ponto o particular seria
notificado, mas numa eventual situação em que não se passasse o que foi acima
referido existia sempre o dever de notificação à luz do artigo 110.o
n.o1 do CPA, constituindo-se um direito subjectivo sobre os
particulares por via do artigo 268.o n.o1 da Constituição
da República Portuguesa.
Esta notificação não foi recebida pelo
particular e o Município não se pronunciou sobre uma decisão, ou possível
decisão, e tendo em conta os prazos para a decisão presentes no artigo 128.o
n.o1 do CPA este dever não era cumprido violando assim o Princípio da
decisão consagrado no artigo 13.o do CPA.
Como a garantia dos cidadãos em
Direito Administrativo se traduziu no direito de impugnar contenciosamente os
actos praticados pela Administração, mas neste caso não existe acto, como é que
o particular pode reagir?
Tradicionalmente existiam duas formas de
resolver esta “política de braços cruzados”:
-Admitindo que o silêncio consistia num acto tácito positivo, pelo
decorrer do prazo e pela existência do dever jurídico para se decidir;
-Ou por outro lado, atribuindo ao silêncio a forma de acto tácito
negativo, presumindo nestes casos que a administração não pretendia introduzir
alterações, pelo que a pretensão do particular se considerava indeferida.
A solução actual apresenta-nos, como regra
geral, o acto tácito como negativo, existindo apenas deferimento tácito nos
casos legalmente previstos ou devidamente determinados em regulamentos (artigo
130.o n.os 1 e 3 CPA).
Neste caso concreto parece-nos evidente que
estão verificadas as condições para a produção de um acto tácito, condições
estas presentes nos artigos 13.o e 130.o CPA:
-que um órgão da Administração haja sido
solicitado a pronunciar-se num caso concreto;
-que a matéria seja da competência do órgão solicitado;
-que o órgão tenha o dever de decidir (artigo
13.o n.o2 CPA);
-que tenha decorrido o prazo legal (nos termos
do artigo 72.o) se que haja
sido tomada uma decisão expressa (artigo 128.o n.o1).
Por fim, outra forma de reacção do particular
encontra-se presente no artigo 129.o do CPA através de uma remissão
para o artigo 184.o n.o1 alínea b), que confere aos
particulares a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e
jurisdicional socorrendo-se da figura da acção administrativa especial de
condenação à prática de acto devido , prevista no artigo 66.o do CPTA.
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso
de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição
- MARCELO REBELO DE
SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS,Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2ª edição
Joel Vieira da Silva
Aluno n.o24835
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