sexta-feira, 15 de maio de 2015

Comentário original ao n.º 1 do artigo 169 do CPA

UNIVERSIDADE DE LISBOA
FACULDADE DE DIREITO



Trabalho realizado no âmbito da disciplina Direito Administrativo II


Trabalho realizado por: Afonso Gonçalves de Barros
Turma da Noite, Subturma 1




Lisboa
Ano Lectivo 2014 / 2015




Código do Procedimento Administrativo
Artigo 169.º
Iniciativa e competência
  1. Os actos administrativos podem ser objecto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa os órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.


·        O conceito de acto administrativo está actualmente plasmado no artigo 148º do CPC: Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

·        Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 165 do CPC, A revogação é o acto administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. Isto é, a revogação do acto administrativo não se funda em juízos de ilegalidade, mas em critérios de oportunidade e conveniência decorrentes de um poder discricionário (diferente arbitrário) da administração pública.

·        Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 165 do CPC, A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade. Isto é, não podem ser anulados actos feridos pelo vício da nulidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 166). Também não podem ser administrativamente anulados actos contenciosamente já anulados (alínea b) do n.º 1 do artigo 166) e bem assim os actos anteriormente revogados com eficácia retroactiva (alínea c) do n.º 1 do artigo 166).

A Anulação administrativa não se deve confundir com a Nulidade.
São nulos os actos administrativos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (n.º 1 do artigo 161º do CPA).
O n.º 2 do artigo 161º do CPA estabelece uma enumeração exemplificativa dos actos nulos.
A declaração de nulidade é invocável, por regra, a todo tempo (n.º 2 do artigo 162º do CPA) e pode ser conhecida e declarada por qualquer órgão administrativo ou judicial.
A declaração de nulidade não impede a produção de certos efeitos jurídicos nos termos do n.º 2 do artigo 162º do CPA.


·       O poder de iniciativa reporta-se à faculdade legal de desencadear o procedimento revogatório. O poder de iniciativa não se confunde com o poder de optar, após juízos de ponderação, pela efectiva revogação do acto administrativo. O Poder de iniciativa não se deve, pois, confundir com o poder de decisão, ou deliberação (conforme o órgão decisor seja individual ou colectivamente titulado).
O poder de iniciativa cabe aos órgãos competentes, isto é, quem tem competência para praticar o acto administrativo também terá competência para desencadear o procedimento de revogação.
O poder de iniciativa também cabe aos interessados. Tem interesse em desencadear o procedimento de revogação os destinatários directos ou indirectos do acto administrativo. Considera-se destinatário directo ou indirecto do acto administrativo as pessoas (singulares ou colectivas) que possam ficar afectados pelo acto administrativo. Isto é, as pessoas em cuja esfera jurídica se possam repercutir, no caso concreto, os efeitos do acto administrativo cuja revogação peticiona.

·        Reclamação é o modo de impugnar a prática (ou omissão) de um acto administrativo através da qual se submete a sua reapreciação ao mesmo órgão que a praticou o acto. O n.º 1 do artigo 191º do CPA estabelece que, salvo disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo. O n.º 2 do artigo 191 do CPA estabelece que não é possível reclamar-se de ato que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia. Já o n.º 3 daquela norma estabelece supletivamente o prazo de 15 dias para exercer o direito de reclamação.

·        O Recurso Administrativo é o modo de impugnar a prática (ou omissão) de um acto administrativo através do qual se submete a sua reapreciação ao superior hierárquico do órgão administrativo que o praticou.
O regime jurídico do recurso hierárquico está previsto e regulado nos artigos 193º e seguintes do CPA.

Os artigos 199º e seguintes do CPA contêm o regime jurídico dos Recursos Administrativos Especiais. Isto é, os anteriormente conhecidos por recurso tutelar e, recursos hierárquicos impróprios: Para órgão da mesma pessoa colectiva que exerça poderes de supervisão (v.g delegação de poderes entre órgãos da mesma pessoa colectiva;); Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções; Do delegado para o delegante (por expressa disposição legal) nas restantes situações de delegação.
O Recurso Judicial não se confunde com o Recurso Administrativo. No primeiro, visa-se submeter a reapreciação da prática de um acto administrativo a um órgão jurisdicional e pode ter por objecto um acto administrativo praticado por um órgão administrativo ou uma decisão do tribunal a quo.



