segunda-feira, 13 de abril de 2015

A origem jurídica do presente blog

Sabendo que, nos termos do art. 3º nº1 do CPA, o princípio da legalidade, na sua dimensão da preferência da lei que constitui um parâmetro jurídico da atividade administrativa e que, na sua dimensão da reserva da lei exige que a atuação administrativa tenha o seu fundamento em normas jurídicas, proponho-me a fazer uma breve análise à origem jurídica do presente blog, enquanto elemento de avaliação, por parte de todos os alunos do 2º ano do presente ano letivo, na Cadeira de Direito Administrativo.

Tal como afirma o Regente Vasco Pereira da Silva, “a lei é fundamento, critério e limite da atuação administrativa”, logo para que possa haver margem de livre decisão administrativa, é necessário que o bloco de legalidade contenha normas abertas, isto é, que contenham quer componentes vinculados, quer componentes que permitam uma margem de livre decisão administrativa quanto à sua definição.

Antes de avançar na minha análise, deixo a minha opinião relativamente ao carater “livre” ou “não livre” da margem de decisão administrativa.
Contrastando com a opinião do Regente da Cadeira, concordo com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, na medida em que, embora o bloco de legalidade delimite quais as opções de que a administração dispõe para efetuar a sua escolha, existe uma verdadeira liberdade de escolha, tal como pretendo demonstrar nos seguintes pontos.

O facto de o presente blog ser considerado como elemento de avaliação contínua, surge ao abrigo do art. 3º nº4 do Regulamento de Avaliação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no qual o Professor Regente dispõe de margem de livre apreciação para a sua definição.
Da análise deste preceito, pode-se verificar que o Professor Regente dispõe de discricionariedade de ação e de escolha na Alínea A, “podendo” ou não, lecionar as aulas práticas ou “podendo” ou não intervir nos trabalhos efetuados nas aulas práticas. Deste preceito, o Professor Regente pode definir quais os pontos a serem lecionados ou revistos nas aulas práticas.

Quanto ao tema central deste comentário, a alínea C do nº4 do art. 3º, habilita o Professor Regente de discricionariedade de ação quanto à hipótese de definir os elementos de avaliação contínua e a correspondente ponderação, sendo que os únicos elementos vinculados dessa definição surgem no art. 15º nº1, alínea A e nº2, quanto à existência de uma prova escrita que preenche metade da classificação final dos alunos inscritos no método de avaliação continua.
No âmbito da discricionariedade, o art. 15º nº1, alínea B e Nº2, do Regulamento de Avaliação, o Professor Regente tem discricionariedade de escolha quanto aos elementos que incidem sobre a avaliação continua e a respetiva sua cotação, dentro do parâmetro vinculado dos 50% da classificação da Cadeira, que surgem no âmbito da margem de livre apreciação da expressão “outros elementos” conceito-tipo ao qual a função legislativa deixou convenientemente a sua definição para os órgãos competentes.

Pode-se então concluir que o Professor Regente, com base na margem de livre decisão conferida pelo Regulamento de Avaliação, teve uma verdadeira liberdade de escolha dos elementos de avaliação que considera mais oportunos para a Cadeira de Direito Administrativo, tendo escolhido a participação em blog, de todos os alunos da sua Regência.

Nelson Pimenta
Aluno 24761 

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