quinta-feira, 16 de abril de 2015

O Direito de audiência prévia


Tal como afirma o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, “a audiência dos interessados é o momento por excelência da participação dos particulares no procedimento administrativo”, que concretiza o artigo 265º nº5 da Constituição da República Portuguesa.

O regime do direito de audiência prévia dos interessados, regulados nos artigos 121º e seguintes do CPA, figura uma concretização dos princípios administrativos da colaboração da Administração Pública com os particulares e o da Participação

Esta formalidade essencial, constitui um momento chave do procedimento administrativo, na medida em que proporciona aos interessados, a oportunidade de intervirem no procedimento, de defenderem a sua posição jurídica, de terem conhecimento do andamento e do sentido provável da decisão administrativa, de solicitar as diligências complementares e de anexar os documentos que achar convenientes à decisão, e proporciona à Administração, a recolha dos argumentos dos interessados e eventuais meios de prova que possam ser apensos.

Esta formalidade pode ser exercida, nos termos do CPA, pela forma escrita ou oral, escolha essa que o legislador decidiu deixar à livre discricionariedade do instrutor do procedimento.

A margem de livre decisão administrativa  manifesta-se ainda, nos casos previstos para a dispensa da audiência dos interessados (art. 124º CPA), relativamente ao fator “urgente” da decisão, ao critério de “razoabilidade” de prever se as diligências podem ou não comprometer a execução ou a utilidade da decisão e ainda quanto à “impraticabilidade” da audiência face ao “elevado” número de interessados.

O direito de audiência prévia tem originado uma querela doutrinária em torno da sua invalidade.

Autores como o Professor Freitas do Amaral defendem que, apenas quando a falta de audiência prévia dos interessados durante o procedimento administrativo é obrigatória por lei, nos casos em que a Administração se incline para uma decisão desfavorável para o interessado (art. 124º nº1, alínea F, a contrario), a sua falta gera uma ilegalidade, cominada com a anulabilidade.
Esta posição deve-se ao seu entendimento que este direito não elencar nos direitos fundamentais.

Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva, critica o facto de o legislador não ter autonomizado um princípio do Direito de audiência prévia, que a seu ver, além de consagrar definitivamente uma posição de igualdade entre Administração e os particulares, ficaria assim consagrado como direito fundamental autónomo.   

No seguimento da posição do Regente, o direito de audiência prévia estaria assim, imprescindivelmente incluído em todo e qualquer e qualquer procedimento administrativo, pelo que, a sua falta, fora do regime da dispensa, constituiria uma ilegalidade que geraria a nulidade nos termos do art. 161º nº2, alínea D, o que efetivamente reforçava a posição e a proteção jurídicas dos particulares face à Administração.



Nelson Pimenta

Aluno 24761

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