Taxa ou não taxa eis a questão



"Taxa ou nao taxa eis a questão"

Muito em voga neste momento o assunto sobre as famigeradas taxas que cobram ou não , a entrada em Portugal de cidadãos estrangeiros.
A altruísta ANA, que afirmou "chegar-se à frente" e pagar ela esta dizima sem conhecermos as suas contrapartidas, ou os "pobres hotéis" que compadecidos da cidade de Lisboa querem ajudar na sua recuperação e cobrar uns extras pelo alojamento, e outros assuntos relacionados vão ser o tema deste post.

A taxa

A Taxa Municipal Turística, que a Câmara de Lisboa pretende aplicar em parte a partir de 2015, vai ser aplicada a todos os estrangeiros na entrada em Lisboa.

Assim a partir de 2015, quem chegue a Lisboa através do Aeroporto de Lisboa ou do Porto de Lisboa já vai pagar um euro para entrar na capital.

Em relação à entrada no aeroporto de Lisboa a ANA entidade responsável não quis comentar como vai ser cobrada a respectiva taxa, a mesma postura teve a TAP.

Mas não nós ficamos por aqui, a par desta taxa temos também a criação de uma taxa de dormida, pois é, esta contribuição terá no entanto um limite de sete euros, mesmo que um turista (neste caso não residente em Lisboa) fique quinze dias, o valor máximo a pagar pela taxa de dormida não ultrapassará os sete euros.
Esta taxa sobre o turismo não teve total adesão pelo que a aplicação da mesma foi adiada para 2016.
Não nos podemos esquecer das excepções, na taxa de dormida para quem se encontre na capital para "obtenção de serviços médicos", por exemplo.

Os argumentos a favor destas taxas incidem sobretudo na possibilidade de novos investimentos nos equipamentos turísticos da cidade, como por exemplo a construção de um novo centro de congressos com maior capacidade e também o arrecadamento da módica quantia de sete milhões de euros em 2015.
Estas taxas, alem de incidirem sobre estrangeiros, ficam na opinião de muitos, aquém do que se pratica em cidades congéneres, como Barcelona por exemplo.

António Costa fez questão de insistir na ideia que esta não uma receita municipal. É uma receita consignada ao Fundo Turístico de Lisboa cuja gestão será efetuada conjuntamente com parceiros do sector.

Se analisarmos  esta taxa do ponto de vista do direito administrativo e financeiro podemos chegar à seguinte conclusão:
Se as receitas tributárias provenientes da cobrança de tributos podem ser as taxas, impostos e contribuições financeiras, as taxas previstas no artigo 4 n2 da LGT são tributos bilaterais pois o seu pagamento pressupõem uma contrapartida específica podendo ser cobradas numa de três situações, a utilização de bens de domínio público, obtenção de um serviço publico, ou remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de uma determinada actividade privada. Ora a utilização de bens de domínio público deixa a desejar uma vez que nem todos os estrangeiros vão tirar contrapartida das infra-estruturas lisboetas.

Ora se não são taxas, estamos perante a criação de um imposto e nessa medida o seu pressuposto encontra-se em factos reveladores da capacidade   que não a prestação administrativa, tendo como finalidade o financiamento geral das despesas públicas e não o financiamento de despesas públicas determinadas, sendo um imposto é exigido que o tipo fiscal e os respetivos elementos essenciais sejam criados por lei. Artigo 103 e 165 n1 al i) da CRP.

Estamos assim perante competência da reserva relativa da AR, e como tal a criação das taxas em apreço teriam de ser feitas por lei ou decreto-lei autorizado sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade formal.


Sara Lapa
N 24007





Princípio da boa administração e o passo que ainda falta dar...

