Tal como afirma o
Professor Marcelo Rebelo de Sousa, “a audiência dos interessados é o momento
por excelência da participação dos particulares no procedimento administrativo”,
que concretiza o artigo 265º nº5 da Constituição da República Portuguesa.
O regime do direito
de audiência prévia dos interessados, regulados nos artigos 121º e seguintes do
CPA, figura uma concretização dos princípios administrativos da colaboração da
Administração Pública com os particulares e o da Participação
Esta formalidade
essencial, constitui um momento chave do procedimento administrativo, na medida
em que proporciona aos interessados, a oportunidade de intervirem no
procedimento, de defenderem a sua posição jurídica, de terem conhecimento do
andamento e do sentido provável da decisão administrativa, de solicitar as
diligências complementares e de anexar os documentos que achar convenientes à
decisão, e proporciona à Administração, a recolha dos argumentos dos
interessados e eventuais meios de prova que possam ser apensos.
Esta formalidade
pode ser exercida, nos termos do CPA, pela forma escrita ou oral, escolha essa
que o legislador decidiu deixar à livre discricionariedade do instrutor do procedimento.
A margem de livre
decisão administrativa manifesta-se ainda, nos casos previstos para a
dispensa da audiência dos interessados (art. 124º CPA), relativamente ao fator
“urgente” da decisão, ao critério de “razoabilidade” de prever se as diligências
podem ou não comprometer a execução ou a utilidade da decisão e ainda quanto à
“impraticabilidade” da audiência face ao “elevado” número de interessados.
O direito de
audiência prévia tem originado uma querela doutrinária em torno da sua invalidade.
Autores como o
Professor Freitas do Amaral defendem que, apenas quando a falta de audiência
prévia dos interessados durante o procedimento administrativo é obrigatória por
lei, nos casos em que a Administração se incline para uma decisão desfavorável
para o interessado (art. 124º nº1, alínea F, a contrario), a sua falta gera uma
ilegalidade, cominada com a anulabilidade.
Esta posição
deve-se ao seu entendimento que este direito não elencar nos direitos
fundamentais.
Por sua vez, o
Professor Vasco Pereira da Silva, critica o facto de o legislador não ter
autonomizado um princípio do Direito de audiência prévia, que a seu ver, além
de consagrar definitivamente uma posição de igualdade entre Administração e os
particulares, ficaria assim consagrado como direito fundamental autónomo.
No seguimento da
posição do Regente, o direito de audiência prévia estaria assim,
imprescindivelmente incluído em todo e qualquer e qualquer procedimento
administrativo, pelo que, a sua falta, fora do regime da dispensa, constituiria
uma ilegalidade que geraria a nulidade nos termos do art. 161º nº2, alínea D, o
que efetivamente reforçava a posição e a proteção jurídicas dos particulares
face à Administração.
Nelson Pimenta
Aluno 24761
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