sábado, 25 de abril de 2015

As diligências probatórias da fase de instrução e o novo CPA.


Aproveitando o facto da recente alteração do diploma legal que regula o procedimento administrativo, achei este o momento mais oportuno para uma analise comparativa entre o anterior Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado em 1991 pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, e a mais recente versão deste diploma aprovada pelo DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro e que entrou em vigor dia 8 de Abril.
Como sabemos o CPA tem um relevo muito significativo, sobretudo na relação dos particulares (Pessoas singulares e colectivas) com a Administração, pelo que a sua "revisão" se torna um tema fatal como alunos de Direito Administrativo na actual conjuntura.
Esta alteração foi bastante densa, que desde logo faz ressaltar inovações do legislador nomeadamente com o fim do designado privilégio de execução prévia (Artº149/2 CPA 1991) e com a previsão da realização de conferências procedimentais (Artº77) adoptada da doutrina Italiana. E estando em causa uma revisão tão profunda não irá ser possível abordar todas as alterações no novo código, pelo que me decidi focar na instrução do procedimento administrativo que se vê tão reduzida nesta atualização do CPA.
A instrução tem um papel nuclear no procedimento administrativo, por se tratar da fase de recolha e tratamento de elementos de facto e de direito relevantes para a decisão do caso concreto. Nesta fase do procedimento, para além dos factos alegados pelos interessados, a Administração ao abrigo do Principio do Inquisitório (Artº58) encontra legitimidade para “proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (...)” e como tal deve dispor dos meios necessários para a tomada de tais diligências.
O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva considera que a fase de instrução (que agora se encontra na Parte III, Capítulo II, Secção III.) foi "negligenciada" por parte do legislador nesta actualização do CPA . Isto porque, embora regule a averiguação dos elementos de facto (Artº115) a prestação de provas pelos interessados e a solicitação das mesmas (Artº116 e 117) e as eventuais consequências jurídicas da falta de prestação de provas (Artº119), deixa de regular em específico as diligências probatórias que pelas suas peculiaridades técnicas só podem ser realizadas por peritos ou serviços públicos para tal vocacionados.
Estas diligências apelidadas de periciais eram reguladas no anterior CPA nos Artºs 94 a 97, e não continham um regime muito desenvolvido como afirma o Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa. Contudo, apresentavam a possiblidade dos particulares a par com a Administração designarem peritos (Artº96) na avaliação de certos pontos e serem eventualmente questionados sobre os mesmos pelo orgão que dirige a instrução (Artº97).
Subscrevendo à crítica do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, penso que opção do legislador, ao não manter e não desenvolver um regime mais denso no que diz respeito às diligências procedimentais na fase de instrução, se torna questionável, principalmente quando o novo CPA consagra o Principio da Boa Administração (Artº5) no qual uma das vertentes, para além da economicidade e celeridade, é a eficiência. 
Entende-se, em prol da celeridade, estas diligências se tornem morosas e atrasem o processo de decisão prolongando a fase de instrução. Contudo para que o processo decisório seja eficiente e se conduza a uma “decisão legal e justa” é obviamente necessário que a Administração tenha regulada, especificamente, a possibilidade de recorrer a meios probatórios adequados ao caso concreto, isto sob pena de lesar particulares com decisões tomadas sem fundamento técnico.

Carlos Gomes
Aluno nº 23619

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