Quando nos referimos à Administração Pública nem sempre nos referimos ao mesmo. Importa fundamentalmente analisar, nesta situação, a Administração Pública como uma organização administrativa, tratando-se de um instrumento que visa a persecução de certas atividades. Atividades essas – como já é do nosso conhecimento – que não são desempenhadas apenas pela Administração Pública.
No seguimento dessas mesmas atividades fomos, ao longo do tempo, deparando-nos com problemas que tinham uma necessidade urgente de ser ultrapassados, nomeadamente, a excessiva burocratização dos serviços que se traduzia – e ainda se traduz, em certa medida – numa lentidão na resolução dos problemas apresentados pelos cidadãos, bem como no próprio acesso aos serviços.
Nesta medida, o princípio da boa administração (referido, no CPA anterior de 1991, como princípio da desburocratização) – consagrado no artigo 267º nº1 da CRP e no artigo 5º no CPA - veio tentar minimizar estes problemas visando a garantia e eficácia dos serviços bem como a sua simplificação. É ainda importante referir, que este princípio tem como principal objetivo o benefício dos particulares.
           Tal como encontramos no artigo 5º do CPA, este mesmo princípio afirma que a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, interligando-se assim, de uma forma direta com o princípio da persecução do interesse público. O princípio da boa administração consagra assim a exclusão de todas as estruturas consideradas desnecessárias pela sua complexidade e falta de funcionalidade no processo administrativo. Encontramos no artigo 59º do CPA o dever de celeridade que concretiza este mesmo princípio ao afirmar que os órgãos intervenientes devem “(…) providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evidenciando tudo o que for impertinente e delatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável.”.

         Contudo, ainda há um caminho bastante vasto a trilhar no que diz respeito ao melhoramento dos serviços, bem como a um acesso mais fácil no que diz respeito à resolução de problemas apresentados pelos cidadãos. Vejamos o exemplo com que muitas vezes nos deparamos em que para a obtenção de um despacho de um determinado documento/requerimento, seja necessário cumprir diversas etapas protocolares em que, em muitos casos, algumas seriam dispensáveis pela sua fraca utilidade no processo. 
     Deste modo, existe frequentemente, a meu ver, uma fraca aplicabilidade deste princípio e, consequentemente, uma impossível realização dos objetivos a que o mesmo se propõe. Não nos podemos esquecer que a Administração Pública existe para prosseguir não só os interesses públicos, mas também os direitos e interesses dos cidadão – como consagra o artigo 3º do CPA – sendo que é necessário, nestas situações, encarar o problema numa ótica individual, ou seja, o comportamento que um individuo deve esperar da Administração quando se dirige ou recorre à mesma. 


BIBLIOGRAFIA:

SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. 2008. Direito Administrativo Geral: Introdução e princípios fundamentais, Tomo I. Alfragide, D. Quixote, 3ª edição.

Código do Procedimento Administrativo: versão comparada 1991/2015. 2015. Rui Guerra da Fonseca (Org.). Lisboa, AAFDL

Inês Viegas Chaves, nº24810
subturma 1

Vícios do acto administrativo


 Citando o Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL , acto administrativo é “o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Esta definição tem como base o artigo 120.o do CPA de 1991, que com a entrada em vigor do novo CPA sofreu poucas alterações (artigo 148.o).
  Tendo a noção de acto administrativo importa agora analisar os vícios do mesmo tendo em conta os vários tipos de ilegalidade (quando se refere que é ilegal, por ser contrário à lei, a palavra “lei” é usada num sentido amplo).
Tal como as inconstitucionalidades, as ilegalidades assumem várias naturezas: orgânica, formal e material. Dentro da ideia de ilegalidade orgânica temos os vícios de usurpação de poder e incompetência, no caso da ilegalidade formal temos o vício de forma e por fim, quanto à ilegalidade material temos os vícios de violação de lei e desvio de poder.
Depois de feita a ligação dos vícios á sua natureza cumpre agora defini-los:
Usurpação de Poderes

Este vício quando surge certo órgão administrativo pratica um determinado acto que se encontra nas atribuições de outro poder legislativo, moderador ou judicial.  Esta situação vai gerar uma violação do princípio da separação de poderes (previsto na CRP nos arts. 2º e 111º). Este tipo de vício subdivide-se noutros três sub-tipos, sendo eles: usurpação do poder legislativo, usurpação do poder moderador e usurpação do poder judicial.

Incompetência
  Este vício surge quando certo órgão administrativo pratica um acto administrativo para o qual não tem competência legal,  por este se encontrar nas atribuições  ou competências de outro órgão. A incompetência de um acto administrativo pode ser absoluta ou relativa, dependendo se esta se verifica dentro da mesma pessoa colectiva (relativa) ou entre pessoas colectivas diferentes (absoluta).

Vício de forma

        Neste vício, o que está em caus é facto do acto administrativo não revestir a forma legalmente exigida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina.


Violação de lei

 Este vício é tido como o mais abrangente, caracteriza-se pela não conformidade do conteúdo do acto com as normas que lhe são aplicáveis. Consiste numa ilegalidade de natureza material pois  é a própria substância/ matéria do acto que é contrária à lei.
 Esta modalidade de vício do acto divide-se em várias modalidades: a falta de base legal, o erro de direito; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do acto; a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto, a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo abrangido pelo acto; a ilegalidade dos elementos acessórios incluídos no conteúdo do acto; e por fim, qualquer outra ilegalidade do acto que não possa ser considerada em outra categoria de vício do acto administrativo.
        
Desvio de poder
       
   Este vício resulta da utilização de um poder discricionário por uma razão distinta daquela  que a lei lhe pretendeu atribuir. Existe assim, uma diferença entre o fim legal (fim atribuído pela lei ao poder em causa) e o fim real (fim inerente ao exercício desse mesmo poder discricionário). Este desvio de poder pode ser em relação a fins de interesse público ou em relação a fins de interesse privado. No primeiro caso, existe um desvio de poder no âmbito da prossecução de um fim de interesse público, enquanto no segundo caso, esse desvio de poder ocorre na prossecução de um fim de interesse privado.

Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição

Joel Silva (aluno nº 24835)


Direito Administrativo "Sem Fronteiras"



Durante muitos anos o direito administrativo foi sendo visto como um direito somente nacional, ou seja, houve sempre um enorme desinteresse pelo comparativismo entre os vários tipos de direito administrativos presentes em outros países. Na fase inicial do direito administrativo o traço não era pelo desinteresse pelo comparativismo, muito pelo contrário temos casos como o de Otto Mayer que estudou o direito administrativo francês para estruturar o direito administrativo alemão, Laferríe escreveu sobre praticamente todos os direitos administrativos da Europa e Maurice Hauriou comparou o sistema administrativo francês com outros sistemas administrativos europeus.
Actualmente verificamos que esta dimensão do direito comparado no direito administrativo encontra-se, não estagnado como em outros tempos, mas sim em grande ascensão, abrindo caminho a esta ideia de direito administrativo “sem fronteiras” que engloba duas vertentes: i) vertente global; ii) vertente europeia. Em relação a esta vertente global é importante referir que ela surge devido a esta dimensão do direito comparado no direito administrativo e que consiste no fundo em um direito administrativo de uma dimensão global, ou seja, trata-se da adopção de regras e princípios administrativos que são uniformes em grande parte dos países do mundo, como exemplo temos as regras do principio da ordem procedimental e o principio da proporcionalidade que se encontram implementados em muitos países actualmente. Existe ainda outro exemplo típico desta dimensão global do direito administrativo que consiste numa adopção uniforme por parte dos Estados Unidos da América e da Europa em termos de princípios comuns de julgamento em casos de direito administrativo, mas, esta dimensão global poderá verificar-se não só a nível de adopção de regras e princípios comuns, mas também a nível de responsabilidade, na medida em que hoje em dia, existem instituições ou ONGs (organizações não governamentais) a responsabilizarem certos Estados por actos administrativos praticados, introduzindo assim a ideia de multiplicidade de sujeitos não estaduais, ou seja, verificamos que o direito administrativo já não se trata de uma questão nacional e entre Estados mas também já envolve na situação jurídica administrativa sujeitos internacionais e não estaduais, os próprios particulares também são sujeitos internacionais e tem cada vez mais mecanismos de defesa perante a administração publica em regime de direito internacional (ex: violação dos direitos do Homem ou direitos humanos).
Em relação á vertente europeia temos também variadíssimos exemplos de como o direito administrativo, hoje em dia, não é somente uma realidade nacional fechada, mas sim uma realidade internacional, e começamos exactamente pela União Europeia, referindo que a própria União Europeia aplica direito administrativo mas numa escala europeia, ao adoptar regras em relação á agricultura com as suas políticas agrícolas ou ainda outro exemplo em relação a regras de pesca como por exemplo a questão da ZEE (zona económica exclusiva). Mas não é apenas neste aspecto que verificamos esta ideia de direito administrativo europeu, as próprias instituições europeias introduziram regras administrativas comuns a todos os países integrantes da União Europeia, como exemplos disso temos as regras da contratação pública (o código de contratação publica português surge através de directivas europeias), o procedimento pré-contratual, algumas regras procedimentais e processuais.

Através desta exposição verificamos que o fenómeno administrativo actual não e uma questão fechada e de âmbito estritamente nacional na medida em que o direito administrativo só funciona em cada Estado, mas verificamos antes que é uma realidade muito mais abrangente compreendendo diversos sujeitos e uma maior uniformidade de regras e princípios administrativos.

Principio da Discricionariedade




O princípio da discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei á administração para que esta, entre as várias alternativas existentes, escolha a actuação jurídica que pretende adoptar. Esta ideia da “liberdade” pode dizer respeito a três tipos diferentes de escolhas: i) a escolha entre agir ou não agir (discricionariedade de acção); ii) a escolha entre duas ou mais possibilidades de actuação predefinidas por lei (discricionariedade de escolha); iii) a escolha da criação de uma actuação concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis (discricionariedade criativa). Estes três tipos de modalidades de discricionariedade não são modalidades autónomas, ou seja, é possível encontrar-mos estes três tipos de discricionariedade numa mesma norma. O poder discricionário da administração consiste pois numa liberdade de escolha entre varias alternativas, mas a discricionariedade só será possível se a própria norma conferir essa possibilidade á administração, ou seja, é a própria norma jurídica que confere a possibilidade de a administração optar pelas alternativas que a própria norma jurídica deixou ao seu critério. Esta possibilidade discricionária pode-se encontrar presente na estatuição ou na previsão da norma jurídica e o decisor administrativo terá de, a partir do caso concreto, adoptar critérios de actuação e este exercício da discricionariedade implica sempre um raciocínio entre a adopção dos critérios para a actuação do decisor administrativo perante o caso concreto e a adequação da actuação adoptada em relação a prossecução do interesse publico em questão, e a este raciocínio implica sempre uma formulação chamada juízos de prognose que consiste numa estimativa acerca da evolução futura de situações da vida.
Discute-se na doutrina a possibilidade de o poder discricionário se autonomizar em relação a actos vinculativos da administração e a actos discricionários da administração, mas na minha opinião estas duas realidades não poderão ser autonomizadas, pelo contrario elas encontram-se presentes na mesma realidade, ou seja, a administração ao actuar discricionariamente terá sempre de se encontrar vinculada aos critérios existentes da norma jurídica, não podendo afastar-se desses mesmos critérios. Aqui encontra-mos uma limitação á actuação discricionária, o poder discricionário não confere á administração a possibilidade de margem de livre actuação, a administração encontra-se sempre vinculada a realizar a actuação que a norma jurídica estabelece como uma das várias alternativas. Sendo certo que os actos discricionários se encontram limitados por certos vínculos, cabe agora definir que vínculos são estes a que os actos discricionários praticados pela administração se encontram limitados, e aqui importa distinguir dois tipos de vínculos: i) quanto á competência (se o decisor administrativo pratica o acto dentro das suas competências); ii) quanto ao fim (o fim a que foi incumbido dentro da sua competência, aqui podemos encontrar a questão do vicio de poder, na medida em que a administração pode desviar-se do fim a que foi proposto, ex: Desvio de um fim publico para um fim privado). Com o fenómeno do direito administrativo cada vez mais “europeizado” é possível referir um alargamento destes vínculos do poder discricionário por contributo da União Europeia, como exemplo disso o princípio da prevenção/precaução no âmbito do direito do ambiente, em que se terá de fazer juízos de aplicação em termos de presente e em termos de futuro. Este alargamento de princípios não se verificou somente através da União Europeia, mas a própria Constituição introduz alguns vínculos ao poder discricionário da administração, como exemplo temos a questão da prossecução do interesse público e direito dos particulares face a administração, ou seja, fins constitucionais que a administração terá de ter em conta durante a escolha da sua actuação no âmbito do poder discricionário, e teremos ainda o respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, imparcialidade, entre outros que terão de ser respeitados por parte da administração.
No fundo podemos verificar que o poder discricionário, sendo uma liberdade conferida pela lei para que a administração adopte a sua forma de actuação, não e um poder que confira a possibilidade de a administração actuar da forma que quiser, existindo dentro da própria realidade de poder discricionário vínculos que limitam esta actuação por parte da administração de forma a que não existam desvios de actuação contrários ao fim que a norma jurídica que conferiu discricionariedade á administração pretendia que fosse realizado.




No seguimento das nossas aulas  decidi fazer este post sobre a responsabilização do estado e a sua evolução.

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

the king can do no wrong.

Breve história

Antes do sec 19 a ideia de responsabilizar o estado pelos seus atos não existia, não havia a obrigação de indemnizar, poderia haver sim e com sorte para o lesado, de uma boa vontade por parte do soberano em ressarcir.
Já no decorrer do mesmo século assistimos a uma tentativa de responsabilização não do estado, mas dos seus funcionários por atos ilegais logo fora do mandato civil.

A regra da "irresponsabilidade" do Estado era evidente no Código de Seabra, de 1867.
De acordo com o Artigo 2399, «os empregados públicos, de qualquer ordem ou graduação que sejam, não são responsáveis pelas perdas e danos, que causem no desempenho das obrigações que lhes são impostas por lei, excepto se excederem ou não cumprirem, de algum modo, as disposições da mesma lei». E o artigo 2400 acrescentava que «se os ditos empregados, excedendo as suas atribuições legais, praticarem actos, de que resultem para outrem perdas e danos, serão responsáveis do mesmo modo que os simples cidadãos».

Começou-se então a desenhar a responsabilidade do estado, com a evolução do direito administrativo e com base no Princípio da Legalidade, a imputação ao estado dos atos ilegais dos seus funcionários e mais tarde o reconhecimento do direito a ser indemnizado por prejuízos resultantes de atos legislativos e jurisdicionais.


O antigo regime legal assentava na responsabilidade civil extracontratual com base no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, publicado na sequência do Código civil. Este  no seu artigo 501º, sobre a chamada responsabilidade civil por actos de gestão privada, define os comportamentos em que a Administração Pública actua despojada dos seus poderes de autoridade e que são enquadrados por normas de direito privado. O decreto-lei veio regular a responsabilidade do Estado por actos de gestão pública ou seja que provêem  de condutas autoritárias da Administração Pública, adoptadas sob a égide de regras e princípios de direito administrativo.

Em 2002 surgem o ETAF e o CPTA, diplomas que concretizaram a Reforma de Justiça Administrativa.
Uma inovação destes diplomas, foi a jurisdição administrativa passar  a ser competente para toda e qualquer acção de responsabilidade a propor contra o Estado e outras entidades públicas, quer se trate de actos de gestão pública ou de gestão privada, (cfr. alíneas h) e i) do n.º1 do artigo 4.º do ETAF).

Nos finais dos anos 90, temos um projeto de diploma para substituição do Decreto-lei nº 48051 elaborado por uma comissão de juristas prestigiados.

Ao contrário da Reforma da Justiça Administrativa,  que culmina em 2002, a revisão do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras entidades públicas sofreu muitos avanços e recuos.

Assistimos à aprovacao da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que regula em anexo o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este regime já sofreu entretanto alterações constantes da Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho.

Ao falarmos de responsabilidade temos de definir o próprio conceito jurídico, o qual indica sempre uma sujeição às consequências de um comportamento. Ou seja uma atitude ou adopção de um comportamento de forma voluntária e consciente que terá como consequências a lesão de valores relevantes que estão protegidos social e juridicamente.

A responsabilidade que abordamos neste post é a responsabilidade civil extracontratual,ou seja em primeira linha a responsabilidade fora do contexto de uma relação contratual e a obrigação que recai sobre uma entidade que desenvolve actividades de natureza pública e que tiver causado prejuízos aos particulares.

Assim com este novo regime legal, e no âmbito material, ao contrário do diploma anterior, este regime aplica-se à responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos das funções administrativa, legislativa e judicial (cfr. artigo 1.º, n.º1).

No âmbito de aplicação subjectiva do novo regime legal este foi alargado às pessoas colectivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (cfr. artigo 1.º, n,º2).

O importante aqui é termos presente de que nada pode ser imune ao dever de reparar os danos provocados aos particulares, ou seja, se as atitudes ou comportamentos em nome do estado e no suposto interesse da coletividade, de que resultem acções ou omissões das suas instituições podem estar isentas de reparação de danos.

Um outro apontamento desta nova lei é que assistimos ao desaparecimento da referência a actos de gestão pública, a nova lei aplica-se apenas a acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Em relação aos actos de gestão privada quando são praticados por um ente público, criam uma relação jurídica regulada pelo direito público.

A Lei n.º67/2007, no seu artigo 2.º, salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes da função administrativa, como por exemplo o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.

Assim deveremos ter sempre em conta que o estado enquanto pessoa coletiva deverá ser sempre susceptivel de ver discutida a sua responsabilidade no âmbito da sua atuação tanto enquanto entidade pública como privada.


Bibliografia:

Amaral, Diogo Freitas Direito Administrativo, Volume II
Caupers, João A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS, FDUL


Sara Lapa
Número 24007